Acórdão nº 184/08.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO T....., Lda (doravante Recorrente ou Oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.02.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Oeiras 2, para cobrança de dívidas de IVA, referentes aos anos de 2003 e 2004, e respetivos juros compensatórios.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - Oportunamente a Recorrente prestou garantia bancária conforme consta de fls.96 da Oposição e até da informação na fls. 677.

2 - Cumpriu, assim, a Recorrente o disposto no artigo 286º. nº.2 do C.P.P. Tributário.

3 - 0 despacho que recebeu o recurso, por evidente lapso e ao contrário do requerido efeito suspensivo, fixou ao recurso efeito devolutivo.

4 -Assim, deve ser alterado o efeito do recurso fixando-lhe efeito suspensivo.

5 - À Recorrente, conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 682, 686 e 687, não foi eficazmente concedido o Direito de Audição.

6 - Com efeito, verifica-se de fls. 687 que a notificação remetida à Recorrente em 12-01-2007, com Aviso de Recepção, não foi recebida pela Recorrente, tendo sido devolvida à Autoridade Tributária.

7 - A Autoridade Tributária perante o conhecimento de não haver sido recebida a notificação para exercer um Direito de Audição deveria ter repetido a notificação, conforme imposto pelo nº 5 do artigo 39º do C. P. P. Tributário.

8 - Tal é também imposto pelos princípios impostos pelo artigo 59º da L.G.Tributária e a obrigação que consta da alínea a) do nº 1 do artigo 60º da L. G. Tributária.

9 - Aquela omissão gera a nulidade do Processo de Inspecção Tributária.

10 - Apesar de não ter sido concedido, legalmente, à Recorrente o exercício de Direito de Audição, a Entidade inspectiva elaborou o relatório e conclusões, que remeteu à Recorrente em 05 de Março de 2007.

11 - A Recorrente não pode, nem previamente nem posteriormente, tomar posição relativamente à matéria de Relatório e Conclusões.

12 - Com efeito, da notificação de 05 de Março consta claro que a Recorrente não pode reclamar nem impugnar aquele acto.

13 - Tal omissão gera nulidade do Relatório e Conclusões, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo conforme dispõe o nº 3 do artigo 102º do C. P. P. Tributário.

14 - Assim, procedendo a Autoridade Tributária à Notificação da Recorrente para exercer o Direito de Audição, relativa ao Processo Inspectivo, exercerá a Recorrente o seu Direito.

15 - Todo o Processo inspectivo a partir da data da remessa da notificação de 17.01.2007 e posterior Processo Executivo deve ser declarado nulo.

16 - As informações que constam das fls. 677 e 724 a 728 não correspondem à realidade.

17 - Desde logo, o que consta da informação da fls. 677, está em contradição com o que consta dos documentos a fls. 678 a 681.

18 - Referem a fls. 678/679, Notas de Cobrança (?!) com Aviso de Recepção - I.V.A., (21 notas) mas a fls. 679...

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