Acórdão nº 087/20.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 87/20.0BECTB Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 19 de Novembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que julgou improcedente a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão por que o mesmo Tribunal Central, em 17 de Setembro de 2020, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação judicial por ele interposta contra as penhoras que lhe foram efectuadas no âmbito de um processo de execução fiscal –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Venerado Tribunal Central Administrativo Sul [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu Norte onde queria dizer Sul.

)], que julgou improcedente o pedido de nulidade e de reforma do acórdão de 17 de Setembro de 2020, relativamente ao qual, o aqui recorrente, formulou a sua pretensão no facto de não concordar com o facto de ter sido alterada a matéria de facto julgada como provada em 1.ª instância, sem que o recorrente quanto à mesma se pudesse pronunciar.

2) O que consubstancia, além do mais a nulidade a que alude o disposto no art. 655.º, do C. P. Civil.

3) Ainda que o douto Acórdão incorre em erro de julgamento.

4) Verifica-se, por isso, a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, dos factos constantes do probatório só poderia resultar decisão diversa.

5) Pelo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos da douta decisão proferida, porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do recorrente ser julgada como procedente e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão de que ora se recorre.

6) Cumprindo, neste âmbito, fazer referência ao preceituado no art. 285.º do CPPT.

7) Assim, e de acordo com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estaremos perante uma questão jurídica de especial complexidade quando, a sua solução, envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, de igual modo, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, quer a nível da jurisprudência, quer a nível da doutrina que norteia o nosso ordenamento jurídico.

8) Considerando-se estarmos perante um assunto de especial relevância social fundamental quando, a situação que se pretende dilucidar, apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos ou, por outro lado, quando revele repercussão de grande impacto na comunidade.

9) Para melhor aplicação do Direito, é entendimento pacífico de que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

10) De tal forma que se afigure como necessária a intervenção desse Colendo Tribunal, para dissipar dúvidas inerentes ao quadro legal que regula determinada situação.

11) Entende, assim, o recorrente que, face aos argumentos mobilizados, se encontram, na sua modesta óptica, preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no nº 1 do art. 285.º, do CPPT.

12) Devendo, em consequência, ser admitido o presente recurso de revista.

13) A questão que se pretende dilucidar, neste âmbito, radica no facto de o recorrente, através do recurso da, aliás douta, sentença, proferida em 12/06/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

14) A questão decidenda, consistia em saber se a Autoridade Tributária estaria impedida de praticar actos, por um lado, durante o prazo que é concedido ao sujeito passivo para apresentar reclamação graciosa e, por outro, durante o prazo do pedido de dispensa de apresentação de garantia.

15) O douto Acórdão em crise, concluiu que, da leitura conjunta dos arts. 169.º e 170.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), permite que a AT prossiga, decorrido o prazo de 30 dias ulterior à citação para penhora, caso o executado nada tenha requerido no âmbito do PEF que motive a suspensão, ainda que provisória, do mesmo.

16) E que, se o executado apresentou reclamação graciosa e pedido de dispensa de prestação de garantia em momento ulterior ao prazo de 30 dias após a citação e à ordem e efectivação das penhoras, estas, porque anteriores à apresentação do meio de reacção, não são ilegais.

17) O douto Aresto aqui em crise, procede à alteração da matéria de facto julgada como provada em sede de 1.ª Instância e procede ao aditamento de novos factos à matéria de facto dada como provada.

18) Sem explicar porquê, ou fundamentar tal posição.

19) Sendo claro que, na decisão, o juiz apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes, que constituam a causa de pedir e os factos instrumentais, complementares, concretizadores...

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