Acórdão nº 087/20.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 87/20.0BECTB Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 19 de Novembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que julgou improcedente a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão por que o mesmo Tribunal Central, em 17 de Setembro de 2020, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação judicial por ele interposta contra as penhoras que lhe foram efectuadas no âmbito de um processo de execução fiscal –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Venerado Tribunal Central Administrativo Sul [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu Norte onde queria dizer Sul.
)], que julgou improcedente o pedido de nulidade e de reforma do acórdão de 17 de Setembro de 2020, relativamente ao qual, o aqui recorrente, formulou a sua pretensão no facto de não concordar com o facto de ter sido alterada a matéria de facto julgada como provada em 1.ª instância, sem que o recorrente quanto à mesma se pudesse pronunciar.
2) O que consubstancia, além do mais a nulidade a que alude o disposto no art. 655.º, do C. P. Civil.
3) Ainda que o douto Acórdão incorre em erro de julgamento.
4) Verifica-se, por isso, a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, dos factos constantes do probatório só poderia resultar decisão diversa.
5) Pelo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos da douta decisão proferida, porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do recorrente ser julgada como procedente e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão de que ora se recorre.
6) Cumprindo, neste âmbito, fazer referência ao preceituado no art. 285.º do CPPT.
7) Assim, e de acordo com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estaremos perante uma questão jurídica de especial complexidade quando, a sua solução, envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, de igual modo, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, quer a nível da jurisprudência, quer a nível da doutrina que norteia o nosso ordenamento jurídico.
8) Considerando-se estarmos perante um assunto de especial relevância social fundamental quando, a situação que se pretende dilucidar, apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos ou, por outro lado, quando revele repercussão de grande impacto na comunidade.
9) Para melhor aplicação do Direito, é entendimento pacífico de que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
10) De tal forma que se afigure como necessária a intervenção desse Colendo Tribunal, para dissipar dúvidas inerentes ao quadro legal que regula determinada situação.
11) Entende, assim, o recorrente que, face aos argumentos mobilizados, se encontram, na sua modesta óptica, preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no nº 1 do art. 285.º, do CPPT.
12) Devendo, em consequência, ser admitido o presente recurso de revista.
13) A questão que se pretende dilucidar, neste âmbito, radica no facto de o recorrente, através do recurso da, aliás douta, sentença, proferida em 12/06/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
14) A questão decidenda, consistia em saber se a Autoridade Tributária estaria impedida de praticar actos, por um lado, durante o prazo que é concedido ao sujeito passivo para apresentar reclamação graciosa e, por outro, durante o prazo do pedido de dispensa de apresentação de garantia.
15) O douto Acórdão em crise, concluiu que, da leitura conjunta dos arts. 169.º e 170.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), permite que a AT prossiga, decorrido o prazo de 30 dias ulterior à citação para penhora, caso o executado nada tenha requerido no âmbito do PEF que motive a suspensão, ainda que provisória, do mesmo.
16) E que, se o executado apresentou reclamação graciosa e pedido de dispensa de prestação de garantia em momento ulterior ao prazo de 30 dias após a citação e à ordem e efectivação das penhoras, estas, porque anteriores à apresentação do meio de reacção, não são ilegais.
17) O douto Aresto aqui em crise, procede à alteração da matéria de facto julgada como provada em sede de 1.ª Instância e procede ao aditamento de novos factos à matéria de facto dada como provada.
18) Sem explicar porquê, ou fundamentar tal posição.
19) Sendo claro que, na decisão, o juiz apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes, que constituam a causa de pedir e os factos instrumentais, complementares, concretizadores...
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