Acórdão nº 1497/14.7T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório O Autor propôs ação declarativa, com processo comum, contra o Réu e BB, pedindo: - a condenação Réu a pagar-lhe a quantia de USD $ 107.000,00 contravalor de, à data, € 80.352,70, acrescido de juros, contados à taxa legal, desde a data da efetivação da transferência até à efetiva reposição e das despesas incorridas pelo Autor para a recuperação do valor a que tem direito, a liquidar em execução de sentença; Subsidiariamente, no caso de improcedência do primeiro pedido, deverá o pedido formulado ser julgado procedente relativamente ao BB, devendo este ser condenado a restituir ao Autor a quantia de USD $ 107.000,00 contravalor de, à data, €80.352,70, acrescido de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação.

Para tanto alegou, em síntese: - O Autor é cidadão venezuelano e titular de uma conta bancária no Activa Capital Markets Inc, instituição financeira sediada em Miami, nos E.U.A; - Em 4.10.2011 foi recebida nessa instituição uma ordem de venda e um pedido de transferência do montante de USD $ 107.000,00; - Tal ordem foi feita em nome do Autor e visava a venda das participações financeiras detidas por este junto da Apache Corp. Y Wells Fargo Capital XII; - Da ordem constava ainda que a transferência devia ser efetivada para uma conta alegadamente aberta em nome do Autor e sua mulher; - O Autor não assinou qualquer documento de transferência de fundos nem assinou a carta em que se solicitava a realização da referida transferência.

- Tal instrução foi falsificada; - O Autor nunca teve conta junto do BPN; - A Activa Capital actuou de acordo com as instruções recebidas e procedeu à transferência de fundos; - A conta do B.P.N. para onde foi efetuada a transferência era titulada por BB; - Os funcionários do B.P.N., ao aceitarem a referida transferência para uma conta que não era titulada pelo Autor e sua mulher violaram as obrigações que um gestor criterioso deve ter no sentido de defender os interesses legítimos das partes envolvidas na transferência, in casu o Autor, uma vez que não impediram a transferência para terceiro não mencionado na ordem de transferência dos fundos de que o Autor era titular.

- BB encontra-se obrigado a restituir ao Autor o valor indevidamente recebido, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa.

Contestou o Réu, sustentando a improcedência da ação, e alegando, em síntese, que as transferências em causa foram feitas por ordem do Autor, tendo o Banco adotado todos os procedimentos de segurança.

A presente ação foi julgada extinta, relativamente a BB, com o fundamento que à data da sua propositura, já havia sido declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência daquele.

Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de USD $107.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, à taxa de juro legal em vigor nos Estados Unidos da América, até integral e efetivo pagamento.

Desta decisão interpôs o Réu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão em que, com um voto de vencida, decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Deste acórdão interpôs novamente o Réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1) O Banco-R. foi condenado por, violando os seus deveres de cuidado como banco beneficiário de uma transferência internacional via SWIFT, ter causado dano ao A. - seu emitente em banco norte-americano, por não ter detectado uma incoerência dos dados da ordem que supostamente evitaria a execução do crédito da transferência em conta de um seu cliente. Ora, 2) Desde logo acompanhamos o voto de vencido apresentado pela Exma. Juiza Desembargadora, desde logo na parte em que considera não resultar da matéria de facto provada, e em concreto do facto 13, que a ordem de transferência não fosse genuína ou tivesse sido falsificada, 3) E desde logo não concretiza o facto a forma por que foi dada aquela ordem ao banco emitente e qual a forma de falsificação usada.

4) Sendo que a mera pressuposição de uma transferência não autorizada não corresponde à prova de que a ordem fosse falsa.

5) A obrigação de indemnizar apenas se pode fundar na violação de um direito subjectivo pela omissão de um dever de cuidado ou diligência em violação de uma obrigação legal ou contratual destinado à protecção de direitos do lesado.

6) Ora, não resulta claro da decisão recorrida qual o concreto dever de cuidado violado, ou qual a fonte desse dever. Como nada se refere quanto ao âmbito de protecção do mesmo dever de cuidado - ou seja, esse dever de cuidado deveria existir para protecção do lesado, no...

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