Acórdão nº 1991/15.2T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Portimão, em acção proposta por (…) contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., em consequência de acidente de viação ocorrido em 25.08.2009, foi proferido despacho indeferindo reclamação apresentada pelo A. em relação à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, produzido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense.

Deste despacho, o A. interpôs recurso, o qual subiu em separado, com efeito devolutivo.

Por Acórdão de 20.12.2018, este Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso.

Deste aresto o A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido a subir de imediato para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, pois esse era o efeito do recurso interposto da decisão da 1.ª instância (art. 78.º n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro).

No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Desta decisão, o A. reclamou para a conferência, mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 234/2019, de 23.04.2019, decidiu não conhecer do objecto do recurso.

O A. requereu a reforma deste Acórdão, invocando “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 384/2019, de 26.06.2019, indeferiu este pedido.

Entretanto, no processo principal, cujos termos continuaram na primeira instância, o julgamento encontrava-se agendado para ter início no dia 25.01.2019.

No dia 23.01.2019, o A. apresentou requerimento de suspeição da Mm.ª Juiz titular do processo.

Em consequência, a Mm.ª Juiz substituta, por indisponibilidade da sua agenda, proferiu despacho alterando a data de julgamento para 19.03.2019.

Por decisão de 25.02.2019, o Exm.º Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu o pedido de suspeição deduzido pelo A..

No dia 19.03.2019, o julgamento iniciou-se com a Mm.ª Juiz titular do processo, tomando-se declarações de parte do A..

Antes do termo das declarações de parte do A., o seu Ilustre Mandatário ditou requerimento para a acta, suscitando segundo incidente de suspeição da Mm.ª Juiz titular do processo. Em consequência, a audiência foi suspensa.

Este segundo incidente de suspeição também foi indeferido, por decisão de 24.04.2019 do Exm.º Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

No dia 27.03.2019, o A. apresentou requerimento ao processo, do qual consta: «(…) tendo em conta que foi notificado no dia 08/03/2019 da decisão singular do Ex.mo Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional que não recebeu o recurso que interpôs do acórdão da Relação que confirmou o despacho de 1.ª Instância, de indeferimento e corte in itinere da crítica ao exame do IML, feito na vítima; e tendo estado designada data do início da Audiência para dia 19/03/2019, i.e., mediando entre as duas datas menos de vinte dias; vem fazer uso da excepção prevista no art.º 423.º/3...

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