Acórdão nº 01155/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua de (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/11/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 12132920, referente ao período 0806T no valor de €26.033,06; n.º 12132922, referente ao período 0812T com o valor de €2.000; e n.º 12132924, referente ao período 0903T, esta no valor de €118.551,37; e ainda as liquidações adicionais referentes aos correspondentes juros compensatórios com os números 12132921, no valor de €4.362,14; 12132923, no valor de €295,23 e 12132925, no valor de €16.369,83; tudo no valor global de €167.611,63.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Face à prova produzida em Tribunal, bem como face aos documentos juntos ao processo administrativo, entende a impugnante e ora recorrente que devem ser dados como provados os seguintes factos: - facto n° 1 da factualidade dada como não provada pelo Tribunal recorrido, - factos n°s 14, 20, 21, 22, 23 e 24 da petição inicial da Impugnante.
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Face à prova produzida em Tribunal, bem como face aos documentos juntos ao processo administrativo, entende a impugnante e ora recorrente que devem ser dados como não provados os seguintes factos: - facto n° 9 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido; - facto n° 10 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido; - facto n° 11 da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido.
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Para tanto relevam os depoimentos das testemunhas J., A., P., A., A., A. e F., cujos depoimentos estão gravados, bem como os documentos juntos ao processo administrativo e ainda o facto de a Impugnada não ter apresentado a testemunha por si arrolada, não tendo havido contraditório quanto ao que consta do relatório inspectivo.
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Assim, face aos meios probatórios indicados pela Impugnante neste seu recurso, devem dar-se como provados e não provados os factos, a que se referem os n°s 1 e 2 destas conclusões.
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É o que se requer nos termos do art. 662° do CPC.
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Assim e face ao que resulta das conclusões anteriores, o IVA constante das facturas n°s 396, 397 e 398 emitidas pela sociedade E., Lda. foi devidamente liquidado e pago pela...
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