Acórdão nº 100/14.0TBSRP.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Em 16 de Novembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. Postigo Mágico Unipessoal, Lda.
intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, e CC e DD, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €128.741,70, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Alegou o seguinte: - Os 1.º e 2.º RR. deram de arrendamento à autora um prédio (prédio B), com promessa unilateral de venda, tendo a continuidade dessa relação contratual sido condicionada à aprovação pelas entidades competentes de projeto de remodelação, requalificação de todo o prédio com vista ao exercício da atividade de comércio a retalho; - O 1.º R. sabia que a ampliação da edificação era condição sine qua non para a celebração do contrato, concretamente a instalação de um parque de estacionamento com dimensões suficientes para responder ao fluxo de clientela e com espaço razoável para manobrar os veículos sem riscos acrescidos.
- Para convencer a A. a celebrar o dito contrato, o 1.º R. informou a mesma dos limites físicos do seu prédio que a A. sabe agora não corresponderem à área indicada, mas a uma outra correspondente à soma das áreas do prédio dos 1.º e 2.º RR. (prédio B) e dos 3.º e 4.º RR. (prédio A), a que acresce uma faixa cuja propriedade se discute por não estar registada, tendo aquele réu, motivado pela oportunidade deste negócio, feito crer à A. que o prédio A lhe pertencia e escondido a existência duma servidão de passagem pelo prédio B; - Os 3.º e 4.º RR. apresentaram, em 07.03.2011, uma reclamação junto da Câmara Municipal …, antecipando uma eventual possibilidade de construção ilegal no seu terreno e, em 12.04.2012, instauraram no Tribunal Judicial … uma providência cautelar de embargo judicial de obra nova que, sem prévia audição dos requeridos, veio a ser declarada procedente por sentença de 04.05.2011 - correndo à data da propositura da presente acção, a acção principal de que depende o referido embargo de obra nova –, sendo que aquando do decretamento do embargo já as obras empreendidas pela A. estavam em fase de acabamentos.
- Com a atuação dos RR. a A. sofreu um prejuízo em valor não inferior ao montante peticionado nestes autos, do qual se quer ver ressarcida.
Contestaram todos os RR.
Os 1.º e 2.º RR. invocaram a existência de uma situação de prejudicialidade entre a presente ação e a acção de que é dependente o procedimento cautelar de embargo de obra nova, requerendo a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir em tal acção. No mais, impugnaram parte da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção quanto a eles.
Os 3.º e 4.º RR. arguiram a exceção de ilegitimidade passiva por não serem partes no contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os 1.º e 2.º RR., a que acresce o facto da A. não ser parte no procedimento cautelar de embargo de obra nova, nem na respectiva acção principal, nunca tendo sido objecto de demanda por parte dos 3.º e 4.º RR., tendo impugnado ainda parte da factualidade alegada.
Após diversas vicissitudes, foi proferida sentença, com data de 14.07.2019, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:
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Condena os Réus AA e BB a pagar à Autora Postigo Mágico Unipessoal, Lda. a quantia de € 6.014,60 (seis mil e quinhentos e catorze euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, até efectivo e integral pagamento; B) Absolve os Réus AA, BB e CC e DD do demais peticionado.
Custas pela autora na proporção de 3/4 e pelos réus AA e BB na proporção de 1/4 – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.» Inconformada, a A. apelou da sentença.
Foi proferido acórdão, com data de 23.04.2020, julgando o recurso improcedente e confirmando a decisão recorrida.
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Vem a A. interpor recurso de revista, por via normal, invocando não se verificar dupla conformidade entre as decisões das instâncias; e, subsidiariamente, por via excepcional, invocando contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 18.01.2011 (processo n.º 1548/08.4TBGRD.C1) de que junta cópia, com nota de certificação do trânsito em julgado.
Os Recorridos não contra-alegaram.
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A respeito da admissibilidade por via normal, alega a Recorrente o seguinte: «Não se verifica dupla conforme, essencialmente por três motivos:
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DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DO ARTICULADO SUPERVENIENTE DE 2018-02-22 3 - O Tribunal da Relação … aprecia em primeira linha a matéria de facto do articulado superveniente da Recorrente de 2018-02-22, liminarmente admitido nessa data (Cfr. CITIUS Ata Ref. …. de 2018-02-22).
4 - A Recorrente invocou nulidade por omissão de pronúncia pelo facto do Tribunal da primeira instância não se ter debruçado sobre a matéria de facto e de direito (art. 589º, nº2 do CPC) invocada neste articulado. (Conclusões V) a AA) do recurso de apelação) 5 - O Tribunal da Relação … defendeu que não se trata de omissão de pronúncia mas de eventual de erro de julgamento: “Sumário: I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se antes tais situações a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607º, nº 4, 2.ª parte».” 6- No entanto o Tribunal da Relação …. não procede a qualquer correção da resposta à matéria de facto porque entende que “Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.” E porque “…Neste conspecto, os factos alegados no articulado superveniente sempre haveriam de ter-se por irrelevantes para a boa decisão da presente causa.” 7 - Consequentemente não se verificou uma dupla apreciação quanto a esta questão de direito.
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DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUESTÃO JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NA 1ª INSTÂNCIA 8 - A Recorrente invocou a omissão de pronúncia na sentença quanto ao tema de prova responsabilidade pré-contratual, na conclusão X) do recurso de apelação: “X) Verifica-se omissão de pronúncia quanto à mais relevante questão de direito que foi declarada tema de prova: responsabilidade pré-contratual e violação do princípio da boa fé pelos RR - art. 227º do Código Civil.” 9 - Pois, não obstante a Sentença indicar: “b) Objecto do litígio A responsabilidade pré-contratual e contratual decorrente da celebração do contrato de arrendamento para comércio entre a autora e o primeiro e segundo réus.
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