Acórdão nº 01552/11.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Data03 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………., S.A, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 26 de agosto de 2019, que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2001, no valor global de € 37.974,53, acrescido de juros compensatórios, em razão da não liquidação de IVA sobre o valor total do capital em dívida em caso de resolução antecipada de contrato de locação financeira em situação de perda total do veículo.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O presente Recurso de Revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de junho de 2020 no Processo n.º 1552/11.SBELRS, que negou provimento ao recurso previamente apresentado da Sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarara totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela RECORRENTE contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") relativos ao ano de 2001, no valor global de € 37.974,53, contra os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios e, bem assim, contra a decisão de indeferimento proferida pela Administração tributária no âmbito do Recurso Hierárquico n.º RHQ 638/10; B) A RECORRENTE é uma instituição financeira que se dedica, entre o mais, à celebração de contratos de locação financeira (leasing) e de aluguer de longa duração (ALD) de veículos automóveis; C) Em caso de perda total dos veículos objeto daqueles contratos (decorrente, na generalidade dos casos, de acidente rodoviário ou de furto), a RECORRENTE recebe uma indemnização, paga diretamente por uma seguradora, pela perda do veículo (que se mantinha na sua esfera patrimonial até ser perdido); D) Adicionalmente, ao tempo dos factos em causa no presente Processo, a perda total dos veículos era tratada como uma causa de resolução dos contratos de locação e, de acordo com o regime contratualmente estabelecido, essa resolução originava o direito a uma indemnização a pagar pelos locatários, correspondente ao valor das rendas vincendas e ao valor residual do veículo; E) Não obstante, uma vez que a perda do veículo já era definitivamente compensada pela indemnização da seguradora, a RECORRENTE aplicou sempre o regime contratual da resolução com as necessárias adaptações, limitando-se a cobrar aos locatários o valor que excedia essa perda (já indemnizada pelas seguradoras). Noutro cenário, haveria um enriquecimento sem causa, uma vez que a RECORRENTE receberia duas indemnizações em função do mesmo dano (a perda do veículo); F) E, como é natural, a RECORRENTE apenas liquidou IVA sobre os montantes efetivamente cobrados aos locatários - os montantes que excediam a reparação das perdas dos veículos, já feita pelas seguradoras - abstendo-se de apurar qualquer imposto sobre as indemnizações devidas em função daquelas perdas; G) No entanto, no relatório de inspeção tributária que fundamenta os atos de liquidação contestados neste Processo, a Administração tributária considerou que, em caso de perda total dos veículos locados, a RECORRENTE devia ter liquidado IVA sobre a totalidade dos montantes das rendas vincendas e do valor residual dos veículos, mesmo na parte em que esses montantes não foram efetivamente cobrados aos locatários - a parte coberta pelas indemnizações que as seguradoras pagaram diretamente à RECORRENTE em função da perda dos automóveis; H) E no Acórdão aqui recorrido, que confirmou a Sentença proferida em primeira instância, o Tribunal Central Administrativo Sul deu razão à Administração tributária, considerando que, ao deduzir o montante das indemnizações recebidas das seguradoras aos valores a cobrar aos locatários, a RECORRENTE estava a realizar um encontro de contas, mediante o qual: (i) recebia a totalidade do valor das rendas vincendas e do valor residual previsto nos contratos de leasing ou ALD (sujeitos a IVA); e (ii) entregava aos locatários o valor das indemnizações das seguradoras que lhes eram supostamente devidas (não sujeitas a IVA); I) Assente este pressuposto (que a RECORRENTE considera errado), o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que o valor total das indemnizações que (em abstrato) lhe eram devidas pelos locatários é um montante sujeito a IVA (mesmo na parte correspondente às indemnizações pagas pelas seguradoras, que o Tribunal a quo considerou materialmente devidas aos locatários); J) A RECORRENTE considera, no entanto, que os valores que recebeu a título de indemnização pelas perdas dos veículos correspondem a indemnizações totalmente excluídas de IVA, uma vez que servem apenas e só para reparar um dano emergente verificado na sua esfera em caso de acidente ou furto: a perda dos veículos automóveis (que são parte da esfera patrimonial da RECORRENTE) e não para compensar qualquer tipo de lucros cessantes; K) Neste sentido, independentemente da forma como for configurada a relação jurídica, estas indemnizações pelas perdas - que correspondem sempre aos montantes suportados pelas seguradoras - não podem ser sujeitos a imposto, nem de forma direta (com o IVA liquidado às seguradoras), nem tão pouco de forma indireta (com o IVA liquidado aos locatários); L) No presente caso, estão verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista previsto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

M) Por um lado, a questão jurídica em apreço - a sujeição/não sujeição a IVA das indemnizações recebidas pela RECORRENTE em função da perda dos veículos locados - é de relevância jurídica fundamental: o enquadramento normativo aqui em apreço é muito intrincado e convoca a aplicação de vários regimes e institutos - o regime da locação financeira e do ALD, os institutos das indemnizações por danos emergentes e por lucros cessantes e o regime do IVA sobre...

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