Acórdão nº 00714/07.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

O Exmo.

Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 11.04.2011, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por C., Ld.ª, contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 a 2004.

1.2. O Recorrente Representante da Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Como questão prévia, requer-se que seja fixado o efeito suspensivo nos termos do artº 286º, nº2, do CPPT e conforme anotações do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ao artigo citado.

B. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 2002 a 2006, por haver concluído pelo não cumprimento do ónus da prova por parte da Administração Fiscal e pela efectiva contratação dos serviços por parte da impugnante e constantes das facturas postas em causa.

C. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim decidido, pois a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram concluir que a operações a que se referem as facturas são simuladas.

D. E a actuação da AF basta-se com a constatação de indícios, desde que sérios e credíveis, não lhe sendo imputável, como refere a sentença recorrida, em fase de procedimento administrativo, a prova cabal de todos os requisitos da simulação.

E. Com o assim decidido, incorreu o Tribunal a quo, em erro de julgamento, por errada aplicação do direito, violando-se o artº 74º da LGT.

F. Complementarmente, entende-se que a prova produzida foi erradamente valorada quando se decide pelo direito à dedução de IVA por parte da impugnante, alicerçando-se esta conclusão na prova da materialidade das operações tituladas nas facturas.

G. A prova produzida não é apta a concluir neste sentido, já que os elementos constantes dos autos são insusceptíveis de provar qualquer prestação de serviços.

H. O ónus da prova deste facto era da impugnante. A prova produzida para se alcançar a convicção de que as facturas não eram falsas foi essencialmente testemunhal.

I. As testemunhas ouvidas não foram capazes de alterar a convicção da Administração Fiscal da inveracidade das operações tituladas, porque serem os depoimentos genéricos e pouco credíveis (referem que a impugnante contratou trabalhos nas obras, mas não sabem dizer quem era o subempreiteiro que as realizou, não referem quais as obras concretamente efectuadas, os períodos concretos da sua execução e se estas têm alguma correspondência com as facturas não aceites pela Administração Fiscal).

J. E perante caso similar, já decidiram os Tribunais superiores pela legalidade da actuação da Administração Fiscal, cf. Acórdão do TCAN, de 29-11-2006, recurso nº 00168/02.

K. De qualquer das formas, o direito à dedução sempre estava vedado por nunca as facturas obedeceram aos requisitos legais.

L. Pelo que ao considerar como provado a materialidade das operações e ao desconsiderar as irregularidades formais verificadas nas facturas, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, os artigos 19º, nº2 e 3 e 35º do CIVA, art. 125º do CPPT e 668º do CPC.

M. Devendo a decisão recorrida ser anulada, nos termos e pelos fundamentos expostos.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

» 1.3. A Recorrida C., Ld.ª não apresentou contra-alegações.

1.5. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se é de corrigir o efeito atribuído ao recurso, bem como se a sentença enferma de erros de julgamento por ter considerado que a AT tinha o ónus de demonstrar todos os requisitos da simulação e que a Recorrida provou a materialidade das operações tituladas pelas faturas em crise e, ainda, se tal erro também ocorre por o Tribunal a quo não ter considerado que o IVA mencionado em tais faturas não era dedutível por aquelas não obedecerem aos requisitos legais.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva parcial ao IVA e IRC dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, tendo os serviços da inspecção tributária, fundamentados nas conclusões do relatório final de fls. 43 a 73 dos autos, que aqui se dá par integralmente reproduzido, concluído que as facturas emitidas pela firma J., Unipessoal, Ld.ª, e contabilizadas pela impugnante, não correspondem a serviços efectivos prestados pela emitente, constituindo um negócio jurídico simulado entre a impugnante e a emitente.

    B) Em consequência os serviços da administração tributária procederam à correcção meramente aritmética de IVA em falta nos montantes de 5,756,82 €, 9.780,90 € e 23,547,42 €, para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 (fls. 40 a 47).

    C) As facturas desconsideradas pela administração tributária correspondem aos serviços prestados nas obras identificadas no artigo 20.º da petição inicial (fls. 72 a 169 e 211 a 254 e testemunhas).

    D) Destas obras duas eram empreitadas da impugnante, obra de Mageiras, Paredes de Viadores, Marco de Canavezes, e Mesquinhata, Baião (fls. 219 e 220).

    E) As restantes eram empreitadas das empresas R., SA, N., SA, A., Ld.ª, C., SA, subcontratadas à impugnante (fls. 211 a 264).

    F) A impugnante subempreitou parte da mão-de-obra dessas obras à J. Unipessoal, Ld.ª (fls. 74 a 171 e 212 a 256 e testemunhas).

    G) Além dos cheques emitidos pela impugnante à ordem da J. Unipessoal, Ld.ª, identificados no relatório da inspecção tributária existem mais quatro cheques emitidos pela impugnante, que estão identificados a fls. 402, 403, 405 a 407.

    Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1) A impugnante subempreitou precisamente os trabalhos que vêm discriminados nas facturas.

    2) Esse trabalhos foram, na sua totalidade, executados, tal como consta daquelas facturas, pelos trabalhadores da J. Unipessoal, Ld.ª, ou por trabalhadores de outras sociedades em quem esta subempreitou.

    3) Sendo que, mensalmente a impugnante juntamente com a J. Unipessoal, Ld.ª, elaborava os respectivos autos de medição condição para que se procedesse à facturação.

    3.1.1 – Motivação.

    O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (art. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) e dos depoimentos das testemunhas inquiridas.

    Os depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante relevaram...

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