Acórdão nº 226/19.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) e (…), Lda.

Recorrida / Embargada: Caixa Económica Montepio Geral Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada com base numa livrança com o valor de € 574.944,13 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos), vencida em 2018/08/23, subscrita pela Executada (…) e (…), Lda. e avalizada pelos executados (…) e (…).

A Embargante pugnou pela extinção da execução invocando que o valor aposto na livrança contempla juros capitalizados, sendo que a Embargada foi acrescentando os juros remuneratórios ao capital em débito e passou a considerá-los também capital, de forma a calcular os juros sobre o montante total (de capital e juros remuneratórios), o que não é legalmente permitido. Dado que não foi celebrada entre as partes convenção posterior ao vencimento dos juros que permitisse a sua capitalização, nem se verificou a notificação à Embargante, não pode haver lugar à capitalização de juros, nem pode haver cumulação com a cláusula penal, a cláusula acordada que consiste na aplicação de uma sobretaxa de juros em caso de mora, que acresce aos juros remuneratórios: tendo as partes acordado o agravamento de juros em caso de mora, deverá considerar-se que o anatocismo se encontra excluído. Logo, o capital em dívida não excede € 380.000,00. De todo o modo, alega que não estando incluídos na dívida hipotecária mais do que 3 anos de juros, não poderão eles ser capitalizados. Conclui, pois, a Embargante que aos juros moratórios peticionados são exagerados, pois foram calculados com base num capital inflacionado pela capitalização de juros remuneratórios quando apenas podiam ter sido calculados sobre o capital efetivamente em dívida, impondo-se a redução em conformidade.

A Embargante mais deduziu oposição à penhora, sustentando que o auto de penhora deve ser dado sem efeito, pois o valor dos prédios constante no auto de penhora é incorreto, “valendo muito mais do que o que se pretende garantir.” Em sede de contestação, a Embargada pugna pela improcedência da oposição, invocando ter sido posteriormente acordado pelas partes, verificado que foi o incumprimento, a capitalização de juros, cuja cumulação com a aplicação da sobretaxa acordada se afigura legal, atento o regime que regula a atividade das instituições financeiras.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a prossecução dos embargos. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. No nosso modesto entendimento, o artigo 7.º (principalmente o seu n.º 3) do Dec.-Lei n.º 344/78, de 17/11, e o artigo 8.º do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 08 de maio, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P. e reafirmado solenemente nos artºs 9.º, alínea d) e 81.º, alínea d), todos eles da Constituição da República Portuguesa, na modalidade da igualdade na criação da lei, que proíbe o livre arbítrio legislativo.

  2. O princípio da igualdade impõe ao legislador que, na feitura de uma norma jurídica, aja com ponderação e justa medida, ou seja, proíbe-lhe o excesso ou a desproporcionalidade em sentido lato, competindo-lhe equilibrar as vantagens de que gozam os mais fortes e as oportunidades que devem ser asseguradas aos mais fracos.

  3. No que concerne às relações jurídicas entre os Bancos e os seus clientes (individuais ou coletivos), é patente a gigantesca diferença de poder entre os primeiros e os segundos (com o equilíbrio de forças a pender, de forma inexorável e extrema, para o setor bancário, de forma que reputamos (nós e muitos outros) iníqua.

  4. Ora, a nosso ver – e com respeito por melhor opinião – o legislador, nos preceitos que reputamos inconstitucionais, consagrou uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.

  5. O legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios.

  6. Esta solução é injusta e desproporcional (colocando os cidadãos em situação de desvantagem exagerada), pois a mesma aumentou e continua a aumentar a desigualdade entre os mais fortes e os mais fracos e vulneráveis.

  7. A cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada.

  8. A 1ª Instância deveria ter decidido que a Apelada não podia cobrar a sobretaxa, reduzindo, portanto, em conformidade, a dívida exequenda (ou seja, deveria ter eliminado a sobretaxa de juros, mantendo apenas a capitalização).

  9. A Apelante não deve à Apelada a quantia por ela reclamada, mas sim e apenas a quantia que decorre de cálculo aritmético, tendo como referências os factos acima transcritos do Requerimento Inicial dos Embargos.

  10. A contabilidade bancária é extremamente difícil para leigos (ou seja, a esmagadora maioria dos cidadãos), que podem ser facilmente enganados pelo modo de apresentação dos valores pagos e a pagar, o cálculo dos juros, as capitalizações, as sobretaxas, taxas, comissões e outros encargos, para além de inúmeros e enormes documentos com “letras pequenas” que fazem com que muitos pormenores do negócio “escape” aos clientes bancários.

  11. Por isso, deverá ser produzida a prova pericial (e testemunhal) requerida pela...

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