Acórdão nº 159/16.5T8PRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA (executado/embargante), em 02/05/2016, deduziu embargos contra a execução para pagamento da quantia total de € 122.637,64 instaurada contra aquele por BB e cônjuge CC (exequentes/embargados) com base numa escritura de constituição de hipoteca, outorgada em 18/09/2012, e documentos complementares, invocando, em síntese, o seguinte: .

A inexequibilidade do título dado à execução, por considerar que a referida escritura contém apenas a constituição de uma garantia hipotecária sem dela resultar a constituição ou reconhecimento de qualquer dívida certa, líquida e exigível do executado para com os exequentes, conforme o já decidido no processo que correu termos sob n.º 1862/13……; .

A inexistência de qualquer obrigação assumida pelo executado perante os exequentes, tornando também inexistente a hipoteca; .

A omissão, na sobredita escritura, de qualquer medida de responsabilidade do executado como avalista perante vários outros avalistas, sendo necessário liquidar previamente essa quota de responsabilidade; .

O desconhecimento do embargante de que tenha sido efetuado algum pagamento aos bancos e dos custos alegadamente suportados pelos exequentes. 2.

Os exequentes contestaram os embargos, sustentando a exequibilidade do título, invocando a seu favor o caso julgado formado no indicado processo n.º 1862/13…, e impugnando o alegado pelo embargante no respeitante à inexistência da obrigação exequenda. 3.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova, conforme fls. 130-131.

  1. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 396-400/v.º, de 13/07/2017, na qual se concluiu pela inexequibilidade do título dado à execução e pela não verificação da exceção de caso julgado invocada pelos exequentes, considerando-se, por isso, prejudicadas as demais questões suscitadas e julgando-se procedentes os embargos com a consequente declaração de extinção da execução. 5.

    Inconformados, os exequentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido o acórdão de fls. 442-451, de 11/04/2019, no qual foram equacionadas as seguintes questões: a) – saber se ocorre nulidade da sentença recorrida por falta de fixação dos factos provados e não provados e da respetiva motivação, bem como falta de aplicação da lei a tais factos; b) – saber se existe caso julgado formal quanto à inexistência do título executivo, em face do teor do despacho saneador na parte relativa à inexistência de nulidades; c) – saber se inexiste fundamento para que tivesse sido declarada a inexequibilidade do título executivo consistente na escritura de constituição de hipoteca.

    No referido acórdão, conclui-se que não ocorria a invocada nulidade da sentença recorrida nem a pretensa exceção de caso julgado formal, mas que não podia subsistir o ali decidido sobre a inexequibilidade do título, já que a escritura de constituição da hipoteca se encontrava complementada por livranças dotadas de força executiva nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

    Não obstante isso, foi considerado que cumpria conhecer das questões de iliquidez e do não pagamento ou de pagamento indevido da obrigação exequenda, para o que se tornava necessário, no âmbito da matéria de facto controvertida, fixar os factos provados e não provados para tal efeito relevantes.

    Nessa base, decidiu-se julgar parcialmente procedente a apelação e anular a decisão recorrida a fim de serem fixados os factos provados e não provados, alegados pelas partes, relativos à forma como foi liquidada, no petitório executivo, a obrigação exequenda e decorrentes da integralidade dos temas da prova, sem prejuízo dos factos já estabelecidos como provados nos autos.

  2. Desta feita, vêm os exequentes pedir revista, para o que formularam as seguintes conclusões: 1.ª – No caso dos presentes autos verificam-se os requisitos de que depende a instauração da revista nos termos do art.º 671.º, n.º 1, do CPC, posto que a decisão recorrida apreciou do mérito da causa, anulando a sentença proferida em 1.ª instância, a fim de serem fixados os factos provados e não provados, alegados pelas partes relativos à forma como foi liquidada, no petitório executivo, a obrigação exequenda, considerando que os documentos que complementam a escritura, na alegação dos exequentes, são as livranças dadas à execução pelo Banco, em execuções nas quais o devedor e ora embargante também foi executado e, como tal, são títulos dotados de força executiva própria – art.º 703º, n.º 1, al. c), do CPC; 2.ª - Porém, as livranças que o Tribunal “a quo” refere como título executivo dotado de força própria, que complementam a escritura dada à execução, não foram sequer juntas aos autos pelos exequentes.

