Acórdão nº 2101/19.2T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais convocadas e realizadas no dia 27 de Junho de 2019, pedindo a suspensão dessas deliberações e a citação da Requerida dessa suspensão e consequente ilicitude da execução de qualquer das deliberações suspensas.

Ordenada a citação da requerida, BB requereu a sua intervenção espontânea, nos termos ao artigo 311º do CPC, invocando que foi “apontado nas alegações produzidas no requerimento do Requerente, como uma das causas do pedido de suspensão da deliberação, nomeadamente nos seus artigos de 2 a 5, a implicar um interesse igual ao da Requerida pela sua alegada contribuição para a convocação da Assembleia e, em consequência, para as deliberações nelas tomadas”, concluindo que deve ser notificado o Requerente e a Requerida nos termos do artigo 315º do CPC e, ainda, que deve o pedido de suspensão improceder.

A requerida apresentou duas oposições, uma representada por BB na qual conclui que o requerente não é associado da requerida, o pedido do requerente deve improceder e ser este condenado como litigante de má-fé por uso reprovável do processo com alteração consciente da verdade dos factos e tentativa de burla, nos termos do artigo 542 nº 1 e 2 e suas alíneas e em indemnização conforme o previsto no artigo 543 nº 2 e 4 do CPC, considerando o trabalho despendido que é de presumir, com este articulado e a análise daquele do Requerente; a outra oposição representada por CC, excepcionando a legitimidade do requerente por não ser associado e pedindo a improcedência da providência bem como a condenação do requerente como litigante de má-fé.

Por decisão de 14/02/2020, o Tribunal a quo considerou que “Foi apresentada outra oposição, a fls. 232 a 237, por quem não representa actualmente a requerida, termos em que ordeno o seu desentranhamento, quer do suporte físico, quer do suporte electrónico.

Do mesmo modo desentranhe ainda fls. 338 a 404, 358 a 404, por terem sido juntas por quem não tem poderes para representar a requerida, devendo ficar nos autos, no que se refere a peças processuais, apenas as que foram apresentadas pelo requerente, pela requerida representada pelo Ilustre Advogado mandatado por CC e as apresentadas em nome individual pelo Sr. Dr. BB, ou seja, o pedido de intervenção espontânea e recurso do despacho que a indeferiu.

E nessa mesma decisão, de imediato, julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa do requerente e, em consequência absolveu a requerida da instância.

Em 2 de março de 2020 a requerida, representada por BB, interpôs recurso da decisão que mandou desentranhar a oposição que havia apresentado a fls. 232 a 237, recurso que foi admitido em primeira instância, o qual, recepcionado no Tribunal da Relação mereceu por parte do relator despacho em que ordenou cumprimento do disposto no art. 655 do CPC.

Neste cumprimento foram notificados o requerente da providência e a requerida (na pessoa de BB) tendo aqueles apresentado resposta e, ainda, a requerida (representada por BB) respondido à resposta do requerente.

O relator no Tribunal da Relação proferiu, em 14-9-2020, despacho em que mandou desentranhar a resposta do recorrente à resposta do recorrido nos termos do art. 655, por em nada relevar para os autos e conter expressões que não se coadunam com o dever de recíproca correcção.

Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência.

Veio posteriormente a ser proferido acórdão que conheceu e decidiu o objecto do recurso e também, em conferência, apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão singular do relator havia decidido “julgar improcedente o recurso de apelação interposto quanto ao despacho que não admitiu a intervenção espontânea de BB, mantendo-se a decisão recorrida; b) Julgar improcedente o recurso interposto quanto ao despacho que não admitiu a contestação apresentada por BB, em representação da requerida, mantendo-se o despacho recorrido; c) Manter a decisão que determinou o desentranhamento/eliminação informática do requerimento apresentado, bem...

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