Acórdão nº 336/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO H..., melhor identificado nos autos, veio ao abrigo do artigo 204.°, alíneas b), e), h) e i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal, após citação nos processos de execução fiscal (PEF) n.º 3... e n.º 32..., que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10, para cobrança das quantias exequendas de € 923,12 e de € 74.329,97, provenientes de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos anos de 2005 e 2006, das quais foi devedora originária A... LIMITED.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de novembro de 2020, julgou: i) a instância parcialmente extinta, por impossibilidade da lide, quanto ao PEF n.º 3..., ao abrigo do disposto no artigo 277. °, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT; e ii) procedente a oposição, quanto ao PEF n.º 32..., com fundamento na ilegitimidade do Oponente.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A.

A questão a apreciar e a decidir resume-se à verificação da legitimidade do oponente para os termos da execução fiscal em causa, ou melhor dizendo, se se encontra demonstrada a responsabilidade solidária do oponente quanto ao pagamento da dívida em cobrança coerciva B.

Os fundamentos vertidos ao longo da douta sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual se invoca desde já a nulidade prevista no n.°1 do artigo 125° do CPPT e art. 615°, n° 1, al. c) do CPC.

C.

Foi efetuada uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob as letras a), b), c) e d), os quais impunham decisão diversa da recorrida.

D.

No domínio da responsabilidade tributária prevê-se, no artigo 22.°, n.° 2, da LGT, que para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

E.

Neste âmbito podem ser solidariamente responsáveis, atento o disposto no artigo 27.°, n.° 1, da LGT, os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.

F.

De salientar, à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 2, da LGT, que “consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade".

G.

Por seu turno estabelecia-se no artigo 27.°, n.° 3, da LGT, na redacção em vigor à data dos atos impugnados, que “O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações”.

H.

Não é qualquer pessoa que tenha uma relação estreita com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas suas dívidas fiscais, mas, apenas, aquele que assuma ou que seja incumbido da direcção de negócios do não residente e que aja no interesse e por conta dessa entidade.

I.

Há que olhar para as regras da gestão de negócios (cfr.art°.464 e seg. do C. Civil), aplicáveis quando “uma pessoa assume a direcção de negócios alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada’’, e, bem assim, para as regras do mandato, enquanto “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra’’ (cfr.art°.1157 e seg. do C.Civil).

J.

Em qualquer um dos casos, torna-se clara a intenção de onerar o "gestor de bens ou direitos” com a responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria "gestão” do cumprimento das obrigações tributárias.

K.

Atentos os poderes atribuídos através da procuração datada de 05.12.2005, outorgada pela sociedade não residente A... LIMITED a favor do Oponente, encontra-se claro que foram transmitidos os poderes necessários para capacitá-lo na gestão do cumprimento das obrigações tributárias da sociedade provenientes do ato jurídico que praticou em nome/por conta daquela.

L.

O facto de ter ficado provado na sentença recorrida que o oponente foi Advogado da sociedade A... LIMITED nos anos de 2005 e 2006, mas que quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era o Sr. J..., em nada inviabiliza a responsabilidade do Oponente nos termos do artigo 27.° da LGT.

M.

Se por um lado o art.° 27.° n.° 2 da LGT não compreende, no seu âmbito de aplicação, o mandato judicial referente à prestação de serviços forenses, ainda que em causas fiscais, por outro lado, a intervenção mediante procuração ou mandato representativo em escritura de compra e venda de imóvel (caso dos presentes autos) é suscetível de constituir o procurador ou mandatário em responsabilidade solidária, ao abrigo do n.° 1 e do n.°2 daquele preceito legal, quanto aos cumprimentos dos deveres de pagamento do imposto e de salvaguarda dos meios financeiros necessários para o efeito.

N.

Atento todo o supra exposto, afere-se, indubitavelmente, que o Oponente é parte legítima na execução, na qualidade de responsável solidário, nos termos do art.° 27.° da LGT, atenta a sua capacidade de intervenção no cumprimento das obrigações tributárias da sociedade executada não residente, conferida através de procuração, ficando assim plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias resultantes do ato jurídico de venda de um imóvel que efectuou por conta da mandante, sociedade não residente sem estabelecimento estável em território português.

O.

Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» »« O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «A.

A questão levantada pela Recorrente, tem uma resposta negativa, pois como se demonstrou, ao Recorrido não se pode imputar uma responsabilidade solidária quanto ao pagamento da divida em cobrança coerciva, por se verificar a ilegitimidade do mesmo para os termos da execução fiscal em causa.

B.

A douta sentença julgou e muito bem, extinto o Processo de Execução Fiscal n.° 32..., com base na ilegitimidade do Recorrido.

C.

O artigo 27° da Lei Geral Tributária responsabiliza solidariamente os gestores de bens ou direitos, o que, no caso sub judice, não se aplica ao Recorrido, pois como se pode ler são pessoas “que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios” , no caso em apreço, o Recorrido como Advogado, com procuração para o efeito apenas realizou a compra de um imóvel e não teve direcção alguma do negócio, nem teve autonomia alguma D.

Para preenchimento desta figura exige-se, antes de mais, uma autonomia do gestor de bens e direitos na formação da vontade da entidade não residente e na determinação dos actos por esta praticados.

E.

A argumentação da Recorrente contida nas conclusões H. I. e J. cita, embora não o diga, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. de 03/05/2018, processo n.° 711/11.5BELRS, o qual não deu razão a Fazenda Nacional.

F.

Contudo, cumpre elucidar, que a noção de gestor de bens e de direitos é uma noção estritamente fiscal e não se confunde com a gestão negócios, prevista na lei civil “quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada”, contudo, respondendo à alegação da Recorrente, no caso dos autos, o Recorrido agiu com autorização através de procuração passada para o efeito, para como advogado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT