Acórdão nº 160/04.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: l – Relatório O Representante da Fazenda Pública, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por L....., S.A.

, com os sinais nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativos ao exercício de 1999, na importância, respectivamente, de € 16.384,96 e de € 2.579,57, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta Sentença a quo, julgou procedente a presente impugnação, com as consequências aí sufragadas, considerando como provado que “(…) o ato de transferência para a Impugnante da edição da Revista ..... veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade sendo, assim, indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, assim, a desconsideração do IVA a que se reportam as faturas não pode manter-se devendo ser anulada.” II – Porém, com a ressalva da devida vénia, dissente esta RFP do entendimento assim perfilhado, por se entender que lavra em erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente subsunção jurídica, na medida em que a factualidade que resulta dos autos apenas permite concluir que a Impugnante não demonstrou de forma inequívoca a correlação dos custos com a formação dos proveitos ou com a manutenção da fonte produtora, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 19º do IVA, pelo que se justificou, em sede de procedimento inspetivo, a exclusão do direito a dedução do IVA constante das “faturas n.ºs 38 e n.º 40 emitidas pela empresa C....., Lda., no valor de 300.000$00 e 225.000$00 e das as faturas n.º 689, n.º 804 e n.º 899 emitidas pela empresa “R....., Lda.” III – As faturas antecedente referidas foram contabilizadas pela Impugnante, como custo do exercício, enquanto relacionadas com a produção e edição da revista “.....”, tendo os Serviços de Inspeção detetado que esta revista não era concebida, editada, nem produzida pela Impugnante, mas sim pela empresa “M....., Lda.” IV – Assim e desde logo, na contabilidade da Impugnante não consta nenhum registo de proveitos relacionado com esses custos.

V – E sobre o citado acordo estabelecido entre a Impugnante e a sociedade “M....., Lda, os depoimentos testemunhais, apenas a ele se referiram de forma vaga e abstrata, sem qualquer conhecimento direto do negócio, em que a “L....., Lda.” terá acordado com a “M....., Lda.” na transferência do direito de edição da revista “F.....”, ficando com o encargo de pagar os custos de produção dessa revista durante determinado período, mesmo não retirando qualquer proveito.

VI – Ainda sobre este acordo, qualificado como sendo de “cessão de posição contratual”, importa referir que não se consubstanciou em qualquer documento de base escrito, sendo que os depoimentos testemunhais não se mostraram suscetíveis de provar a sua existência face ao seu carácter abstrato, revelando um conhecimento não direto dos fatos.

VII – Mas é bom salientar que o que está aqui em causa é supostamente uma situação concreta, em que duas sociedades supostamente celebram um contrato, contudo ninguém assistiu a tal ato; ninguém conhece os termos celebrados, nem foi reduzido a escrito.

VIII – Pelo que resulta claro que tal faturação não pode ser considerada e aceite como custo fiscal, por não identificar clara e inequivocamente a natureza do serviço prestado; nem se poder verificar que o mesmo correspondeu a uma operação efetivamente realizada, para averiguar da necessidade do mesmo custo para a manutenção da fonte produtora.

IX – Tanto mais que, como revela a própria Impugnante, no parágrafo 69º da PI, a sociedade “M....., Lda” usufruiu dos proveitos inerentes à edição da revista “F.....”, sem, no entanto, suportar os custos.

X – Com efeito, ficou demonstrado no procedimento de inspeção que a Impugnante contabilizou como custos as despesas inerentes à revista “F.....”, nºs 33 a 38 (anexos 11 e 15 do relatório) e que as faturas correspondentes à sua produção foram emitidas pela sociedade “M....., Lda”, a qual, consequentemente, obteve os proveitos.

XI – A Impugnante admitiu expressamente que a faturação da sociedade “M....., Lda” não tinha associados quaisquer custos, uma vez que estes, por força da transmissão da responsabilidade para a Impugnante, seriam suportados por esta última (cfr. o ponto 29º do requerimento de audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo).

XII – É, pois, evidente, que o pagamento dos custos de edição das revistas não implicou qualquer proveito para a Impugnante, dado que, como a própria afirma, só a partir de Março de 2000 passou a Impugnante a faturar a revista à F....., Lda.

XIII – E como tal, também não lhe assistia o direito de deduzir o IVA suportado nas operações tituladas pelas faturas emitidas pelas sociedades “C....., Lda.” e “R....., Lda,” motivo pelo qual bem andaram os serviços inspetivos ao desconsideram os respetivos valores.

XIV – Isto porque, nos termos do disposto nº 3 do art.º 19º do CIVA, não podia ser deduzido o IVA subjacente à aquisição de bens ou prestações de serviços que não foram utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante, sendo que no caso concreto, os proveitos obtidos com as referidas operações, foram auferidos pela sociedade “M....., Lda” e não pela Impugnante que apenas suportou os custos.

XV – Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto nº 3 do art.º 19º do CIVA na redação coeva.

Termos em que, Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações em que sustenta nas respectivas conclusões o seguinte: «

  1. Não tendo os AA., nas suas conclusões de recurso, indicado os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve o Tribunal a quo rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do C.P.C.; B) Tal deficiência das conclusões não é susceptível de aperfeiçoamento e limita ou restringe irremediavelmente o objecto do recurso nos termos do disposto no artigo 635º, nº4, do C.P.C.; C) Na decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, os ónus processuais a seu cargo têm de ser observados com rigor, sob pena de “violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o Tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgados)” – vide Ac. TRL, de 12-02-2014, relatado pela Juiz Desembargadora Dra. Alda Martins; D) Impunham a decisão da matéria de facto, nomeadamente a atinente às alíneas II) a UU), diversos meios de prova, entre outros: - Documento de fls 173; - Documento de fls. 174; - Documentos 4, 5 e 7 juntos à p.i.; - Documento junto aos autos a fls…, com o requerimento de 4-11-2015.

    - O depoimento da testemunha P....., prestado na audiência de inquirição de testemunhas, a fls…, em especial no segmento de 00:12:19 a 00:13:00; - Os depoimentos de R....., J..... e J....., na sua globalidade e, em especial, nos trechos transcritos infra; - O depoimento de I....., na sessão de inquirição de testemunhas nos presentes autos, em especial no segmento 00:04:40 a 00:05:03 E) As facturas emitidas pela C..... e pela R..... foram a forma de pagamento da cessão do direito de edição da revista .....pela sociedade M....., Lda, sendo mais uma vez essenciais à obtenção pela impugnante dos proveitos resultantes da edição da revista; F) A dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa; G) O controlo a efetuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, a AT só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria coletável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como ato de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora»; H) São de considerar indispensáveis para a realização dos proveitos as despesas que, no momento em que são realizadas, se afigurem como potencialmente geradoras de proveitos, o que tem como corolário só poder ser eliminada a relevância fiscal de um custo quando for de concluir, à face das regras da experiência comum, que não tinha potencialidade para gerar proveitos, isto é, quando se demonstrar que o ato que gera os custos não pode ser considerado como um ato de gestão, por não poder esperar-se, com probabilidade aceitável, que da despesa efetuada possa resultar um proveito; I) Ora, tendo em conta que a atividade exercida pela Impugnante consistiu na “conceção e edição das revistas ....., ....., ....., e trabalhos e brochuras, etc.; a produção das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT