Acórdão nº 0171/13.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29.10.2019, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelos ora recorridos A……………. e marido, B………….., e anulou a liquidação de IRS do ano de 2011.

Alegou, tendo concluído: i. A matéria a decidir prende-se com a questão de saber se o disposto no art. 43º, nº 2 do CIRS, na parte em que limita a incidência de imposto a 50% das mais valias realizadas por residentes em Portugal, viola o direito da União Europeia, maxime o art. 56º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ao excluir essa limitação quando as mais valias forem realizadas por um residente noutro Estado Membro.

ii. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante, e bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

Senão vejamos, iii. Decidiu o tribunal, julgar a ação procedente porquanto o disposto no nº 2 do art. 43º do CIRS aplicado no sentido de excluir da limitação da incidência de imposto a 50%, as mais-valias realizadas por um residente noutro Estado-Membro da União Europeia, viola o disposto no art. 56º do TCE.

iv. No que respeita à tributação de não residentes em território português, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do Código do IRS ficarem “sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”, acrescentando o n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal que, quanto aos não residentes, aquele imposto “incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português”.

  1. Por sua vez, consagra o artigo 43.º, nº 2 do Código do IRS que “O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor”.

    vi. Sustenta a sentença recorrida que a consideração de apenas 50% do saldo das mais valias realizadas apenas nos casos de transmissões efetuadas por residentes é incompatível com o direito comunitário, nomeadamente com o artigo 56.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (TCE), a que corresponde o atual artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    vii. Entende a Fazenda Pública, no entanto, que a citada norma legal não viola, nem discrimina, os direitos dos não residentes, por contraposição aos residentes em Portugal, desde logo, porque os Estados-Membros da União Europeia, em matéria de impostos diretos (IRS), têm competência para legislar e exercer a sua jurisdição fiscal, em conformidade com as leis tributárias vigentes no seu ordenamento jurídico-tributário, o que, no caso nacional, se rege pela norma constitucional postulada na alínea i) do n.º1 do artigo...

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