Acórdão nº 0582/09.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………….., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de junho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira – A.T. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2004, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O presente recurso de revista tem por objeto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul notificado à Recorrente em 29.06.2020 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT da douta sentença proferida pelo TAF de Leiria na parte em que esta julgou procedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2004, revogou esta douta sentença e julgou improcedente a impugnação deduzida pela Recorrente; B.

Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C.

Desde logo porque em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT; D.

Por outro lado, uma das questões que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E.

O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; F.

As questões e respetivas subquestões que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo são as seguintes: 1.

Para efeitos de apurar os efeitos fiscais, em Portugal, de uma operação global, envolvendo várias jurisdições, una e indivisível, é possível descontextualizar uma operação de reestruturação definida e decidida ao nível da estrutura de topo do grupo para todas as jurisdições envolvidas e apreciar apenas a operação que gerou uma menos-valia em Portugal? 2.

Poderá a AT socorrer-se do instituto da simulação fiscal previsto no artigo 39.º da LGT e das normas em matéria de dedutibilidade dos gastos como fundamento para negar os efeitos fiscais de uma atuação do contribuinte que percecione (esteja certo ou errado) como de planeamento fiscal? 3. Poderá a AT socorrer-se do instituto da simulação fiscal previsto no artigo 39.º da LGT para afastar o valor de venda acordado entre as partes numa operação de compra e venda de participações e substituindo-o pelo hipotético valor de mercado destas? Por outras palavras, pode o artigo 39.º da LGT ser utilizado com o fito de determinar o valor de mercado de uma transação entre partes não relacionadas, aplicando a essa transação o regime de preços de transferência reservado a transações realizadas entre entidades relacionadas? 4.

Pode concluir-se serem sérios e objetivos os indícios de simulação quando: a.

os mesmos assentam exclusivamente na diferença entre o que a AT presume, sem qualquer prova, ser o valor de mercado de uma participação social e o valor pago pelo comprador? Por outras palavras, pode o Tribunal entender que essa diferença em si mesma justifica que é sério e objetivo um indício de simulação? b. da matéria de facto provada não consta qualquer referência à existência de um negócio distinto, quanto ao preço, daquele que foi posto em causa pela AT e qualificado como simulado? c.

admitindo-se que a prova da simulação possa passar por comparar o preço declarado com o preço (presumido) de mercado, este último é apurado tendo por referência elementos de um negócio subsequente, celebrado entre partes distintas das que intervieram no negócio alegadamente simulado? 5.

Numa hipótese em que a matéria de facto dada como provada é a mesma na sentença de primeira instância e no Acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso e: (i) o Tribunal de Primeira Instância entende não estarem reunidos indícios de simulação; (ii) o Tribunal de...

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