Acórdão nº 02194/14.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2012 e no montante total de € 1.652.704,31.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.111 a 120 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativa ao ano de 2012, com o nº 26000003048, no valor € 1.652.704,31; B-O Tribunal a quo, cingindo, erradamente em nossa opinião, as questões a decidir, à inconstitucionalidade orgânica e material da Portaria nº 121/2011, de 30 de Março, por violação, por um lado, do principio de reserva de lei em matéria fiscal e por atribuir poderes discricionários ao governo para fixar a taxa e base de incidência da contribuição, e por outro, violação do principio da capacidade contributiva, decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada por não considerar verificadas nenhuma das acima apontadas inconstitucionalidades; C-Ora, não pode a Impugnante conformar-se com o doutamente decidido, desde logo porque a decisão proferida padece do vício de omissão de pronúncia quanto ao vício de inconstitucionalidade material por violação do principio da retroactividade da lei fiscal – vício alegado nos artigos 13º (em especial al.c)) e 57º a 67º da Petição Inicial, e nos artigos 5º (al. c) e 6º a 18º das Alegações, o que fere de nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que é manifesto tratar-se de questão que o Tribunal a quo deveria apreciar. Não tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula, com as consequências legais; D-No que tange o vício de inconstitucionalidade orgânica, entendeu o douto tribunal a quo ser “(…) inequívoco que a predita Lei (Lei nº 55-A/2010) estabelece a taxa da referida contribuição. O facto de se permitir que o Ministro das Finanças fixe, através de Portaria, a concreta taxa aplicável, a qual pode variar entre uma percentagem e o seu quíntuplo e uma percentagem e o seu dobro não altera essa conclusão”; E-Com a ressalva do sempre devido respeito, tal entendimento merece censura porquanto, de acordo com o número 2 do artigo 103º da CRP, a criação de impostos e dos respetivos elementos essenciais é competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo (cf. Alínea i) do número 1 do artigo 165º da CRP) afastando-se terminantemente a possibilidade de definição de tais elementos por instrumentos normativos de inferior valor. Assim, apenas se afigura admissível a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos através de Leis ou Decreto-Lei autorizados, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de portaria; F-Acresce que, à face da redacção actual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70º Constituição de 1933, na redacção conferida pela revisão de 1971. Com efeito “A Constituição de 1976, ao eliminar a menção «ou dos seus limites» quis claramente reservar à própria lei a directa determinação da taxa dos impostos. Assim a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos tem de constar de diploma legislativo (reserva de lei), sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quando aos seus elementos essenciais.”; G-Sendo certo que no Acórdão citado na douta decisão recorrida (Acórdão nº70/2006 do Tribunal Constitucional) se sanciona que “ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínimas e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar no exercício desse poder tributário”, não é menos verdade que no mesmo Acórdão que se considera que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixara taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar.”; H-Razoabilidade e adequação que não se encontram verificadas na definição do intervalo exageradamente amplo de taxas constantes do artigo 4º do regime da CSSB, o qual admite uma variação de 500% (actualmente 1100%) entre os montantes mínimos e máximo previstos na lei, como ainda faz depender aquela variação em função do valor apurado. No caso em concreto os limites definidos pela norma habilitante implicam que a contribuição devida possa variar entre € 330.540,86 e € 1.652.704,31. Perante estas cifras, é manifesto e evidente o grau de incerteza que semelhante intervalo de fixação de taxas cria na esfera dos sujeitos passivos, não se podendo considerar esta variação como razoável, adequada, garante da segurança e previsibilidade do dia-a-dia dos contribuintes sendo, portanto, geradora de um grau de incerteza intolerável, sobretudo quando analisada à luz do principio da certeza jurídica; I-Na douta sentença ora recorrida, refere-se ainda que “A impugnante limita-se a alegar que foram concedidos poderes discricionários ao Governo e que inexistem “critérios de fixação normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa”, porém, não refere que o espaço de fixação da taxa, deixado à livre intervenção de regulamento, tenha sido irrazoável, nem indica que o resultado da aplicação da mesma foi excessivo ou desproporcionado em face dos objetivos a que a mesma visava alcançar”, facto que não se afigura correto, como é manifesto pela leitura dos artigos 22 a 27 da petição inicial e bem assim, dos artigos 19 a 22 das alegações; J-A Portaria que regulamente as taxas aplicáveis nos termos do nº 4 do regime da CSSB aquele regime é, além do mais ilegal por alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante de taxa progressiva para taxa proporcional: com efeito determinando o artigo 4º do regime da CSSB que as taxas do imposto variam “em função do valor apurado”, é evidente que o legislador pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, tendo a mesma sido transformada, através da referida portaria, numa taxa proporcional; K-Pelo que o legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que...

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