Acórdão nº 22/19.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO 4..., LDA, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), impugnar a decisão proferida em 18/11/2018 pelo Tribunal Arbitral singular, constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo a que aí foi atribuído o nº197/2018-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral que formulou com vista à anulação do acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2012, no montante total de €53.641.79.

No seu articulado inicial a sociedade, 4..., LDA formula as seguintes conclusões: «

  1. Ocorreu na decisão arbitral ora recorrida, violação ostensiva do princípio da igualdade das partes, por um lado e, por outro, oposição dos fundamentos de facto e de direito com a decisão proferida; b) O pedido arbitral apresentado pela recorrente sustentou-se, apenas, na circunstância de entender não existir causa válida que pudesse ter determinado a suspensão ou prorrogação do prazo do direito à liquidação do imposto que, por isso, se encontrava caducado à data da notificação da liquidação, defendendo não constituir fundamento para esse efeito o envio de ofício informando estar o processo de inspeção suspenso pelo facto de ter sido instaurado processo de inquérito, o que constituiria causa justificativa da contagem do prazo de caducidade; c) Mais do que isso, a Requerente invocou desconhecer se existe, efetivamente, algum processo de inquérito instaurado contra si e, por isso, se corresponde à verdade tal facto (o que sustentou no facto de, até à presente data, para nenhum ato ter sido convocada naquele processo ou de nenhuma diligência ter sido notificada no âmbito do mesmo); d) Na Resposta ao pedido inicial, a AT alegou existir efetivamente processo de inquérito e para pretensamente o provar veio juntar um documento que intitulou de "Informação Preliminar para Abertura de Processo de Inquérito", elaborado pelo mesmo inspetor tributário que elaborou o Relatório de Inspeção; e) Mais veio alegar que "muito antes da notificação do relatório de inspeção tributária, já a Requerente havia adquirido o conhecimento da suspensão e inclusivamente adequou o seu comportamento", remetendo para documento que aquela subscreveu; f) Não tendo o Tribunal feito uso do disposto no n° 2 do artº113° do CPPT, veio a Requerente, em alegações, impugnar tal factualidade dizendo que consta do processo administrativo um outro documento para o que o acima referido remete, com o seguinte teor: "Pese embora a requerente não tenha sido notificada da instauração de qualquer processo de inquérito, aceitando-se como verdadeira tal comunicação, resulta do disposto na alínea c) do n°5 do artº36° do RCPITA que ocorre a suspensão do procedimento de inspecção em causa, caso estejam ali a ser investigados os mesmos factos objeto da inspeção tributária, g) É incontroverso para as partes que nem tal "informação preliminar", consta do Relatório de Inspeção, nem nele é dito contra quem teria sido instaurado o aludido processo de inquérito, nem que factos nele seriam objeto de investigação; h) Pese embora todo o processado acima descrito, o tribunal arbitral, apesar desta contradição de posições fácticas e perante a ausência de prova documental bastante e necessária, fazendo tábua rasa das regras do ónus probatório exigido às partes, deu como provado sem reticências o constante da alínea F) dos factos provados – foi instaurado processo de inquérito - que, no limite, apenas se aceitaria tivesse a mesma formulação da alínea G), ou seja "consta do Relatório de Inspeção Tributária que foi instaurado processo de inquérito"; i) Acresce que o tribunal arbitral valorou com peso absoluto as declarações da AT constantes da Resposta, omitindo documentos juntos pela Recorrente constantes do processo administrativo e a que esta fez expressa menção nos articulados, arbitral levando à alínea L) dos factos provados a transcrição ipsis verbis do artigo 13° da resposta apresentada pela AT quando tinha sido alertado que tal alegação resultava do truncamento de um documento apresentado pela Recorrente; j) O descrito constitui uma manifesta violação do princípio da igualdade das partes, por se ter tratado de forma ostensivamente desigual as partes a nível processual; k) Tal convicção é reforçada com o despacho de esclarecimento da decisão arbitral (atendendo-se, designadamente, ao desprezo a que o mesmo foi votado ao demorar dois meses a ser proferido) quando aí se explicita como foi a matéria de facto em causa dada como provada: convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação do disposto no Relatório Final de Inspeção Tributária e o que dele consta faz prova idónea relativamente ao que afirmam; l) Mas, mais do que isso, omitiu-se deliberadamente no mesmo esclarecimento o pedido efetuado a esse propósito, relativamente ao truncamento de documento