Acórdão nº 0220/19.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, exarada a fls.183 a 187-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), "ex vi" do artº.79, nº.1, als.b) e c), e 27, todos do R.G.I.T., mais anulando os despachos de aplicação de coima e o processado subsequente, tudo no âmbito de processos de contra-ordenação que correm seus termos no Serviço de Finanças de Bragança.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.189 a 196 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A natureza, medida e a minúcia da "descrição sumária dos factos" e da "indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima" prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social; 2-A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção; 3-Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida; 4-Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os factos considerados em cada decisão administrativa, na sua relevância típica objectiva e subjectiva, no detalhe do comportamento censurado, como especificamente as circunstâncias de modo tempo e lugar, em data, em hora, em identificação da via, do veículo utilizado, do local específico de entrada e de saída na utilização que efectuou, bem assim no valor da taxa omitida por tal utilização, e em que se traduziu a sua falta de pagamento, acrescendo, na imputação a tal título, de negligência, hoje entendido na linguagem corrente como omissão do dever cuidado que deveria ter sido adoptado, ou seja, do necessário pagamento em tempo que devia ter sido feito, e não o foi pelo visado; 5-Deste modo, também não ocorreu na situação em apreço qualquer falta de requisito em qualquer uma das decisões administrativas de aplicação de coima, na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 79.º, do RGIT, pois dali se infere todos os elementos tidos para o efeito na fixação da coima concreta, em apenas mais 1 Euro e 50 Cêntimos que o mínimo legal, de 25 €, ou seja, considerando, ausência de qualquer acto de ocultação, falta de benefício económico com a prática da conduta, frequente a prática de actos equivalentes, a negligência da sua conduta simples, inexistência de causa que excluísse a omissão de pagamento, terem já decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática da infracção; 6-E, finalmente, existindo apenas duas decisões condenatórias, em dois PCO, um com o nº 04852019060000020143, e outro com o nº 04852019060000016448, em que duas omissões de pagamento se reportam à mesma data, foram elas unificadas e consideradas como uma única contra-ordenação, mostra-se por isso respeitado escrupulosamente as alterações nos pressupostos e...

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