Acórdão nº 2460/15.6T8LOU-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

A Executada, Rompante & Dias, Lda. deduziu oposição à penhora contra, AA e IPF - Indústria Produtora de Fios, S.A. requerendo o levantamento das penhoras de 20.03.2019 e 02.04.2019, sobre imóvel e saldos bancários, alegando a ofensa do caso julgado quanto à penhora de imóvel, uma vez que já anteriormente havia sido ordenado, por sentença de 03.05.2016, o levantamento da penhora do mesmo imóvel; outrossim, o excesso de penhora, uma vez que os bens anteriormente penhorados (saldos bancários de €314,42 e €23,77 e bem móvel, no valor de €93.388,00) seriam suficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e custas, deduzidos os montantes já pagos pela executada à exequente.

  1. Foi deduzida contestação à oposição à penhora, contraditando a alegação factual e jurídica do opoente, sustentando, além do mais, a extemporaneidade da oposição à penhora; a inexistência dos elementos necessários ao caso julgado; e a circunstância de o bem móvel penhorado não ter valor actual superior a €7.500,00, não surgindo interessados na sua compra.

  2. Foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida extemporaneidade da oposição à penhora.

  3. Calendarizada a produção da prova arrolada, e considerando aqueloutra oficiosamente determinada, foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora totalmente improcedente.

  4. Inconformada com o decidido, recorreu a Executada/Rompante & Dias, Lda., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Nos termos e com os expostos fundamentos acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação … em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.” 6.

    É contra esta decisão que a Executada/Rompante & Dias, Lda. se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões.

    “1ª Contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, não estamos perante um caso julgado formal, pois estamos perante duas sentenças, que se pronunciaram sobre uma relação material controvertida e a sentença transitada em julgado tem valor dentro do próprio processo em que foi proferida e que já se encontra extinto, como, também, tem valor na própria execução, que ainda está pendente.

    1. Com relação ao alcance do caso julgado da sentença transitada, não tem razão o acórdão recorrido, pois os seis meses que o nº 3 do artº 751º do CPC faz referência já tinha decorrido quando aquela sentença foi proferida.

    2. Assim, na sentença transitada em julgado, não houve decaimento por não estar verificada uma condição, pois os seis meses já tinham decorrido.

    3. Também, não tem razão o acórdão recorrido quando refere que quando foi deduzida oposição à penhora em 17/09/2015 ainda não existia fundamento legal para a aplicabilidade do nº 3 do artº 751º do CPC, pois para aplicabilidade deste dispositivo, apenas é exigido um juízo de prognose de irá decorrer seis meses sem a satisfação integral do credor.

    4. Pelo exposto, em 17/09/2015 já se podia lançar mão do nº 3 do artº 751º do CPC, pois era possível realizar aquele juízo de prognose.

    5. Nestes termos, mostrando-se preenchidos todos os requisitos do caso julgado, a sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, viola o caso julgado formado pela sentença proferida no apenso B em 3 de Maio de 2016 e transitada em julgado.

    Assim, o acórdão recorrido, por erro de aplicação e de interpretação, violou o disposto nos arts. 581º, 619º, 620º, 621º e nº 3 do artº 751º, todos do CPC, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, deve a decisão do acórdão recorrido ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente o caso julgado, com todas as consequências legais. ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA.” 7.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. Foram dispensados os vistos.

  6. Cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1.

      A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Executada/Rompante & Dias, Lda., consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a excepção de caso julgado, impondo-se a revogação dessa decisão, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, não estamos perante um caso julgado formal, pois estamos perante duas sentenças que se pronunciaram sobre uma mesma relação material controvertida, e a sentença transitada em julgado tem valor dentro do próprio processo em que foi proferida e que já se encontra extinto, como também tem valor na própria execução, que ainda está pendente, daí a ofensa de caso julgado? II. 2. Da Matéria de Facto Mostra-se relevante para o conhecimento da presente revista, para além dos factos provados, adiante consignados, a consideração de que, por apenso aos autos executivos com o n.º 2460/15... correu termos a oposição à penhora, identificada como Apenso B, onde foi proferida sentença em 3 de Maio de 2016, mencionada no precedente Relatório, já transitada em julgado, cujo conteúdo se transcreve: “Rompante & Dias, Lda. instaurou a presente oposição à penhora, por apenso à execução em que é executada a ora opoente e é exequente SFT – Sociedade de Fios e Telas, Lda., pedindo: - o levantamento da penhora do seguinte prédio: - Prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de € 879.460,00.

      Alega, para tanto e em síntese, que para a constituição da garantia patrimonial do crédito da exequente, no valor de €14.900,61 foram penhorados bens que ascendem a uma quantia superior, designadamente tendo em conta os depósitos bancários penhorados e o bem móvel penhorado a 16.09.2015, com o valor de € 98.388,00.

      A exequente foi notificada pessoalmente para contestar.

      Pela exequente não foi apresentada contestação.

      Inexistem exceções ou questões processuais que incumba apreciar oficiosamente e que obstem a uma apreciação de mérito.

      Nos termos do disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC, e atenta a falta de contestação e prova documental junta, julgo confessados os factos articulados pelos requerentes/ executados.

      Atenta a simplicidade da causa, e ponderando os documentos já juntos, afigura-se-nos desnecessário facultar o processo para exame com vista à apresentação de alegação por escrito, nos termos do art. 567.º, n.º 2, do CPC.

      Assim sendo, ao abrigo do princípio da gestão processual e adequação formal (cfr. art. 6.º, n.º 1, e 547.º do CPC), dispensa-se a formalidade prevista no referido art. 567.º, n.º 2, do CPC, passando-se de imediato à prolação de sentença.

      Atento...

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