da Requerente constante do processo administrativo atrás referido, o que foi feito de forma subtil, pois ao elencar-se no despacho de esclarecimento os pontos suscitados a que se pretendia aclaração, nenhuma referência é feita a esse propósito; m) O princípio da igualdade das partes, transversal a todo o ordenamento jurídico tributário, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do uso dos meios de defesa, equiparação e valoração das armas utilizadas e das faculdades exercidas pelas partes; n) Não está em causa, nem é submetido a sindicância do tribunal eventual erro de julgamento, mas antes a apreciação de um juízo pré-concebido do tribunal arbitral de valorar a posição da administração tributária em detrimento do contribuinte, valorando e dando como provados factos que aquele impugnou e para os quais se exigiria prova documental; o) Pese embora o tribunal arbitral tenha considerado essencial, para aplicação do n°5 do artigo 43° da LGT, a comprovação da efetiva existência de investigação criminal - a qual não cabe legal e organicamente na esfera dos serviços de inspeção tributária -assente nos mesmos factos e sujeitos que originaram a liquidação impugnada e não constando do probatório da decisão arbitral factos que o comprovem, considerou legal a aplicação daquele preceito; p) É manifesto que a decisão recorrida não poderia ser a que foi tomada, por não estar em consonância com os factos dados por provados; q) Demonstrada a violação do princípio da igualdade das partes, por um lado, e a evidente oposição dos fundamentos de facto e de direito com a decisão proferida, por outro, deverá esse Ilustre Tribunal anulara decisão arbitral impugnada; r) Foi violado o disposto no art. 16°, b) e f), do RJAT, do art. 342°, nº1 e 364° n°1 do C. Civil, art. 607°, n°5, 2ª parte do C. P. Civil, 45°, n°5 da LGT, tendo o recurso fundamento no artº28°, n.°1, b) e d) do RJAT.» * Admitida a Impugnação e notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira, por esta foi apresentado articulado de resposta, na qual suscita a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a decisão arbitral, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1.ª A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral distribuído e autuado sob o n°197/2018-T, não padece de qualquer nulidade, designadamente por violação do princípio da igualdade das partes ou por enfermar de oposição dos fundamentos de facto e de direito; ~I~ 2.ª A Impugnante deduziu a presente impugnação precisamente no 15° dia contado da notificação do despacho arbitral de indeferimento do pedido de "esclarecimento da decisão arbitral", porém, considerando o quadro legal vigente, quer à data da instauração do processo quer às datas da prolacão da decisão e do despacho arbitrais, julga verificar-se um claro erro na contagem do prazo para a interposição da impugnação; 3.ª Desde a entrada em vigor do Novo CPC a 2013-09-01, deixou de existir a figura do pedido de esclarecimento da sentença, que até ali se encontrava prevista no artigo 669° do CPC, pelo que o requerimento epigrafado de "esclarecimento da decisão arbitral" apresentado pela Impugnante é juridicamente nulo, uma vez que a atual lei processual não admite, sequer, a sua prática; 4.ª Sendo tal requerimento nulo, naturalmente que nulo é também o despacho arbitral que sobre ele recaiu; 5.ª Como tal, o pedido de "esclarecimento da decisão arbitral" nunca poderia ter um efeito suspensivo na contagem do prazo para a interposição da presente Impugnação da Decisão Arbitral, pelo que a reação da Impugnante é totalmente intempestiva, uma vez que foi claramente ultrapassado o prazo de 15 dias que a lei prescreve para o efeito; 6.ª Ainda que se considerasse que o requerimento epigrafado de "esclarecimento da decisão arbitral" consubstanciava um pedido de reforma da sentença, a reação da Impugnante continuaria a ser intempestiva; 7.ª À data da propositura da ação e da prolação da sentença (2018) já estava em vigor do Novo CPC; 8.ª O pedido de reforma da sentença encontra-se hoje previsto no artigo 616° do Novo CPC, tendo sucedido ao antigo regime da reforma da sentença prescrito no artigo 669.° do antigo CPC; 9.ª Inicialmente, no âmbito do antigo CPC, a apresentação do pedido de reforma da sentença tinha efeito suspensivo na contagem do prazo do recurso (artigo 686° do antigo CPC); 10.ª Posteriormente, o artigo 686° do antigo CPC foi revogado, por força da alteração protagonizada pelo artigo 9.° do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto, ou seja, ainda no âmbito do antigo CPC, o efeito suspensivo na contagem do prazo deixou de existir a partir de 2007; 11.ª O sobrevindo Novo CPC de 2012 não alterou esse regime ou esse efeito, isto significando que o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo...

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