Acórdão nº 1677/20.6T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1677/20.6T8PTM-A.E1 Apelante: (…) Apelado: Ministério Público Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** I - RELATÓRIO Por solicitação da Autoridade Central de Portugal, concretamente a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante apenas DGRSP), o Ministério Público instaurou em 28/09/2020, em representação de (…), nascida em 20/10/2017, filha de (…) e de (…), o presente processo tutelar comum pedindo se determine o imediato regresso da criança ao Estado da sua residência habitual (Reino Unido), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 1, a), 7º, 11º e 12º, todos da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25 de Outubro de 1980.

Para o efeito alegou que: A menor (…) nasceu em Northampton, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 20 de Outubro de 2017, sendo filha de (…) e de (…), nascida em Lisboa, ambos com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido, acrescentando que a criança, devido às vulnerabilidades que a progenitora apresentava e que comprometiam o seu bem estar, foi desde o seu nascimento, acompanhada pelas competentes autoridades do Reino Unido, tendo inicialmente, mãe e filha sido alvo de medida de institucionalização, entretanto substituída, por medida de apoio em meio natural de vida junto da mãe, mediante acompanhamento por parte das entidades competentes.

Referiu ainda que corre termos no Reino Unido o processo n.º NN 19 C00031 a favor da criança, estando a mesma sujeita a uma medida “Interin Card Order”, aplicada pelo Northampton County Court, por decisão proferida a 04.04.2019. que a colocou sob protecção e acompanhamento da Autoridade Local competente, ordenando que as responsabilidades parentais da (…), fossem transmutadas para a referida autoridade (Northampton County Council), mais determinando que “ninguém pode remover a criança do Reino Unido, sem a permissão por escrito, de todas as pessoas com responsabilidade parental ou autorização do tribunal”, sendo certo, porém, que a mãe da (…), (…), sem autorização do tribunal e sem consentimento da Autoridade Local, para a qual o tribunal transferiu as responsabilidades parentais, em dia indeterminado do mês de Julho de 2020, se ausentou, com a criança do Reino Unido para parte incerta.

Continuou, acrescentando que após terem sido realizadas várias diligências no sentido de localizar a criança e se ter apurado que a mesma teria estado em França e Espanha, e daí teria seguido para Portugal, mantendo-se em situação de grande vulnerabilidade junto da mãe, o Northampton County Council, na qualidade de titular das responsabilidades parentais, requereu junto do tribunal, Royal Court of Justice (caso n.º FD20POO463), uma ordem de regresso da criança ao Reino Unido, pedido que o tribunal deferiu a 03.08.2020, ordenando que a menina (…) fosse restituída ao país de origem, Reino Unido, ficando sob a tutela do tribunal e nomeando como tutora (…).

Alegou, outrossim, que nas diligências efetuadas pelas autoridades do Reino Unido em articulação com as autoridades portuguesas foi possível apurar duas moradas, onde a mãe teria estado com a criança, a primeira na Rua General (…), Vivenda (…), nº 5, 2605-693 Casal de Cambra e a última sita em Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…) –8200-361 Albufeira, levando à transmissão formal do pedido à Autoridade Central Portuguesa, sublinhando que nos termos das decisões judiciais proferidas no Reino Unido, as responsabilidades parentais estão atribuídas às autoridades daquele Estado, não podendo a criança ser retirada do país pela mãe, sem a sua autorização, ou autorização do tribunal do Reino Unido, pais da sua residência habitual, concluindo que a deslocação e a manutenção da (…) em Portugal é ilícita porque efectuada em violação do regime do exercício das responsabilidades parentais que se encontrava em vigor relativamente a esta criança e das decisões judiciais tomadas nos processos que correm termos no Reino Unido em relação à mesma.

A 11/08/2020 dera entrada no Tribunal a quo uma acção visando a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menina (…) intentada pela sua mãe (…) contra o pai da criança (…), subscrita pela ilustre mandatária da Requerente, Srª Drª (…), com o seguinte pedido: “Deste modo propõe que o Exercício das Responsabilidades Parentais sejam exercidas da seguinte forma:

  1. O Exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos atos da vida corrente da menor cabe à Mãe, com a qual esta fica a residir em Portugal.

  2. O exercício relativo às questões de particular importância para a vida da menor se possível deverão ser exercidas, em comum, por ambos os Progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos Progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

  3. O pai pode conviver com a menor e visitá-la sempre que o deseje, devendo para isso avisar a mãe com antecedência necessária, sendo que que considerando a idade da menor as visitas deverão ser feitas em Portugal.

  4. A mãe poderá deslocar-se para o estrangeiro com a menor sem a competente autorização do outro Progenitor.

  5. A título de pensão de alimentos, o Pai paga mensalmente a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

  6. A quantia supramencionada será entregue à mãe através de transferência bancária com conta a designar.

  7. A pensão de alimentos será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação em vigor.

  8. O pai compromete-se ainda a pagar metade de todas as despesas médicas e medicamentosas, despesas escolares nomeadamente no que concerne a todo o material de apoio que venha a ser necessário e ainda metade das despesas de vestuário e atividades extracurriculares.” Nestes autos veio a ser proferido a 09/09/2020 despacho liminar agendando o dia 08/10/2020 para uma conferência de pais, tendo sido notificada a progenitora da (…) e a sua ilustre mandatária e determinada a citação do progenitor da criança.

    Em 29/09/2020 foi determinado por despacho pelo Tribunal a quo a apensação destes autos àqueles de RERP, bem como o seguinte que se reproduz: “Nos termos do artigo 7.º, alínea b), da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980, determino o seguinte: 1. A inserção dos dados relativos à criança e à sua progenitora no Sistema de Informação Schengen, mediante a comunicação ao Gabinete SIRENE;

  9. No ofício deverá constar que a criança (…) nasceu a 20 de Outubro de 2017, em Northampton, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, filha de (…) e de (…), com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido e actualmente com domicílio no Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…), Albufeira, Cartão de Cidadão n.º (…), válido até 03.07.2025; b) A mãe da criança, (…) nasceu a 28 de Dezembro de 1991, nacionalidade portuguesa, filha de (…) e de (…), com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido e actualmente com domicílio no Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…), Albufeira, Cartão de Cidadão n.º (…), válido até 27.06.2029; c) Corre termos no Reino Unido o processo n.º NN 19 C00031 a favor da criança, estando a mesma sujeita a uma medida “Interin Card Order”, aplicada pelo Northampton County Court, por decisão proferida a 04.04.2019. que a colocou sob protecção e acompanhamento da Autoridade Local competente, ordenando que as responsabilidades parentais da (…), fossem transmutadas para a referida autoridade (Northampton County Council), determinando também que “ninguém pode remover a criança do Reino Unido, sem a permissão por escrito, de todas as pessoas com responsabilidade parental ou autorização do tribunal”; d) A mãe, sem autorização do tribunal e sem consentimento da Autoridade Local, para a qual o tribunal transferiu as responsabilidades parentais, em dia indeterminado do mês de Julho de 2020, se ausentou, com a criança do Reino Unido encontrando-se agora em Portugal na morada supra referida em a); e) O Northampton County Council, na qualidade de titular das responsabilidades parentais, requereu junto do tribunal Royal Court of Justice (caso n.º FD20POO463), uma ordem de regresso da criança ao Reino Unido, pedido que o tribunal deferiu a 03.08.2020, ordenando que a criança (…) fosse restituída ao país de origem, Reino Unido, ficando sob a tutela do tribunal e nomeando como tutora (…); f) Que se encontra pendente neste tribunal processo tutelar comum com o n.º 2044/20.7T8PTM, tendo em vista o regresso da criança ao Reino Unido, de acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980.

    1. Solicite que, caso a criança e a progenitora sejam localizadas, deverão ser tomadas todas as medidas adequadas e necessárias (entre elas, a apreensão de documentos da criança e da mãe) a evitar a sua saída para um terceiro país até ser concluído este processo tutelar; 3. Ordena-se a suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra pendente; 4. Solicite à autoridade policial da área da residência indicada na petição, que, com urgência e descrição, averigue se a criança reside nessa morada, e notifique a progenitora para se apresentar neste Juízo de Família e Menores, no próximo dia 1 de Outubro de 2020, pelas 11:30Horas, a fim de ser ouvida neste processo; 5. Mais notifique nos termos requeridos pelo Ministério Público a final de fls. 4 verso para a hipótese de regresso...

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