Acórdão nº 484/18.0BEBJA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório D..., Lda.

, inconformado com o despacho saneador proferido pelo MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que que não reconheceu o efeito suspensivo da ação, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O efeito automático suspensivo previsto no nº 2 do artigo 5º CPTA é igualmente aplicável às ações administrativas para a condenação à prática de ato administrativo devido; B) A isso obriga o direito constitucionalmente consagrado à tutela jurisdicional efetiva, especialmente nos casos em que a lei processual concede ao interessado a faculdade de optar entre a impugnação de atos ou a condenação ao ato devido.

C) A quantia cujo pagamento é exigido pelo ato de conteúdo positivo que indeferiu ainda o reconhecimento de caso de força maior não tem natureza sancionatória.

D) A determinação daquele pagamento não depende de um juízo de culpa sobre o comportamento da Recorrente, mas sim do não cumprimento de determinados objetivos da candidatura.

E) A garantia foi prestada em momento anterior à entrada da ação e nos termos previsto na lei tributária, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 50º do CPTA, tanto mais que a Ré não se opôs à sua utilização nesta sede.

F) Exigir-se que a Recorrente prestasse uma outra garantia para este efeito, sem que pudesse libertar-se da anterior, conduziria a que existissem duas garantias destinadas a caucionar o mesmo valor, o que não faria qualquer sentido.

G) Ao decidir pelo indeferimento do efeito suspensivo, o Tribunal violou o disposto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público teve vista nos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação Questão a decidir: é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo automático à ação administrativa intentada, ao abrigo do artigo 50/2 CPTA.

Esta é a única questão que cumpre apreciar.

II.1- Dos Factos Pertinente, releva dos autos o seguinte: A) Em 2019.11.27, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu entrada ação administrativa para a condenação à prática do ato devido, referente ao indeferimento do pedido de reconhecimento de caso de força maior relativa ao certificado AGRIM n.º 170014 por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 1 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34); B) Na parte final da pi, identificada na alínea que antecede, a A. requereu nos termos do artigo 50º, n.º 2 do CPTA, que seja atribuído efeito suspensivo à presente ação, atenta a garantia bancária já prestada perante a Ré (Id.

); C) Com a pi juntou cópia da garantia bancária nº 9..., sobre o Banco S..., SA, de € 1 200 000,00, constante de fls. 22 de doc. nº 003705138 registado em 27-11-2019 às 11:20:34, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; D) Em 2019.05.07, foi proferido despacho saneador, do qual se transcreve: (…) Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente acção Na sua...

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