Acórdão nº 00843/19.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exma.

Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 29.06.2020, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por M.

, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que visou a liquidação de Imposto de Selo n.º 20148 2857083, no valor de €3.185,00.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 29/06/2020, determinando: a) a anulação parcial do acto tributário de liquidação aqui impugnado na parte em que considerou o valor tributável de €31.850,00, devendo considerar o valor de €8.608,00 (metade de €17.216,00), com as devidas consequências legais, nomeadamente, devendo restituir-se, sendo caso disso, os valores pagos em excesso; b) o direito da Impugnante a juros indemnizatórios, calculados sobre o montante indevidamente pago e contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, devendo a AT apurar em sede de execução de julgado os valores efectivamente pagos, mais condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento, que fixou em 73%.

B. Atenta a factualidade carreada para os autos, e no que ao presente recurso interessa, o Tribunal ora recorrido, deu como provado o que consta dos pontos 1. a 11. e 18. do probatório, que, por razões de economia processual, aqui damos como integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.

C. Ora, com o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos e os factos dados como provados, como supratranscrito, não podia ter decidido como decidiu, mais concretamente que: (...) no caso concreto, tendo havido escritura notarial de justificação (ponto 2. dos factos provados), a data do facto tributário é 26-12-2007.

(...) Visto regime legal aplicável, temos que, no caso concreto, a decisão judicial que julgou improcedente a acção de impugnação da escritura de justificação tem a data de 21-12-2015, tendo o registo da aquisição por usucapião sido feito pela AP. 2807, de 2016-02-04 (pontos 4. e 5. do probatório).

(...) Como defende a FP, o valor tributável no caso de transmissão gratuita de bens imóveis, nos termos do art. 13.º n.º 1 do CIS, é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão.

Ora, analisado o probatório, à data da transmissão, em 26-12-2007, o VPT do artigo 417 constante da matriz era de €17.216,00, só tendo passado para € 63.700,00 em 2012 (cfr. ponto 7.).

Ora, assim sendo, nesta parte tem razão a Impugnante, uma vez que na liquidação foi considerado o valor tributável de 1/2 de €63.700,00 (a metade da impugnante), quando deveria ter sido considerado 1/2 de €17.216,00. Assim, nesta parte a Impugnação tem que proceder.

(...) Ora, como resulta do probatório – e acima se disse – a AT não demonstra que notificou a Impugnante ou o seu marido para apresentar a Declaração Modelo 1 do IS quanto ao artigo urbano 417 (actual 694), mas apenas quanto ao artigo rústico 206.

E, por isso, a situação dos autos não cai na norma por ela invocada, ou seja, na norma da al. b) do n.º 2 do art. 60.º da LGT.

Cai, no entanto, na dispensa do direito de audição prevista na al. a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, que dispõe que é dispensada a audição quando a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte.

Com efeito, foi o que aconteceu no caso concreto, já que a participação Modelo 1 do IS foi apresentada pela Impugnante em 28-09-2018 (ponto 10. dos factos provados, cfr. quadro VIII da declaração).

(...) Assim, em face de tudo o que ficou dito anteriormente, fácil será concluir que a liquidação impugnada resultou parcialmente de um erro imputável aos serviços da AT que procedeu à mesma considerando um valor tributável errado, em violação da lei, nos termos expostos, o que determina, como se constata em sede de impugnação judicial, a sua anulação parcial.

Nos autos apenas está demonstrado o pagamento de 2 de cada uma das 8 prestações autorizadas. Assim, por este pagamento tem a Impugnante, desde já, direito a juros indemnizatórios. Quanto às restantes prestações, o seu pagamento tem que ser apurado em sede de execução de julgado.

Nos termos vistos, entende o Tribunal estarem preenchidos os pressupostos dos quais a lei faz depender o reconhecimento do direito ao pagamento de tais juros indemnizatórios.

Os juros em causa serão contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, sendo a sua taxa a mesma prevista para os juros compensatórios.

D. Senão vejamos: a liquidação oficiosa ora impugnada resulta da submissão oficiosa, por incumprimento declarativo da ora Recorrida, da participação de imposto de selo n.º 2170561, que deu origem à liquidação n.º 2857101, da verba 1.2. da Tabela Geral de Imposto de Selo (IS), e respectiva nota de cobrança n.º 2018 8544231, no montante de €3.185,00, de que a ora Recorrida foi notificada em 08/10/2018 (cfr. ponto 11. da matéria de facto dada como provada e processo de reclamação graciosa (PRG) constante do processo administrativo (PA)).

E. Tal participação de IS era devida, em virtude da outorga a favor da ora Recorrida e seu marido, em 19/12/2007, de escritura pública de justificação de aquisição por usucapião relativa ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de (...) sob o artigo 206 (e actualmente sob o artigo 764 da União das Freguesias de (...)), omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de €87,23, e das respectivas benfeitorias, conforme outorga a favor da ora Recorrida e seu marido, em 26/12/2007, da escritura pública de justificação de aquisição por usucapião, relativa ao prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 417 (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de €17.216,00 (cfr. pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10. da matéria de facto dada como provada e PRG constante do PA).

F. Para tanto, atendeu o SF ao facto de que, em 07/02/2008, foi efectuado o averbamento n.º 1 a esta última escritura de justificação de aquisição por usucapião (referente ao prédio urbano com o artigo 417 e actualmente com o artigo 694), mencionando a pendência no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho de acção de impugnação do facto justificado, conforme Despacho datado de 6/02/2008, do aludido Tribunal (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

G. E, em 03/02/2016, foram efectuados os averbamentos n.º 2 e 3 à referida escritura de justificação, mencionando ter a acção de impugnação (...) [sido] julgada improcedente, conforme certidão emitida em 21 de Dezembro de 2015, pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Espinho, Instância Local, Secção de Competência Genérica, bem como o extracto desta justificação [ter sido] publicada no jornal “Jornal de Espinho”, jornal n.º 183, ano VIII, em 9 de Janeiro de 2008 (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

H. Tendo apenas em 04/02/2016 sido averbado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, pela ap. 2807, o registo de aquisição por usucapião, a favor da ora Recorrida e cônjuge, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 417 da freguesia de (...) (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), e agora descrito sob o n.º 696/20160204, na freguesia de (...), com o valor patrimonial tributário de €63.700,00, conforme avaliação realizada, em 01/10/2012, no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

I. Por outro lado, pelos ofícios n.º 430, de 22/02/2018, e 996, de 09/05/2018, foi o cônjuge da ora Recorrida notificado pelo SF de Espinho, em virtude de não ter procedido ao pagamento de IS pela aquisição por usucapião, para proceder à participação da mesma, sob pena de a mesma ser efectuada oficiosamente (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

J. Por fim, contactada a 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, quanto ao registo da aquisição por usucapião, do prédio urbano inscrito, à data, na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 417 (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), e ali realizada pela ap. 2807 de 04/02/2016, foi, em 25/09/2018, comunicado que (...) efectivamente era devido imposto de selo pela aquisição gratuita (usucapião), uma vez que o prazo de prescrição apenas começou a contar a partir da data do averbamento à escritura da decisão de impugnação (3 de fevereiro de 2016), pelo que a aquisição será requalificada como provisória por dúvidas por falta de apresentação do comprovativo desse imposto (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

K. Posto isto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado no ponto 9. do probatório que, [p]elos ofícios n.º 430, de 22-02-2018 e 996, de 09-05-2018, dos quais consta terem sido enviados por correio registado ao marido da Impugnante, a AT informou o contribuinte de que deveria dar cumprimento ao dever de participação do Imposto do Selo relativamente à aquisição do artigo rústico 206 (cfr. fls. 1 a 3 do PA, Vol V – SITAF), incorrendo assim em erro ao ter considerado que (...) também os ofícios dirigidos ao marido da Impugnante, a que se refere o ponto 9. dos factos provados, dizendo apenas respeito ao artigo rústico identificado, não têm a susceptibilidade de demonstrar que a AT notificou a Contribuinte para entregar a declaração modelo 1 do IS relativa à aquisição por usucapião do artigo urbano 417 (actual 694), concluindo, deste modo, indevidamente, como se...

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