Acórdão nº 226/19.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) e (…), Lda.
Recorrida / Embargada: Caixa Económica Montepio Geral Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada com base numa livrança com o valor de € 574.944,13 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos), vencida em 2018/08/23, subscrita pela Executada (…) e (…), Lda. e avalizada pelos executados (…) e (…).
A Embargante pugnou pela extinção da execução invocando que o valor aposto na livrança contempla juros capitalizados, sendo que a Embargada foi acrescentando os juros remuneratórios ao capital em débito e passou a considerá-los também capital, de forma a calcular os juros sobre o montante total (de capital e juros remuneratórios), o que não é legalmente permitido. Dado que não foi celebrada entre as partes convenção posterior ao vencimento dos juros que permitisse a sua capitalização, nem se verificou a notificação à Embargante, não pode haver lugar à capitalização de juros, nem pode haver cumulação com a cláusula penal, a cláusula acordada que consiste na aplicação de uma sobretaxa de juros em caso de mora, que acresce aos juros remuneratórios: tendo as partes acordado o agravamento de juros em caso de mora, deverá considerar-se que o anatocismo se encontra excluído. Logo, o capital em dívida não excede € 380.000,00. De todo o modo, alega que não estando incluídos na dívida hipotecária mais do que 3 anos de juros, não poderão eles ser capitalizados. Conclui, pois, a Embargante que aos juros moratórios peticionados são exagerados, pois foram calculados com base num capital inflacionado pela capitalização de juros remuneratórios quando apenas podiam ter sido calculados sobre o capital efetivamente em dívida, impondo-se a redução em conformidade.
A Embargante mais deduziu oposição à penhora, sustentando que o auto de penhora deve ser dado sem efeito, pois o valor dos prédios constante no auto de penhora é incorreto, “valendo muito mais do que o que se pretende garantir.” Em sede de contestação, a Embargada pugna pela improcedência da oposição, invocando ter sido posteriormente acordado pelas partes, verificado que foi o incumprimento, a capitalização de juros, cuja cumulação com a aplicação da sobretaxa acordada se afigura legal, atento o regime que regula a atividade das instituições financeiras.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a prossecução dos embargos. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «
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No nosso modesto entendimento, o artigo 7.º (principalmente o seu n.º 3) do Dec.-Lei n.º 344/78, de 17/11, e o artigo 8.º do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 08 de maio, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P. e reafirmado solenemente nos artºs 9.º, alínea d) e 81.º, alínea d), todos eles da Constituição da República Portuguesa, na modalidade da igualdade na criação da lei, que proíbe o livre arbítrio legislativo.
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O princípio da igualdade impõe ao legislador que, na feitura de uma norma jurídica, aja com ponderação e justa medida, ou seja, proíbe-lhe o excesso ou a desproporcionalidade em sentido lato, competindo-lhe equilibrar as vantagens de que gozam os mais fortes e as oportunidades que devem ser asseguradas aos mais fracos.
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No que concerne às relações jurídicas entre os Bancos e os seus clientes (individuais ou coletivos), é patente a gigantesca diferença de poder entre os primeiros e os segundos (com o equilíbrio de forças a pender, de forma inexorável e extrema, para o setor bancário, de forma que reputamos (nós e muitos outros) iníqua.
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Ora, a nosso ver – e com respeito por melhor opinião – o legislador, nos preceitos que reputamos inconstitucionais, consagrou uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.
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O legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios.
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Esta solução é injusta e desproporcional (colocando os cidadãos em situação de desvantagem exagerada), pois a mesma aumentou e continua a aumentar a desigualdade entre os mais fortes e os mais fracos e vulneráveis.
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A cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada.
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A 1ª Instância deveria ter decidido que a Apelada não podia cobrar a sobretaxa, reduzindo, portanto, em conformidade, a dívida exequenda (ou seja, deveria ter eliminado a sobretaxa de juros, mantendo apenas a capitalização).
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A Apelante não deve à Apelada a quantia por ela reclamada, mas sim e apenas a quantia que decorre de cálculo aritmético, tendo como referências os factos acima transcritos do Requerimento Inicial dos Embargos.
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A contabilidade bancária é extremamente difícil para leigos (ou seja, a esmagadora maioria dos cidadãos), que podem ser facilmente enganados pelo modo de apresentação dos valores pagos e a pagar, o cálculo dos juros, as capitalizações, as sobretaxas, taxas, comissões e outros encargos, para além de inúmeros e enormes documentos com “letras pequenas” que fazem com que muitos pormenores do negócio “escape” aos clientes bancários.
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Por isso, deverá ser produzida a prova pericial (e testemunhal) requerida pela...
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