Acórdão nº 02194/14.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2012 e no montante total de € 1.652.704,31.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.111 a 120 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativa ao ano de 2012, com o nº 26000003048, no valor € 1.652.704,31; B-O Tribunal a quo, cingindo, erradamente em nossa opinião, as questões a decidir, à inconstitucionalidade orgânica e material da Portaria nº 121/2011, de 30 de Março, por violação, por um lado, do principio de reserva de lei em matéria fiscal e por atribuir poderes discricionários ao governo para fixar a taxa e base de incidência da contribuição, e por outro, violação do principio da capacidade contributiva, decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada por não considerar verificadas nenhuma das acima apontadas inconstitucionalidades; C-Ora, não pode a Impugnante conformar-se com o doutamente decidido, desde logo porque a decisão proferida padece do vício de omissão de pronúncia quanto ao vício de inconstitucionalidade material por violação do principio da retroactividade da lei fiscal – vício alegado nos artigos 13º (em especial al.c)) e 57º a 67º da Petição Inicial, e nos artigos 5º (al. c) e 6º a 18º das Alegações, o que fere de nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que é manifesto tratar-se de questão que o Tribunal a quo deveria apreciar. Não tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula, com as consequências legais; D-No que tange o vício de inconstitucionalidade orgânica, entendeu o douto tribunal a quo ser “(…) inequívoco que a predita Lei (Lei nº 55-A/2010) estabelece a taxa da referida contribuição. O facto de se permitir que o Ministro das Finanças fixe, através de Portaria, a concreta taxa aplicável, a qual pode variar entre uma percentagem e o seu quíntuplo e uma percentagem e o seu dobro não altera essa conclusão”; E-Com a ressalva do sempre devido respeito, tal entendimento merece censura porquanto, de acordo com o número 2 do artigo 103º da CRP, a criação de impostos e dos respetivos elementos essenciais é competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo (cf. Alínea i) do número 1 do artigo 165º da CRP) afastando-se terminantemente a possibilidade de definição de tais elementos por instrumentos normativos de inferior valor. Assim, apenas se afigura admissível a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos através de Leis ou Decreto-Lei autorizados, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de portaria; F-Acresce que, à face da redacção actual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70º Constituição de 1933, na redacção conferida pela revisão de 1971. Com efeito “A Constituição de 1976, ao eliminar a menção «ou dos seus limites» quis claramente reservar à própria lei a directa determinação da taxa dos impostos. Assim a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos tem de constar de diploma legislativo (reserva de lei), sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quando aos seus elementos essenciais.”; G-Sendo certo que no Acórdão citado na douta decisão recorrida (Acórdão nº70/2006 do Tribunal Constitucional) se sanciona que “ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínimas e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar no exercício desse poder tributário”, não é menos verdade que no mesmo Acórdão que se considera que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixara taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar.”; H-Razoabilidade e adequação que não se encontram verificadas na definição do intervalo exageradamente amplo de taxas constantes do artigo 4º do regime da CSSB, o qual admite uma variação de 500% (actualmente 1100%) entre os montantes mínimos e máximo previstos na lei, como ainda faz depender aquela variação em função do valor apurado. No caso em concreto os limites definidos pela norma habilitante implicam que a contribuição devida possa variar entre € 330.540,86 e € 1.652.704,31. Perante estas cifras, é manifesto e evidente o grau de incerteza que semelhante intervalo de fixação de taxas cria na esfera dos sujeitos passivos, não se podendo considerar esta variação como razoável, adequada, garante da segurança e previsibilidade do dia-a-dia dos contribuintes sendo, portanto, geradora de um grau de incerteza intolerável, sobretudo quando analisada à luz do principio da certeza jurídica; I-Na douta sentença ora recorrida, refere-se ainda que “A impugnante limita-se a alegar que foram concedidos poderes discricionários ao Governo e que inexistem “critérios de fixação normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa”, porém, não refere que o espaço de fixação da taxa, deixado à livre intervenção de regulamento, tenha sido irrazoável, nem indica que o resultado da aplicação da mesma foi excessivo ou desproporcionado em face dos objetivos a que a mesma visava alcançar”, facto que não se afigura correto, como é manifesto pela leitura dos artigos 22 a 27 da petição inicial e bem assim, dos artigos 19 a 22 das alegações; J-A Portaria que regulamente as taxas aplicáveis nos termos do nº 4 do regime da CSSB aquele regime é, além do mais ilegal por alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante de taxa progressiva para taxa proporcional: com efeito determinando o artigo 4º do regime da CSSB que as taxas do imposto variam “em função do valor apurado”, é evidente que o legislador pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, tendo a mesma sido transformada, através da referida portaria, numa taxa proporcional; K-Pelo que o legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que...
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