Acórdão nº 333/05.0TBLGS-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 333/05.0TBLGS-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução veio o Município de (…) deduzir, nos presentes autos, a sua oposição à penhora contra os exequentes, (…) e (…).

Estes deduziram contestação e arrolaram prova testemunhal, requerendo ainda a realização de uma perícia, indicando desde logo o seu objecto e o perito que a deverá realizar.

A Julgadora “a quo” proferiu despacho a deferir a realização da perícia, solicitou à secção que indicasse perito idóneo – o qual ficava desde logo nomeado para a efectuar – e determinou ainda a notificação dos exequentes para o pagamento dos respectivos encargos, sob pena da perícia não ser realizada.

Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - A perícia aqui em apreço foi ordenada oficiosamente, conforme decorre do despacho de 11-11-2020 (refª 118227440, a fls …, proferido na acção principal).

- A perícia em apreço destina-se a confirmar se as obras de construção das infra-estruturas do loteamento objecto da presente execução para prestação de facto já se encontram concluídas como diz o Município executado neste apenso à penhora com vista ao levantamento da quantia depositada como garantia da sua boa execução, razão por que é ele o principal beneficiário de tal perícia, ou, no mínimo beneficia de igual modo que a exequente ora recorrente, caso se confirme que a obra em causa não está, na realidade, concluída nos termos decorrentes do título exequendo e das planta de síntese e das especialidades do loteamento, devendo a responsabilidade pelos seus encargos ser atribuída, de igual modo, a ambas as partes.

- Sendo certo que a exequente ora recorrente é beneficiária de apoio judiciário modalidade de pagamento faseado em prestações mensais de € 80,00, cada uma, não havendo, por isso, lugar ao pagamento imediato dos encargos com a perícia liquidados no montante € 1.053,68, e a pagar até ao dia 3 de Dezembro de 2020.

- O apoio judiciário foi concedido à exequente ora recorrente na contestação da oposição à penhora aqui em apreço e é extensivo a toda a acção principal, e a todos os seu incidentes e recursos, devendo os respectivos encargos ser adiantados pelo IGFEJ (artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 20.º do Regulamento das Custas Judiciais).

- Devendo, por isso, ser a douta decisão recorrida revogada e...

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