Acórdão nº 100/14.0TBSRP.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Em 16 de Novembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. Postigo Mágico Unipessoal, Lda.

intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, e CC e DD, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €128.741,70, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Alegou o seguinte: - Os 1.º e 2.º RR. deram de arrendamento à autora um prédio (prédio B), com promessa unilateral de venda, tendo a continuidade dessa relação contratual sido condicionada à aprovação pelas entidades competentes de projeto de remodelação, requalificação de todo o prédio com vista ao exercício da atividade de comércio a retalho; - O 1.º R. sabia que a ampliação da edificação era condição sine qua non para a celebração do contrato, concretamente a instalação de um parque de estacionamento com dimensões suficientes para responder ao fluxo de clientela e com espaço razoável para manobrar os veículos sem riscos acrescidos.

- Para convencer a A. a celebrar o dito contrato, o 1.º R. informou a mesma dos limites físicos do seu prédio que a A. sabe agora não corresponderem à área indicada, mas a uma outra correspondente à soma das áreas do prédio dos 1.º e 2.º RR. (prédio B) e dos 3.º e 4.º RR. (prédio A), a que acresce uma faixa cuja propriedade se discute por não estar registada, tendo aquele réu, motivado pela oportunidade deste negócio, feito crer à A. que o prédio A lhe pertencia e escondido a existência duma servidão de passagem pelo prédio B; - Os 3.º e 4.º RR. apresentaram, em 07.03.2011, uma reclamação junto da Câmara Municipal …, antecipando uma eventual possibilidade de construção ilegal no seu terreno e, em 12.04.2012, instauraram no Tribunal Judicial … uma providência cautelar de embargo judicial de obra nova que, sem prévia audição dos requeridos, veio a ser declarada procedente por sentença de 04.05.2011 - correndo à data da propositura da presente acção, a acção principal de que depende o referido embargo de obra nova –, sendo que aquando do decretamento do embargo já as obras empreendidas pela A. estavam em fase de acabamentos.

- Com a atuação dos RR. a A. sofreu um prejuízo em valor não inferior ao montante peticionado nestes autos, do qual se quer ver ressarcida.

Contestaram todos os RR.

Os 1.º e 2.º RR. invocaram a existência de uma situação de prejudicialidade entre a presente ação e a acção de que é dependente o procedimento cautelar de embargo de obra nova, requerendo a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir em tal acção. No mais, impugnaram parte da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção quanto a eles.

Os 3.º e 4.º RR. arguiram a exceção de ilegitimidade passiva por não serem partes no contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os 1.º e 2.º RR., a que acresce o facto da A. não ser parte no procedimento cautelar de embargo de obra nova, nem na respectiva acção principal, nunca tendo sido objecto de demanda por parte dos 3.º e 4.º RR., tendo impugnado ainda parte da factualidade alegada.

Após diversas vicissitudes, foi proferida sentença, com data de 14.07.2019, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:

  1. Condena os Réus AA e BB a pagar à Autora Postigo Mágico Unipessoal, Lda. a quantia de € 6.014,60 (seis mil e quinhentos e catorze euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, até efectivo e integral pagamento; B) Absolve os Réus AA, BB e CC e DD do demais peticionado.

    Custas pela autora na proporção de 3/4 e pelos réus AA e BB na proporção de 1/4 – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.» Inconformada, a A. apelou da sentença.

    Foi proferido acórdão, com data de 23.04.2020, julgando o recurso improcedente e confirmando a decisão recorrida.

    1. Vem a A. interpor recurso de revista, por via normal, invocando não se verificar dupla conformidade entre as decisões das instâncias; e, subsidiariamente, por via excepcional, invocando contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 18.01.2011 (processo n.º 1548/08.4TBGRD.C1) de que junta cópia, com nota de certificação do trânsito em julgado.

      Os Recorridos não contra-alegaram.

    2. A respeito da admissibilidade por via normal, alega a Recorrente o seguinte: «Não se verifica dupla conforme, essencialmente por três motivos:

  2. DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DO ARTICULADO SUPERVENIENTE DE 2018-02-22 3 - O Tribunal da Relação … aprecia em primeira linha a matéria de facto do articulado superveniente da Recorrente de 2018-02-22, liminarmente admitido nessa data (Cfr. CITIUS Ata Ref. …. de 2018-02-22).

    4 - A Recorrente invocou nulidade por omissão de pronúncia pelo facto do Tribunal da primeira instância não se ter debruçado sobre a matéria de facto e de direito (art. 589º, nº2 do CPC) invocada neste articulado. (Conclusões V) a AA) do recurso de apelação) 5 - O Tribunal da Relação … defendeu que não se trata de omissão de pronúncia mas de eventual de erro de julgamento: “Sumário: I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se antes tais situações a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607º, nº 4, 2.ª parte».” 6- No entanto o Tribunal da Relação …. não procede a qualquer correção da resposta à matéria de facto porque entende que “Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.” E porque “…Neste conspecto, os factos alegados no articulado superveniente sempre haveriam de ter-se por irrelevantes para a boa decisão da presente causa.” 7 - Consequentemente não se verificou uma dupla apreciação quanto a esta questão de direito.

  3. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUESTÃO JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NA 1ª INSTÂNCIA 8 - A Recorrente invocou a omissão de pronúncia na sentença quanto ao tema de prova responsabilidade pré-contratual, na conclusão X) do recurso de apelação: “X) Verifica-se omissão de pronúncia quanto à mais relevante questão de direito que foi declarada tema de prova: responsabilidade pré-contratual e violação do princípio da boa fé pelos RR - art. 227º do Código Civil.” 9 - Pois, não obstante a Sentença indicar: “b) Objecto do litígio A responsabilidade pré-contratual e contratual decorrente da celebração do contrato de arrendamento para comércio entre a autora e o primeiro e segundo réus.

    ….

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