Acórdão nº 01046/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A.

, contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 07/05/2020, que julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu o Exequente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., da presente instância de impugnação judicial.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

A sentença proferida nos presentes autos que julgou a ação improcedente, por considerar verificada nos autos a exceção de erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública do pedido formulado pelo Impugnante.

  1. O ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário das sociedades “A. & CA LDA.”, e “U., LDA.”, veio deduzir impugnação judicial peticionando a declaração de nulidade da instauração dos processos de execução instaurados contra as responsáveis subsidiárias, a declaração de falta de citação das sociedades, com a anulação de todo o processado, e extinção dos processos executivos e levantamento das penhoras que incidem sobre os seus bens.

  2. Para o efeito, o Recorrente alega os fundamentos pelos quais, no seu entendimento, se verificou a nulidade das formalidades legais atinentes à formação do acto tributário e passíveis de integrarem fundamento de impugnação, nomeadamente, a nulidade de citação das devedoras originárias.

  3. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, porquanto, assenta numa errónea interpretação e aplicação do direito que, salvo devido respetivo, levou à emanação de uma decisão desprovida de fundamento e que prejudicou gravemente os direitos e interesses legítimos do Recorrente.

  4. Nos presentes autos, o ora Recorrente arguiu a falta de citação das devedoras originárias perante o OEF, e na falta de resposta formou-se a presunção de indeferimento tácito.

  5. O meio de defesa perante o acto de indeferimento tácito é a impugnação judicial conforme decorre diretamente do artigo 57º, nº5 da LGT, o qual dispõe que findo o referido prazo de quatro meses, ocorre o indeferimento tácito do pedido para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

  6. Assim, atenta a data da formação do indeferimento tácito, dispõe o Impugnante do prazo de três meses para apresentar o seu meio de defesa, nomeadamente, através de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 102º, nº1, al. d) do CPPT.

  7. O processo de impugnação judicial, que é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário, bem como, as formalidades legais passíveis de integrarem fundamento de impugnação são apenas as atinentes à formação do acto tributário.

  8. Considera a Recorrente que para a formação do acto tributário de liquidação, foi violado o direito de defesa das devedoras originárias, porquanto, a sua citação não foi efetuada no âmbito dos processos executivos, verificando-se falta de citação.

  9. A falta de citação é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do C.P.P.T. e, por isso, só constituiu nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo, se a falta prejudicar a defesa do citado.

  10. Neste sentido, dispõe o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-03-2017, sobre o processo nº 2788/16.8BELRS e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10/27/2016, no âmbito do processo nº02356/08.8BEPRT.

  11. O Tribunal a quo julgou erroneamente os factos levados a juízo, porquanto, no caso previsto para o exercício do direito de reclamação a que alude o artigo 267º e seguintes, a verificar-se, sempre teria que ser contabilizado a partir da data em que se verificou o indeferimento tácito do requerimento apresentado pela Recorrente, no dia 26/09/2018, junto do Serviço da Secção de Processo Executivo I, Porto, do Instituto da Segurança Social.

  12. O Tribunal a quo ao ter considerado verificada a exceção de erro na forma do processo, preconizou, destarte, uma violação do direito de defesa das devedoras originárias, que consubstancia um preceito constitucionalmente previsto no artigo 20º da CRP, porquanto, fica assim estabelecido que não podem sindicar o acto do OEF nem se defenderem de qualquer forma – o que é inadmissível.

  13. A Fazenda Pública não contestou, o que apesar de não consubstanciar a confissão dos factos, leva a crer que assiste razão à pretensão do Impugnante e verifica-se, efetivamente, falta de citação das devedoras originárias.

  14. A falta de citação obsta à formação do acto tributário, pelo que, o fundamento cabe nos âmbitos dos argumentos admissíveis pelo artigo 99º do CPPT, nomeadamente, o disposto na al. d) deste preceito normativo quanto à preterição de outras formalidades legais.

  15. Em suma, a prova carreada para os autos, nomeadamente, a reclamação apresentada pelo Recorrente em 26/09/2018 e que não teve qualquer resposta por parte da Secção de Processo Executivo, na qual foi junta prova que evidencia de forma clara que as devedora originárias não foram citadas para as execuções contra si instauradas, conjugadas com a falta de contestação nos presentes autos por parte da Fazenda Pública, impunham, necessariamente que a presente impugnação judicial fosse considerada pelo tribunal a quo, sob pena de ser negado ao Impugnante o direito à sua defesa.

  16. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - preconizou uma interpretação errónea do disposto no artigo 193º do CPC, do artigo 99º al. d) e artigo 165º, nº1, al. a) ambos do CPPT; violou o direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por outra que julgue a anulação do acto tributário impugnado.

    Assim se fazendo justiça!”***O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “A) Que o artigo 276.º do CPPT é o meio processual correto para reagir a uma decisão do órgão de execução fiscal; B) Que, in casu, incorreu em erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação; C) E que a decisão recorrida deve ser mantida.

    Termos em que, devem V. Exas negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Assim fazendo a desejada justiça!”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT