Acórdão nº 00843/19.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exma.

Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 29.06.2020, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por M.

, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que visou a liquidação de Imposto de Selo n.º 20148 2857083, no valor de €3.185,00.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 29/06/2020, determinando: a) a anulação parcial do acto tributário de liquidação aqui impugnado na parte em que considerou o valor tributável de €31.850,00, devendo considerar o valor de €8.608,00 (metade de €17.216,00), com as devidas consequências legais, nomeadamente, devendo restituir-se, sendo caso disso, os valores pagos em excesso; b) o direito da Impugnante a juros indemnizatórios, calculados sobre o montante indevidamente pago e contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, devendo a AT apurar em sede de execução de julgado os valores efectivamente pagos, mais condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento, que fixou em 73%.

B. Atenta a factualidade carreada para os autos, e no que ao presente recurso interessa, o Tribunal ora recorrido, deu como provado o que consta dos pontos 1. a 11. e 18. do probatório, que, por razões de economia processual, aqui damos como integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.

C. Ora, com o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos e os factos dados como provados, como supratranscrito, não podia ter decidido como decidiu, mais concretamente que: (...) no caso concreto, tendo havido escritura notarial de justificação (ponto 2. dos factos provados), a data do facto tributário é 26-12-2007.

(...) Visto regime legal aplicável, temos que, no caso concreto, a decisão judicial que julgou improcedente a acção de impugnação da escritura de justificação tem a data de 21-12-2015, tendo o registo da aquisição por usucapião sido feito pela AP. 2807, de 2016-02-04 (pontos 4. e 5. do probatório).

(...) Como defende a FP, o valor tributável no caso de transmissão gratuita de bens imóveis, nos termos do art. 13.º n.º 1 do CIS, é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão.

Ora, analisado o probatório, à data da transmissão, em 26-12-2007, o VPT do artigo 417 constante da matriz era de €17.216,00, só tendo passado para € 63.700,00 em 2012 (cfr. ponto 7.).

Ora, assim sendo, nesta parte tem razão a Impugnante, uma vez que na liquidação foi considerado o valor tributável de 1/2 de €63.700,00 (a metade da impugnante), quando deveria ter sido considerado 1/2 de €17.216,00. Assim, nesta parte a Impugnação tem que proceder.

(...) Ora, como resulta do probatório – e acima se disse – a AT não demonstra que notificou a Impugnante ou o seu marido para apresentar a Declaração Modelo 1 do IS quanto ao artigo urbano 417 (actual 694), mas apenas quanto ao artigo rústico 206.

E, por isso, a situação dos autos não cai na norma por ela invocada, ou seja, na norma da al. b) do n.º 2 do art. 60.º da LGT.

Cai, no entanto, na dispensa do direito de audição prevista na al. a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, que dispõe que é dispensada a audição quando a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte.

Com efeito, foi o que aconteceu no caso concreto, já que a participação Modelo 1 do IS foi apresentada pela Impugnante em 28-09-2018 (ponto 10. dos factos provados, cfr. quadro VIII da declaração).

(...) Assim, em face de tudo o que ficou dito anteriormente, fácil será concluir que a liquidação impugnada resultou parcialmente de um erro imputável aos serviços da AT que procedeu à mesma considerando um valor tributável errado, em violação da lei, nos termos expostos, o que determina, como se constata em sede de impugnação judicial, a sua anulação parcial.

Nos autos apenas está demonstrado o pagamento de 2 de cada uma das 8 prestações autorizadas. Assim, por este pagamento tem a Impugnante, desde já, direito a juros indemnizatórios. Quanto às restantes prestações, o seu pagamento tem que ser apurado em sede de execução de julgado.

Nos termos vistos, entende o Tribunal estarem preenchidos os pressupostos dos quais a lei faz depender o reconhecimento do direito ao pagamento de tais juros indemnizatórios.

Os juros em causa serão contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, sendo a sua taxa a mesma prevista para os juros compensatórios.

D. Senão vejamos: a liquidação oficiosa ora impugnada resulta da submissão oficiosa, por incumprimento declarativo da ora Recorrida, da participação de imposto de selo n.º 2170561, que deu origem à liquidação n.º 2857101, da verba 1.2. da Tabela Geral de Imposto de Selo (IS), e respectiva nota de cobrança n.º 2018 8544231, no montante de €3.185,00, de que a ora Recorrida foi notificada em 08/10/2018 (cfr. ponto 11. da matéria de facto dada como provada e processo de reclamação graciosa (PRG) constante do processo administrativo (PA)).

E. Tal participação de IS era devida, em virtude da outorga a favor da ora Recorrida e seu marido, em 19/12/2007, de escritura pública de justificação de aquisição por usucapião relativa ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de (...) sob o artigo 206 (e actualmente sob o artigo 764 da União das Freguesias de (...)), omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de €87,23, e das respectivas benfeitorias, conforme outorga a favor da ora Recorrida e seu marido, em 26/12/2007, da escritura pública de justificação de aquisição por usucapião, relativa ao prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 417 (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de €17.216,00 (cfr. pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10. da matéria de facto dada como provada e PRG constante do PA).

F. Para tanto, atendeu o SF ao facto de que, em 07/02/2008, foi efectuado o averbamento n.º 1 a esta última escritura de justificação de aquisição por usucapião (referente ao prédio urbano com o artigo 417 e actualmente com o artigo 694), mencionando a pendência no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho de acção de impugnação do facto justificado, conforme Despacho datado de 6/02/2008, do aludido Tribunal (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

G. E, em 03/02/2016, foram efectuados os averbamentos n.º 2 e 3 à referida escritura de justificação, mencionando ter a acção de impugnação (...) [sido] julgada improcedente, conforme certidão emitida em 21 de Dezembro de 2015, pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Espinho, Instância Local, Secção de Competência Genérica, bem como o extracto desta justificação [ter sido] publicada no jornal “Jornal de Espinho”, jornal n.º 183, ano VIII, em 9 de Janeiro de 2008 (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

H. Tendo apenas em 04/02/2016 sido averbado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, pela ap. 2807, o registo de aquisição por usucapião, a favor da ora Recorrida e cônjuge, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 417 da freguesia de (...) (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), e agora descrito sob o n.º 696/20160204, na freguesia de (...), com o valor patrimonial tributário de €63.700,00, conforme avaliação realizada, em 01/10/2012, no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

I. Por outro lado, pelos ofícios n.º 430, de 22/02/2018, e 996, de 09/05/2018, foi o cônjuge da ora Recorrida notificado pelo SF de Espinho, em virtude de não ter procedido ao pagamento de IS pela aquisição por usucapião, para proceder à participação da mesma, sob pena de a mesma ser efectuada oficiosamente (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

J. Por fim, contactada a 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, quanto ao registo da aquisição por usucapião, do prédio urbano inscrito, à data, na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 417 (e actualmente sob o artigo 694 da União das Freguesias de (...)), e ali realizada pela ap. 2807 de 04/02/2016, foi, em 25/09/2018, comunicado que (...) efectivamente era devido imposto de selo pela aquisição gratuita (usucapião), uma vez que o prazo de prescrição apenas começou a contar a partir da data do averbamento à escritura da decisão de impugnação (3 de fevereiro de 2016), pelo que a aquisição será requalificada como provisória por dúvidas por falta de apresentação do comprovativo desse imposto (Cfr. documento constante do PRG inserido no PA).

K. Posto isto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado no ponto 9. do probatório que, [p]elos ofícios n.º 430, de 22-02-2018 e 996, de 09-05-2018, dos quais consta terem sido enviados por correio registado ao marido da Impugnante, a AT informou o contribuinte de que deveria dar cumprimento ao dever de participação do Imposto do Selo relativamente à aquisição do artigo rústico 206 (cfr. fls. 1 a 3 do PA, Vol V – SITAF), incorrendo assim em erro ao ter considerado que (...) também os ofícios dirigidos ao marido da Impugnante, a que se refere o ponto 9. dos factos provados, dizendo apenas respeito ao artigo rústico identificado, não têm a susceptibilidade de demonstrar que a AT notificou a Contribuinte para entregar a declaração modelo 1 do IS relativa à aquisição por usucapião do artigo urbano 417 (actual 694), concluindo, deste modo, indevidamente, como se...

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