Acórdão nº 1200/19.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 1200/19.5T8STR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), pedindo que seja declarado que a quantia de € 86.683,43, depositada na conta nº (…) da Caixa Económica Montepio Geral assume a qualidade de bem próprio e pertence exclusivamente ao autor

Alegou para tanto e em síntese que: -no dia 5.12.1997, autor e ré contraíram casamento sem convenção antenupcial um com o outro; -o autor aceitou rescindir o seu contrato de trabalho com a RTP mediante o pagamento da indemnização de € 86.683,43, associada à sua antiguidade de 34 anos; -a RTP pagou aquela indemnização em 2 prestações, tendo a data dos efeitos da rescisão sido fixada em 1.3.2004: -no dia 12.9.2017 o A. instaurou contra ré uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, -por sentença no dia 22.05.2018, transitada em 25.06.2018 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o autor e a ré e, em consequência, foi declarado dissolvido o seu casamento; -a referida verba litigiosa no valor de € 86.683,43 encontra-se depositada na conta nº (…), da Caixa Económica Montepio Geral, de que são titulares o A. e a Ré; -através da declaração escrita datada de 18.12.18, A. e Ré acordaram que o destino final da referida verba litigiosa será decidido judicialmente; -a referida indemnização assume a qualidade de bem próprio do autor – artigos 1722º-1-c) e 1733º-1-d) do Código Civil. A ré contestou, sustentando em síntese que o valor em causa traduz uma poupança do casal, com o propósito de virem a adquirir uma casa nova em comum para nela viverem juntos

Foi realizada audiência prévia, tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, identificando o objeto do litigio e enunciados os temas de prova

Realizou-se audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Considera-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente procedente e, em consequência, declara-se que da quantia de € 86.683,43 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos) depositada na conta nº (…) da Caixa Económica Montepio Geral, a quantia de € 68.836,84.(sessenta e oito mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) é um bem próprio de (…), NIF (…), sendo o remanescente € 17.836,84 (dezassete mil oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) um bem comum do dissolvido casal constituído por (…) e (…), NIF (…). Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento Registe e Notifique.” Inconformada com o decidido, veio a ré interpor recurso, com a seguintes conclusões (que se reproduz integralmente): B1. A R. não concede a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que declarou que a quantia de € 68.836,84 é um bem próprio do A.. B2. Nos termos do art.º 640º-1 CPC, al. a), passam a invocar-se os factos incorrectamente julgados: - Dos factos provados: 2.1.23. Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas de alimentação eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurada; 2.1.24. Por seu turno o Autor comparticipava nas restantes despesas domésticas, também em montante não concretamente apurado. - Dos factos não provados: 2.2.1. Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré entre 1990 e 2016, no montante total de € 80.000,00; 2.2.2. Toda a mobília, electrodomésticos, roupa da cama e loiças, da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré; 2.2.3. O dinheiro que o Autor recebeu a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, destinava-se a financiar a aquisição duma casa nova, para ao Autor e a Ré, nela viverem juntos; 2.2.4. O Autor e Ré recorreram ao dinheiro da indemnização para financiar a aquisição duma casa nova em (…). B5. Impunha-se que se dessem os factos provados na sentença recorrida sob 2.1.23 e 2.1.24 como não provados, tendo por referência os depoimentos prestados pelas testemunhas … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020, com início às 9:59 e fim às 10:16, gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio e no ficheiro nº 20200212095950), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200212101653), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200309151341) e, ainda, as declarações de parte do A. … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:35 e términus às 11h gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212103522) e da R. … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro nº 20200309153518). B6. Com efeito, quer das declarações das referidas testemunhas quer das declarações de parte do A. e da R. resulta que a esmagadora maioria das despesas do casal (atreve-se a recorrente a dizer, mesmo, 99,99% delas) eram pagas com o produto do trabalho da A., através da conta em que esta recebia o ordenado como professora. Por outro lado, o R. fazia a sua vida com o dinheiro do vencimento da A., poucas ou nenhumas despesas pagava (pão e gás, esporadicamente, e despesas próprias como o tabaco e / ou corte de cabelo). B7. Ainda: com a contestação apresentada em 05.12.2019, a R. / recorrente juntou extractos e cadernetas da CGD dos quais resulta que da conta-ordenado dela eram pagas a esmagadora maioria das despesas do agregado familiar, em valor médio mensal de € 1.100,00. B8. Nesta confluência, da prova supra referida nas conclusões antecedentes, (B5. a B7.), resulta que devem ser aditados aos factos provados os que passam a transcrever-se: A - Depois de casados, em altura não concretamente apurada, adquiriram casa própria em (…) e as despesas do agregado familiar e domésticas (designadamente água, luz, telefone e internet, mercearias, artigos de higiene pessoal e do lar, vestuário, calçado, despesas escolares do filho de ambos, mensalidade da piscina do filho de ambos, os seguros dos veículos automóveis utilizados por A. e R., computadores, telemóveis e outros domésticos que se iam substituindo, despesas médicas e medicamentosas, gasolina, prendas de familiares, propinas da Universidade e aluguer de quarto do filho, férias e tudo o mais que o agregado familiar necessitasse ou entendesse) eram asseguradas pela Ré, em montante não concretamente apurado mas sempre superior a € 1.100,00 / mês. B - Por seu turno o Autor comparticipava esporadicamente na aquisição de gás e pão e adquiria tabaco para si, em montante não concretamente apurado. B9. Impunha-se que se dessem como provados os factos 2.2.1 e 2.2.2 dos factos não provados, embora com teor diferente, por força das declarações prestadas pelas testemunhas … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 9:59 e fim às 10:16 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212095950), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212101653), … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309151341) e as declarações de parte da R. … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309153518). B8. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas supra mencionadas e declarações de parte da R. que era hábito os pais desta ofertarem-lhe dinheiro, quer aquando das festividades (Páscoa, Natal, aniversários) quer quando vendiam bens / animais da quinta e, bem assim, que lhe ofertaram à R. electrodomésticos, roupas de casa para o lar do, à data, casal. B9. Face à prova invocada (B7.) sempre deveria o Tribunal a quo ter dado aqueles factos como provados, com o seguinte teor: C – Os pais da Ré doaram dinheiro ao Autor e à Ré nas festividades e quando vendiam bens (cabritos, galinhas, eucaliptos, produtos hortícolas) entre 1990 e 2016, em montante não concretizado. D – Alguns electrodomésticos, roupa da cama e loiças da casa do Autor e da Ré, foram doados pelos pais da Ré. B10. Também o facto não provado 2.2.3 devia ser dado como provado atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 2020 com início às 10:16 e términus às 10:30 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200212101653; … (depoimento prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:13 e términus às 15:31 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309151341) e declarações de parte da R. / recorrente … (depoimento prestado em sessão de julgamento que teve lugar no dia 9 de Março de 2020 com início às 15:31 e términus às 15:51 gravado em suporte digital no programa H@bilus Média Studio, ficheiro 20200309153518). B11. Com efeito, as testemunhas supra mencionadas foram inequívocas e corroboraram, nesta sede, as declarações de parte da R., ao mencionar que o dinheiro proveniente do esforço de trabalho dela era utilizado para as despesas todas do agregado familiar / lar do (ex) casal; que a R...

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