    1. – Tal circunstancialismo é corroborado pela lista de documentos que os exequentes redigiram nas suas alegações, donde, relativamente aos processos de execução titulados por essas livranças, consta que somente os seguintes documentos foram juntos: “Citação no âmbito dos processos de execução n.º 2381... e n.º 2382…. respeitantes aos contratos de mútuo identificados na escritura de hipoteca e posterior junção de certidões judiciais desses dois processos (a comprovar o incumprimento desses contratos e acionamento em juízo)”.

    2. – Daqui se depreende que, em oposição ao decidido no acórdão recorrido, tais livranças são inexistentes nos presentes autos, pelo que nunca poderão ser tidas como título executivo com força executiva própria complementar da escritura dada à execução.

    3. - Ou seja, dos documentos juntos aos autos relativos à demanda em juízo dos exequentes e executado, apenas foi junto aos autos a citação e as certidões judiciais, não tendo, em momento algum, sido junta, como documento complementar do título dado à execução, cópia das referidas livranças.

    4. - Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que os documentos que complementam a escritura são as livranças dadas à execução pelo Banco em outras execuções, porquanto tais livranças são inexistentes nos presentes autos.

    5. - Pelo exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 703.º, n.º 1, al. b) e c), e 707.º do CPC.

    6. - Sem prescindir, inexiste qualquer direito dos exequentes sobre o executado de reclamar deste o pagamento das quantias de € 65.565,16 e € 40.454,04, porquanto não são esses os valores apostos nos contratos cujo cumprimento a hipoteca garante, sendo certo que também não resultam da escritura dada à execução.

    7. - Nem sequer se pode considerar que tais valores correspondem a 50% do valor de cada uma das dívidas relativas a cada um dos contratos, em virtude de neles figurarem vários avalistas.

    8. – O pagamento que os exequentes alegam, não os desonerou de suportar essa obrigação pelos avales que prestaram, nem perante a entidade bancária, nem perante os ora recorrentes nem perante nenhum dos outros garantes.

    9. - Pelo exposto, é manifesta a inexigibilidade da prestação, bem como a inexequibilidade do título executivo, pelo que o acórdão recorrido viola o disposto no art.º 703º, n.º 1, al. b), do CPC; 12.ª - Ainda e sem conceder, quanto às questões que o Tribunal “a quo” entende que deveriam ter sido apreciadas, apenas não o foram na medida em que o seu conhecimento foi prejudicado pela inexequibilidade do título dado à execução.

  3. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, começando por arguir a inadmissibilidade da revista, dado não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, no mais, pugnando pela sua improcedência.

    II – Questão prévia sobre a admissibilidade da revista Segundo a 1.ª conclusão do Recorrente, a interposição da presente revista estriba-se no disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, por entender que o acórdão recorrido conheceu do mérito da causa, ao considerar que os documentos complementares da escritura de constituição de hipoteca aqui dada à execução são as livranças dadas à execução pelo Banco noutras execuções em que o devedor e ora embargante também foi executado, sendo, como tal, títulos dotados de força executiva própria, nos termos do art.º 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

    Por seu lado, os Recorridos sustentaram, em primeira linha, a inadmissibilidade da mesma por considerarem que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da causa, não pôs termo ao processo nem absolveu nenhuma das partes.

    Ora, segundo o preceituado no artigo 854.º do CPC, no que aqui releva, cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de oposição contra a execução.

    E o n.º 1 do artigo 671.º do mesmo Código dispões que: Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.

    Neste quadro normativo, o cabimento da revista pautado pelo conhecimento do mérito da causa deve ser aferido em função do que for julgado pelo acórdão da Relação, o que significa que tal cabimento ocorrerá nos casos em que o acórdão da Relação tenha conhecido do mérito da causa, independentemente do teor da decisão da 1.ª instância.

    Assim, no âmbito das ações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT