Acórdão nº 499/11.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A...
e H..., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares nº2011 50..., do ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, no montante total de €18.329,18.
Nas suas alegações, os Recorrentes formulam as conclusões seguintes: «A.
O Douto Tribunal violou regras de processo as quais não permitiram que fosse produzida a prova necessária à verdade dos factos carreados aos autos os quais forçosamente implicariam uma decisão diferente.
B.
Assim, como avaliou erroneamente os factos e as provas juntas aos autos concluindo em sentido incoerente com a prova produzida a qual indiciava para conclusões diferentes.
C.
Não permitiu a produção de prova quanto à data da entrega das chaves do imóvel alienado a qual ocorreu em 2007 aos compradores do imóvel aos Impugnantes.
D.
Assim como considerou erradamente que a morada existente na escritura era prova suficiente de que os Recorrentes moravam na Rua dos T..., Lagos, o que não correspondia ao que foi alegado, demonstrando desconhecer a realidade da prática habitual das autoridades tributárias.
E.
Pois na verdade a alteração da morada no cadastro ou escritura para a nova morada onde já residiam desde 2007 impossibilitaria a possibilidade do reinvestimento por administração tributária passar a considerar casa vendida como não residência permanente, sendo requisito formal habitualmente exigido pelos serviços de finanças que a escritura pública contenha a residência dos vendedores como a morada do produto alienado.
F.
Considerar que os compradores não terão recebido o preço apenas porque este foi pago à advogada destes não faz qualquer sentido pois esta representação daqueles.
G.
A não abertura de uma fase de instrução quando a complexidade do assunto o mereça é uma imposição legal nos termos do artigo 87° e 90° do CPTA, devendo as partes ter sido notificadas para produzirem outras diligências probatórias.
H.
O artigo 114° do CPPT impõe que o Tribunal ordene as diligências de produção de prova necessárias, as quais serão produzidas no respectivo Tribunal.
J.
A tributação do rendimento imputado a 2008 vai violar as normas do 45° CIRS que prevêem a possibilidade de reinvestimento por impossibilitar o fim e a radio destas normas as quais visam incentivar uma melhor de vida dos particulares conseguido cada vez habitação mais consentânea com a sua vida e família, sendo uma questão de direito à habitação, previsto constitucionalmente.
K.
A intenção dos impugnantes ao venderem e adquirir a nova casa teve em consideração a possibilidade de reinvestimento, tendo comprado uma habitação em 2007, ano que fecharam negócio de venda com compradores que lhes pagaram imediatamente o preço, pela transmissão da posse e entrega das chaves diferindo-se apenas a concretização formal para mais tarde por razões de regularização registal.
L.
O rendimento foi em 2007, devendo ser imputado ao ano de 2007 pelo que declaração de IRS foi bem apresentada em 2007.
M.
Assim demonstra a procuração de venda de 14.06.2007 que foi outorgada a favor da mandatária dos compradores, dia em que receberam o preço 235 500,00 euros.
N.
A prova produzida e os factos considerados provados assim o indiciam claramente.
O.
O artigo 36° n° l e nº4 da LGT foram ignorados.
P.
Assim como, o artigo 38° e 39 ° da LGT, bem como o artº1° do CIRS o qual prescreve que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categoriais seguintes.
Nestes termos e nos demais de direito deverá a decisão judicial recorrida anulada e dada razão aos Recorrentes devendo caso ser considerado a decisão mais certa ser ordenada a realização de julgamento e ordenada a produção de outras diligências probatórias.» * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* O Exmo.
Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido da improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:«1.
Em 17 de Fevereiro de 2004, V... e M..., venderam a A... e H..., em partes iguais, o prédio urbano, destinado a habitação e comércio, com logradouro, sito na Rua dos T... - freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 3...
- cfr. fls. 11 da Reclamação Graciosa.
-
No dia 14 de Junho de 2007, A... vendeu a A... e H..., residentes na Rua dos T... - Lagos, o prédio urbano, destinado a habitação, com garagem e logradouro, sito na U..., freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2… - cfr. fls. 14 da Reclamação Graciosa.
-
No mesmo dia, A... e H..., residentes na Rua dos T... - Lagos, constituíram, perante notário, como sua procuradora M... para, em seu nome, vender, pelo preço, cláusulas e condições que tiver por convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais sitos em Espiche, freguesia da Luz, concelho de Lagos, podendo assinar os contratos promessa de compra e venda, eventuais aditamentos, recebendo o respectivo preço, dando quitação e podendo assinar as respectivas escrituras de compra e venda - cfr. 18-19 da Reclamação Graciosa.
-
Ainda em 14 de Junho de 2007: a) M... emitiu, à ordem de A..., um cheque no valor de €194.782,18 - cfr. fls. 20 da Reclamação Graciosa; b) E... emitiu, à ordem de A..., um cheque na importância de €40.717,82- cfr. fls. 20 da Reclamação Graciosa.
-
Em 30 de Abril de 2008, A... e H... apresentaram a declaração Modelo 3 de 1RS, relativa ao ano de 2007, na qual declararam a venda, em Junho de 2007, pelo preço de € 235.000,00 de um imóvel que haviam adquirido em Fevereiro de 2004 (artigo 5..., freguesia da Luz, concelho de Lagos), bem como o reinvestimento de € 172.000,00 na aquisição do artigo 2… da mesma freguesia e concelho - cfr.fls. 33 da Reclamação Graciosa.
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No dia 31 de Julho de 2008, M..., na qualidade de procuradora de A... e H..., residentes na Rua dos T... -Lagos, submeteu este edifício ao regime da propriedade horizontal - cfr.fls. 29-30 da Reclamação Graciosa.
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Em 5 de Setembro de 2008, M..., na qualidade de...
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