Acórdão nº 01155/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua de (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/11/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 12132920, referente ao período 0806T no valor de €26.033,06; n.º 12132922, referente ao período 0812T com o valor de €2.000; e n.º 12132924, referente ao período 0903T, esta no valor de €118.551,37; e ainda as liquidações adicionais referentes aos correspondentes juros compensatórios com os números 12132921, no valor de €4.362,14; 12132923, no valor de €295,23 e 12132925, no valor de €16.369,83; tudo no valor global de €167.611,63.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Face à prova produzida em Tribunal, bem como face aos documentos juntos ao processo administrativo, entende a impugnante e ora recorrente que devem ser dados como provados os seguintes factos: - facto n° 1 da factualidade dada como não provada pelo Tribunal recorrido, - factos n°s 14, 20, 21, 22, 23 e 24 da petição inicial da Impugnante.

  1. Face à prova produzida em Tribunal, bem como face aos documentos juntos ao processo administrativo, entende a impugnante e ora recorrente que devem ser dados como não provados os seguintes factos: - facto n° 9 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido; - facto n° 10 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido; - facto n° 11 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido.

  2. Para tanto relevam os depoimentos das testemunhas J., A., P., A., A., A. e F., cujos depoimentos estão gravados, bem como os documentos juntos ao processo administrativo e ainda o facto de a Impugnada não ter apresentado a testemunha por si arrolada, não tendo havido contraditório quanto ao que consta do relatório inspectivo.

  3. Assim, face aos meios probatórios indicados pela Impugnante neste seu recurso, devem dar-se como provados e não provados os factos, a que se referem os n°s 1 e 2 destas conclusões.

  4. É o que se requer nos termos do art. 662° do CPC.

  5. Assim e face ao que resulta das conclusões anteriores, o IVA constante das facturas n°s 396, 397 e 398 emitidas pela sociedade E., Lda. foi devidamente liquidado e pago pela...

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