Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB, credores reclamantes nos autos em que foi decretada a insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”, instauraram no Tribunal da Relação de … o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão daquela Relação de 7 de Março de 2019, invocando o disposto na alínea c) do artigo 696º do CPC, pedindo:

  1. Que os documentos ora juntos fossem considerados como novos, servindo como fundamento para o recurso de revisão.

  2. Que o presente recurso de revisão fosse admitido por os recorrentes estarem em tempo, terem legitimidade e encontrarem-se reunidos os pressupostos elencados nos artigos 696º e seguintes do CPC.

  3. Que o recurso de revisão fosse considerado procedente, sendo revisto o acórdão/sentença proferida em relação aos aqui recorrentes, nos termos supra peticionados, sendo o crédito dos aqui recorrentes reconhecido como garantido, beneficiando do direito de retenção e sendo revogada a sentença do Tribunal de 1ª instância.

    Em síntese, alegaram:

  4. Que o referido acórdão do Tribunal da Relação de … de 07.03.2019 (que confirmou a sentença recorrida e encontra-se transitado em julgado) apreciou a matéria de facto daquela sentença: a1) O tribunal de 1ª instância proferiu sentença a 24.10.2018, com data de elaboração do Citius de 05.11.2018, na qual julgou procedente a impugnação do Banco e decidiu não reconhecer os créditos reclamados pelos credores reclamantes/aqui recorrentes, nem a garantia de retenção invocada (que estavam indicados na lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores AA e mulher BB, no valor de € 60 000,00, garantidos por direito de retenção sobre a verba n.º 50 do auto de arrolamento).

    a2) O Tribunal da Relação de … proferiu acórdão a 07.03.2019, no qual julgou improcedente o recurso de apelação instaurado pelos recorrentes.

    a3) O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista do acórdão da Relação de … de b) supra, mas não conheceu da matéria de facto e conheceu apenas da matéria de direito, sendo a referida decisão notificada aos recorrentes a 16.01.2020.

  5. Que os reclamantes entendem existir fundamento de recurso de revisão, nos termos do art. 696º/1-c) do CPC, em face de outro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... sobre outra sentença do processo nº 1012/15... que conheceu impugnações na mesma insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”, decisões estas proferidas em relação a crédito similar ao seu e em sentido distinto da sentença e do acórdão referidos em a1) e a2) supra: b1) O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença a 04.02.2019, em relação a impugnação do credor reclamante CC, na qual: julgou improcedente a impugnação suscitada pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. relativamente ao crédito reconhecido ao reclamante; julgou parcialmente procedente a impugnação aduzida pelo reclamante CC quanto ao crédito por si reclamado e parcialmente reconhecido; decidiu reconhecer o crédito reclamado por este no valor de € 80.000,00, acrescido de juros de mora vencidos, com benefício de direito de retenção relativamente à fracção autónoma “I” do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º.

    b2) O Tribunal da Relação de ..., em relação a recurso interposto da sentença de b1) supra, proferiu acórdão em 19.06.2019, que considerou parcialmente procedente o recurso apresentado, apenas e só em relação ao montante do crédito, acórdão que se encontra em fase de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Que existe fundamento para a revisão pedida, em face de a) e b) supra, tendo em conta: c1) Os reclamantes/recorrentes apenas na presente data tomaram conhecimento da sentença de b1) (sendo que apenas em 16.01.2020 foi proferido acórdão definitivo em relação ao seu processo, conforme referido em a3) supra).

    c2) A sentença e o acórdão referidos em b1) e b2) preenchem, cumulativamente, o requisito da novidade (os documentos não foram apresentados no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existiam, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se deles) e o requisito da suficiência (os documentos implicam uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida/reclamantes recorrentes, uma vez que as circunstâncias de ambos os processos são equivalentes, tal como a prova produzida).

    c3) Entre as sentenças de a1) e b1) supra, proferidas em casos similares, existiu uma diversidade de apreciação da prova e de apreciação jurídica dos casos, decorrente nomeadamente de prolação de sentença por juízes diferentes, o que afeta a os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança e leva a que os recorrentes não se conformem com a injustiça.

    c4) No processo dos recorrentes/reclamantes: os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 deveriam ter sido e devem ser dados como provados, atendendo à prova produzida e incorrectamente apreciada pelo tribunal de 1ª instância, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento de parte e ainda prova documental (de forma que explicita em relação com os meios de prova que deveriam ser atendidos para julgar cada um dos factos e com a comparação de apreciação da prova feita na sentença do processo referido em b)-b1) supra); a apreciação jurídica deveria ter reconhecido e deve reconhecer não só o crédito, como também o direito de retenção, como se fez em b1).

    c5) O documento é superveniente, conforme defende Fernando Amâncio Ferreira, “tanto (…) o (…)que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que a essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo. O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”; não foi imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior (sendo que o processo apenas transitou em julgado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça proferida em 16.01.2020).

    A 19.04.2020 (fls 154 a 160) foi proferido pela Senhora Desembargadora Relatora, decisão singular de indeferimento liminar do requerimento inicial de recurso extraordinário de revisão do acórdão de 7.3.2019, com fundamento de que a prolação de um acórdão posterior a este, proferido num caso com contornos e provas análogas aos discutidos no acórdão cuja revisão foi pedida e decidido em sentido distinto, não corresponde a documento superveniente que permitisse a revisão do acórdão quanto à impugnação da matéria de facto e de direito, nem integra qualquer um dos demais fundamentos do recurso extraordinário de revisão.

    Dessa decisão singular, os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ... (fls 163 a 181vº), pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a admissão/deferimento do recurso extraordinário de revisão interposto pelos recorrentes.

    A credora reclamante OITANTE, SA contra-alegou (fls 184 a188), pedindo a improcedência do recurso.

    Por despacho de 09.06.2020 (fls 191), louvando-se no AUJ nº 2/2010, publicado no DR nº 36/2010, Série I de 22.02.2010, foi determinada a correcção e a convolação do pedido de recurso de apelação do despacho liminar como requerimento de reclamação para a conferência nos termos do artº 652º nº3 do C. P. Civil.

    Por ACÓRDÃO produzido em Conferência de 09.07.2020 (fls 192 a 202) foi julgada improcedente a reclamação e confirmado o indeferimento liminar do requerimento de recurso extraordinário de revisão.

    Os requerentes, em 17.07.2020, vieram “deduzir reclamação/reforma da sobredita decisão, a qual deverá ser apreciada pela Conferência, nos termos dos artigos 616° n° 2 alª a) e b), 666° e 685° do CPC" (fls 206 a 226).

    Em 30.07.2020, (fls 227 a 233) a OITANTE SA respondeu, pugnando pela improcedência da dita reclamação.

    Em 06.08.2020 (fls 236), a Exmª Senhora Desembargadora Relatora, proferiu despacho a convidar as partes a pronunciarem-se quanto à rejeição liminar do requerimento de reforma por inadmissibilidade da reclamação e/ou à convolação do requerimento de reforma para recurso de revista.

    Satisfazendo o convite, os recorrentes, em 17.08.2020 (fls 237 a 244), requereram que a reclamação seja convolada em recurso de revista.

    De igual modo, a OITANTE,SA, em 18.08.2020 (fls245 a 258), acedeu ao convite, mas pugnou pela improcedência da revista.

    As CONCLUSÕES do requerimento apresentado pelos recorrentes em 17.07.2020, agora convolado para revista, são as seguintes: 1ª - Os recorrentes foram notificados do acórdão proferido pelo douto tribunal, o qual, decidiu julgar a reclamação improcedente confirmando o indeferimento liminar do requerimento de recurso extraordinário de revisão.

    1. - Ora, tendo em conta o preceituado no artigo 616º n° 2 do CPC, que estabelece que: " Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

  7. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida".

    3ª - Deverá a presente reforma/reclamação ser aceite, porquanto o Tribunal da Relação de ..., incorreu em erro na determinação da norma aplicável, bem como em erro na qualificação jurídica dos factos, assim como constam do processo documentos e outros meios de prova que por si só implicam decisão diversa da recorrida.

    4ª - Não podendo por isso os recorrentes concordar com a supra referida decisão e com as anteriormente expendidas, senão vejamos: 5ª - Conforme decorre do acórdão do qual se reclama, bem como...

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