Acórdão nº 2880/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO F...

, melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 35..., instaurado no SF Sintra 2, para cobrança de dívida relativa a IRC de 2007, da sociedade “P..., Serviços de Saúde, Lda”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 29 de junho de 2020, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 29-06-2020, a qual julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° 35..., deduzida por F..., com o NIF 1..., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade "P... - SERVIÇOS DE SAÚDE, LDA.", com o NIF 5..., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a IRC do ano de 2007, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 16.281,89 (dezasseis mil, duzentos e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) e acrescido.

II - A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no segmento III - Fundamentação (...) De facto, constante da Sentença sob recurso, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que, pelo facto de o despacho de reversão não lograr evidenciar o exercício da gerência de facto por banda do Oponente, tal desiderato, por si só, é suficiente para concluir pela inexistência dos pressupostos legais dos quais depende a efectivação da reversão ora em crise.

III - Em harmonia com o preceituado no n.° 1 do artigo 23.° da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.° 3 do artigo 268.° da CRP, artigos 124.° e 125.° do CPA e em especial os n.° 4 do artigo 22.°, n.° 4 do artigo 23.° e artigo 77.°, todos da LGT).

IV - No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.° 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23° da LGT...".

V - Ou seja, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da LGT.

VI - Olhando para o despacho de reversão proferido nos presentes autos e respectivo ofício de citação, a fls. 75 e ss. do PEF, do mesmo se extrai, enquanto fundamento, ademais, o seguinte: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]." VII - E este é um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

VIII - Portanto, resulta provado nos presentes autos que foram evidenciadas as competentes disposições legais, os pressupostos da reversão e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, cumprindo o despacho de reversão e o respectivo ofício de citação todas as exigências legais a nível da respectiva fundamentação.

IX - Do mesmo modo, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária por banda do Oponente, não sendo imprescindível que a administração tributária se assegure, no despacho de reversão, de tal acervo factual e probatório, nem sequer que tal tema haja de ser levado expressamente à motivação decisória.

X - Na realidade, ao contrário do que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

XI - Precisamente porque o despacho de reversão, apesar de ser um acto administrativo e, por isso, se encontrar sujeito a exigências de fundamentação, basta-se com a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o...

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