Acórdão nº 0276/11.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de Junho de 2019, que julgou procedente a impugnação judicial contra as liquidações oficiosas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativas aos exercícios entre 2002 a 2006, deduzida A………… e B…………, como responsáveis subsidiários da execução n.º 4227200601084321, recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Por requerimento, datado de 21 de Outubro, o recorrente alega que, por lapso, dirigiu as alegações de recurso ao TCAS, embora estas devessem ter sido dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo por estar em causa, no presente recurso, matéria exclusivamente de direito, pelo que vem requerer a retificação.

Por despacho de 3 de Fevereiro de 2020 foi determinado que os autos subissem a este Tribunal.

As alegações do recurso jurisdicional, apresentado pela Fazenda Pública, foram concluídas do seguinte modo: I - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por A………… e B…………, já devidamente identificados nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação das liquidações oficiosas de IRC dos exercícios de 2002 a 2006, relativas à sociedade “C…………, Lda., ”, executada no processo de execução fiscal n.º 4227200601084321, tendo os ora recorridos sido revertidos na referida execução fiscal, e tendo a presente impugnação judicial sido deduzida nos termos e em sequência do disposto n.º 4 do artigo 22.º da LGT. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito.

II - A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma não encerra um correto entendimento da lei em vigor, porquanto entendeu que as liquidações oficiosas relativas aos exercícios de 2002 a 2006 deveriam ser anuladas perante a “demonstrada inexistência de rendimentos da sociedade extinta, desde 2001, inclusive, e até que foi dissolvida e encerrada a sua liquidação, pela simples mas suficiente razão de não ter exercido atividade alguma então, gerando rendimentos e lucros que pudessem consubstanciar o pressuposto daquele tributo.

III - A emissão das liquidações oficiosas em questão teve origem na não entrega, dentro do prazo legal, das declarações periódicas de IRC por parte do sujeito passivo (devedor originário), relativa aos anos de 2002 a 2006. Decorre ainda da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que não ocorreu até à data de entrada da presente impugnação em juízo (28/01/2011) a entrega de qualquer declaração de rendimentos que viesse atestar a inexistência de rendimentos por parte do sujeito passivo e que pudesse legitimar a emissão de um ato administrativo-fiscal substitutivo das liquidações impugnadas. Nos termos do disposto nas als.

  1. e c) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, vigente à data dos factos trazidos a juízo, tal omissão de declaração de rendimentos tem por consequência a liquidação oficiosa do IRC por parte da Administração Tributária, dentro dos prazos previstos e nas condições mencionadas nas referidas als.

  2. e b). Verificada a omissão, por parte do contribuinte coletivo, da entrega da declaração periódica de IRC, a Administração Tributária encontra-se legalmente vinculada a efetuar oficiosamente uma liquidação, de acordo com os parâmetros constante nas referidas als.

  3. e b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC. E foi o que aconteceu in casu, não se vislumbrando, aqui chegados, qualquer ilegalidade que a Administração Tributária possa ter cometido ao efetuar as liquidações oficiosas em questão, designadamente no que se refere aos exercícios de 2002 a 2006.

    IV - No entanto, entendeu o Ilustre Tribunal a quo que as liquidações efetuadas ao abrigo do disposto nas als.

  4. e c) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC não deveriam ter sido emitidas porquanto, tendo sido apresentada uma declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA com efeitos reportados ao ano fiscal de 2001, deveria a Administração Tributária assumir que desde então inexistiriam rendimentos sujeitos a IRC, como se os rendimentos sujeitos a IRC fossem unicamente aqueles decorrentes da prática de atos conexos com o objeto social da sociedade e que se traduzissem em vendas ou prestações de serviço sujeitas a IVA, ignorando assim que, sem prejuízo da atividade cessada para efeitos de IVA, poderiam existir outras modalidades de proveitos que, não sujeitos a IVA, ainda assim estariam sujeitos a IRC, designadamente aqueles previstos nas alíneas b) a c) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC na versão coeva. Entendeu assim o Tribunal a quo que a Administração Tributária deveria ter o “dom da adivinhação” e presumir a inexistência de lucro tributável em sede de IRC perante a apresentação de uma declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA e, por consequência, deveria a Administração Tributária abster-se de liquidar oficiosamente o IRC referente aos anos fiscais em causa, julgando verificada a ausência de rendimentos do sujeito passivo provenientes da prática de atos conexos com o seu objeto social.

    V - Atenta a matéria de facto dada como provada na sentença, certo é que até à data em que a presente impugnação deu entrada em juízo, inexistiu declaração alguma de rendimentos que, ainda que apresentada após a emissão das declarações oficiosas em causa, viesse a pôr em causa os rendimentos presumidos pela Administração Fiscal aquando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT