Acórdão nº 1379/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão da Meritíssima Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida por P............

, à execução fiscal n.º ............ e apensos, instaurada contra a sociedade denominada «M............, Lda.» para cobrança coerciva de dívidas IVA (2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006) e IRC (2002, 2003, 2005 e 2006) no valor total de € 256.747,08.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: «A.

Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do Oponente/Recorrido consubstanciada na ausência de prova, pela Fazenda Pública, da gerência de facto, com a consequente extinção da execução; B.

A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art. 260.°, n.° 1 do CSC); C.

Impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma a qualidade de gerente, que assuma uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma atuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu, ou seja, impõe-se ao administrador/gerente que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados; D.

Conforme nos ensina Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, p. 305, “O exercício das funções de administrador acarreta desde logo o dever de praticar os actos que a lei impõe às respectivas empresas. Cumpre à administração praticar os actos que por lei são impostos às empresas, donde que a omissão desses actos é objectivamente imputável aos seus administradores"; E.

Neste sentido, seguimos o entendimento de Tânia Cunha, in A Culpa dos gerentes, administradores e directores na responsabilidade por dívidas de impostos, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVII, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, 795, “A gerência de facto ocorre quando alguém - ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa - exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de atos substantivos e materiais, vinculando a sociedade perante terceiros."; F.

O fisco pode sempre provar (artigos 58.° e 74.°, n.° 1, da LGT) que o gerente de direito praticou atos em nome e por conta da empresa - não na esfera jurídica do gerente -, designadamente a assinatura de documentos, cheques, o recebimento de remuneração em virtude de gerência, a assinatura de contratos, a participação numa reunião nessa qualidade, a assinatura de declarações fiscais, a aprovação de contas, a deslocação a um serviço de finanças nessa qualidade, entre outros.

G.

Ora, como vem provado, na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, permite- nos constatar que o Oponente exerceu a gerência da devedora originária desde 25/05/1998 não tendo renunciado à sua gerência, abrangendo, naturalmente, o período correspondente às dívidas aqui em crise; H.

Conforme decorre das conclusões da ação inspetiva realizada à sociedade, devedora originária, constantes do Relatório de Inspeção junto pela Fazenda Pública/Recorrente com a sua Contestação, foram atribuídas viaturas com a marca BMW, as quais foram adstritas a cada um dos gerentes, bem como foram imputados custos relativos a viagens efetuadas pelos gerentes da sociedade, devedora originária, entre os quais se inclui o aqui Oponente/Recorrido; I.

Veja-se o documento junto no anexo 3 do referido Relatório e junto a fls. 373, verso, na qual consta uma fatura emitida por uma agência de viagens em nome do Oponente/Recorrido; J.

Também nessa qualidade, o Oponente/Recorrido assinou a ata n.° 48, referente à assembleia geral, a qual teve como principal objetivo a “(...) adopção de medidas extraordinárias de melhoria da estrutura da gestão da empresa e de total regularização das dívidas fiscais incorridas no passado e de promover o seu futuro e regular cumprimento (...)”(sublinhado nosso) K.

Ou seja, nessa qualidade, tomou decisões concretas quanto ao destino da sociedade, devedora originária (fls. 300 e 301 dos autos); L.

Tanto assim que, o próprio Oponente/Recorrido assinou, na qualidade de gerente da sociedade, devedora originária, procuração forense a advogado, na sequência da qual veio o mandatário, em nome da sociedade, requerer o pagamento a prestações da dívida exequenda no processo de execução fiscal, objeto dos autos de oposição ora em causa (vide fls. 289 a 303 dos autos); M.

Daqui decorre que o Oponente/Recorrido tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária era concretizada com a intervenção do Oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto; N.

O próprio Oponente/Recorrido admite, quer em sede de audição prévia exercida na sequência da notificação do projeto de reversão, quer na sua p.i., confessa ter assinado, em representação da sociedade, devedora originária, vários documentos; O.

Assinando documentos “de cruz”, só porque, alega, ter sido o seu pai, também sócio e gerente da sociedade, a solicitar, e sem precaver a finalidade ou destino desses documentos, nomeadamente se eram atos em prejuízo da sociedade ou dos sues credores, tal conduta não pode deixar de configurar uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjetiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24° da LGT (assim, ac. do TCA Sul de 10.12.2004, proc. n° 01776/03); P.

Não se pode olvidar que, pese embora o Oponente/recorrido tenha alegado ter-se tornado sócio da sociedade, devedora originária, M............, Lda.”, com apenas 19 anos, a verdade é que, tal como a própria sentença refere, o aqui Oponente/Recorrido, foi...

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