Acórdão nº 2104/12.8TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.

, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra Credimo - Soc. de Investimentos Imobiliários, Ldª, pedindo:

  1. Que se declare a resolução de um contrato de constituição do direito de superfície e de um contrato de renúncia ao direito de exploração de um posto de combustíveis, ambos celebrados com a R., por incumprimento definitivo desta e por perda de interesse da A.; b) Que se condene a R. a restituir-lhe a quantia de € 1.246.994,75, acrescida de juros vencidos até à data da propositura da ação, no valor de € 706.550,64, bem como juros vincendos até integral pagamento.

    Para tanto alegou que celebrou com a R. um contrato de constituição de direito de superfície sobre um prédio urbano e que tanto nas negociações prévias como na altura da celebração do contrato a R. sempre lhe disse que o prédio acompanhava, do lado Sul, o traçado da …., sendo essa também a descrição que constava da caderneta predial que foi exibida.

    A constituição desse direito de superfície visava a instalação um posto de abastecimento de combustíveis e, por acordo autónomo, mas dependente daquele, a R. renunciou ao direito de exploração desse posto de abastecimento.

    Pela constituição do direito de superfície a A. pagou à R. a quantia de PTE 120.000.000$00 e como contrapartida pela renúncia à exploração do posto de abastecimento o montante de PTE 130.000.000$00.

    Quando a A. se encontrava a impulsionar o processo de licenciamento da construção do posto de abastecimento suscitaram-se dúvidas quanto à legitimidade da A. para proceder ao seu licenciamento, tendo constatado que entre o prédio objeto do direito de superfície e a … existia uma parcela de terreno que a R. havia adquirido em junho de 1999 e que, em razão da existência dessa parcela, o prédio sobre o qual fora constituído o direito de superfície não acompanhava o traçado da …, na sua confrontação a Sul.

    A R. sabia que essa confrontação era essencial para a celebração do negócio, mas omitiu intencionalmente tal facto nas negociações, tendo pleno conhecimento das normas que impõem que os postos de abastecimento de combustíveis tenham ligação direta com a via pública.

    Decorridos cerca de 9 anos de impossibilidade de construção do posto de abastecimento de combustíveis, que se ficou a dever, em exclusivo, à R., a A. perdeu o interesse em contratar com aquela, devido à alteração das condições económicas dos contratos, o que determina a sua resolução e a obrigação da R. de restituição dos montantes recebidos e respetivos juros.

    A R. contestou e alegou que sempre foi do conhecimento da A. que estavam a ser efetuados procedimentos de atualização da área do prédio que foi objeto do direito de superfície e que a parcela de terreno invocada pela demandante era parte integrante do negócio, bastando atualizar a descrição do prédio, o que foi feito.

    Para a eventualidade de procedência dos pedidos da A. deduziu reconvenção, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.101.766,47, acrescida das rendas vincendas que a R. reconvinte auferiria até à data da entrega do imóvel.

    A A. replicou e pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.

    Foi proferido despacho no qual se declarou “não existir situação de caso julgado” (sic) na relação entre esta ação e as ações n° …. e nº …..

    Oportunamente foi proferida sentença em que foi decidido: I. Julgar os pedidos formulados pela A. parcialmente procedentes e, nessa mesma medida:

  2. Declarar validamente resolvidos os contratos de compra e venda e de renúncia à exploração de posto de abastecimento de combustíveis, celebrados entre a A. e a R., na escritura pública notarial outorgada no dia 8-5-00, junto do 2º Cart. Not. de ….

  3. Condenar a R. a restituir à A. a quantia de € 1.246.994,75, acrescida da quantia de e 348.885,22 de juros de mora, calculados à taxa de juros civis, desde a citação até à presente data, bem como os juros de mora que, à mesma taxa, se vençam, desde esta data até integral pagamento.

    1. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela R.; III. Julgar improcedentes os pedidos recíprocos de condenação de A. e da R. como litigantes de má-fé.

    A R.

    apelou e a Relação confirmou a sentença.

    A R. veio interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, na parte em que existe ofensa de caso julgado. Além disso, no pressuposto da existência de dupla conforme, interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do art. 672º, nº 1, al. a), do CPC.

    A respeito da alegada violação da autoridade de caso julgado, concluiu, no essencial, que: - O acórdão recorrido ofende a autoridade de caso julgado, nos termos conjugados dos arts. 619º, nº 1, e 621º do CPC. Com efeito, em interpretação do disposto no art. 629º, nº 2, al. a), in fine, do CPC, a jurisprudência tem admitido que a previsão abrange tanto a ofensa da exceção de caso julgado, como da autoridade de caso julgado.

    - Para o julgamento do recurso de apelação a Relação deveria ter conhecido da autoridade de caso julgado expressamente invocada nas conclusões III, VI e VII do recurso de apelação; deveria ainda ter tido em consideração o teor dos fundamentos das duas ações acima mencionadas (ação de nulidade do contrato – nº ….; e ação de nulidade do registo – nº ….).

    - Em especial, a Relação não teve em consideração que na sentença proferida na ação nº …. se concluíra que: a) a coisa objeto do contrato tem as qualidades acordadas e que, b) o objeto real do contrato de constituição do direito de superfície corresponde ao objeto contratado, nomeadamente, por confrontar com a …. Também não teve em consideração que já a sentença proferida na ação nº …. concluíra que a área efetiva do prédio era a descrita no registo, depois da anexação, confrontando com a … e que não existia qualquer nulidade no registo.

    - Essas desconsiderações constituem uma ofensa direta à autoridade de caso julgado das referidas sentenças.

    - A Relação não poderia deixar de se pronunciar sobre tais alegações relativas à violação do efeito positivo ou da autoridade de caso julgado, nos termos dos arts. 619º, 620º e 621º CPC. Como dela não conheceu, o acórdão recorrido ofendeu indiretamente a autoridade de caso julgado (art. 608º, nº 2, do CPC), sendo que, por não ter apreciado a autoridade de caso julgado, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1 e 674º, nº 1, al. c), do CPC. Atente-se que, relativamente à nulidade de pronúncia, a ofensa é uma não aplicação ou não afirmação no caso concreto da autoridade de caso julgado.

    - A Relação confundiu a autoridade de caso julgado com a exceção de caso julgado que foi alegada no recurso de apelação e suas conclusões.

    - Em consequência, o acórdão recorrido (como também a sentença) ofende a autoridade do caso julgado, e tal como enunciado no art. 619º, nº 1, do CPC, padece de nulidade pois não cumpriu os deveres decorrentes do efeito positivo do caso julgado, a saber: o dever de julgar sempre de modo a respeitar, i.e., a não contradizer, os fundamentos das decisões anterior quanto às questões de apurar a) se a parcela de 76,57 m2, estava ou não integrada...

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