Acórdão nº 00045/12.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Travessa (…), e suas irmãs, A., M. e M. Ramos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/03/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, no montante de €14.303,49, efectuada na sequência de avaliação nos termos do artigo 57.º Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD), e Imposto de Selo, no valor de €610,68.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A- Nos termos do Art.° 74° n.º 1 da LGT e 516° do CPC, é sobre a administração fiscal que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de determinar a realização de avaliação nos termos do Art.°57° do CIMSISSD; B- Sendo constitutivo de tal direito a existência de suspeita devidamente comprovada de que o preço real do negócio foi superior ao declarado, e tendo sido fundada a suspeita em relatório realizado por TATA para o efeito, tendo sido sindicada a autenticidade da informação que fundou o despacho de avaliação, é à administração fiscal que cabe fazer a prova de que os factos são verdadeiros; C- Não tendo sido produzida prova de que os factos constantes da informação que serviu de base ao pedido de avaliação são verdadeiros, tem que se concluir pela anulação do despacho que ordenou a avaliação por erro sobre os pressupostos e violação de lei; D - Nos presentes autos, o imóvel objecto de avaliação foi transmitido como sendo uma morada de casas de habitação, estando inscrito como tal na matriz, e assim tendo sido descrito no auto de avaliação; E- Como tal, e por força do disposto no Art.° 94° §1° do CIMSISSD, o imóvel teria que ser avaliado com referência ao seu rendimento colectável determinado nos termos da lei, no caso, nos termos do Art.° 36° e 125° do Cód. da Contribuição Predial; F- Contudo, tendo sido descrito no laudo o imóvel como sendo moradas de casa de habitação, no estado de desabitado, a avaliação do mesmo foi efectuada pelo valor venal de cada metro quadrado, como se de terreno para construção se tratasse, nos termos do §4 do Art.° 94 do CIMSISSD; G- No laudo em causa não se encontra fundamentada nem a razão pela qual o imóvel não foi avaliado pelo seu rendimento colectável, nem a razão pela qual foi avaliado como sendo terreno para construção e com recurso ao comando do Art.° 94 §4 do CIMSISSD; H - Sendo presumido o conhecimento da lei, e estando em vigor na Póvoa de Varzim Plano Director Municipal desde 1995, a determinação da capacidade construtiva de um terreno para construção tem que ser determinada de acordo com as regras em vigor no referido Plano, e não em opiniões dos peritos; I - No laudo de avaliação não existe qualquer referência ao conteúdo de qualquer norma do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, e bem assim, da norma legal que define a capacidade de ocupação do terreno caso este fosse terreno para construção; J- O laudo de avaliação não contém fundamentação de facto e de direito que possam sustentar a concreta operação de avaliação realizada, no caso, das razões pelas quais o imóvel foi avaliado com referência ao seu valor venal por metro quadrado, e não, tal como decorre do comando legal, por referência ao seu valor colectável, como determinado nos termos do §1° do Art.° 94 do CIMSISSD; L- Entende-se que na sentença foram violadas as seguintes normas: - Art.° 74° da LGT e 516º do CPC; - Art.° 94 §1° e 4° do CIMSISSD; - Art.° 77° da LGT; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente e em conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância sendo proferida nova decisão que, deferindo à impugnação, aplique JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

****Os presentes autos foram “vistos” pelo Ministério Público junto deste Tribunal, sem que, porém, tenha emitido parecer.

**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão que autorizou a avaliação nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD não padecia de qualquer ilegalidade, nomeadamente dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, bem como apurar, ainda, se ocorreu erro na aplicação do artigo 74.º da LGT e se essa avaliação que subjaz às liquidações impugnadas enferma de vício, designadamente, de falta de fundamentação.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 31/08/2000, o impugnante efectuou o pagamento da SISA, através do conhecimento n° 1247, relativa à...

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