Acórdão nº 1413/05.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO O Ministério das Finanças (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.11.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgada procedente a ação administrativa especial apresentada por A..... 2001, S.L. A....., S.L., A..... S.L., C....., S.L., A....., S.L., A..... 2001, S.L., E....., S.L., E....., S.L., C....., S.L., C....., S.L., F....., S.L., C....., S.L., L....., S.L., E....., S.L., C....., S.L., M....., S.L., e B..... S.L.

(doravante Recorridas ou AA.) e, em consequência, anulou os atos administrativos impugnados e condenou a entidade demandada a emitir os certificados de importação respeitantes às campanhas de 2004 e 2005 e às seguintes a que comprovadamente tenha direito.

Nas alegações apresentadas, o Recorrente concluiu nos seguintes termos: “ A. O registo ou reconhecimento de um operador (pessoa singular, colectiva ou agrupamento) como “importador tradicional” no âmbito do regime de contingentes pautais de importação regulados pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1047/2001 e 565/2002, não constitui um acto administrativo autónomo no procedimento de candidatura aos contingentes e pedidos de certificados de importação, que produza efeitos para todas as futuras campanhas/períodos de abertura dos contingentes pautais em causa.

B. Por cada campanha/períodos do contingente, são efectuadas candidaturas e pedidos de emissão de certificados (no presente caso, ao abrigo dos Regulamentos 1743/2004 e 218/2005) numa determinada categoria de operador, sendo obrigatório em cada uma delas o preenchimento dos pressupostos previstos para enquadramento nessa categoria de operador (designadamente a de “importador tradicional”), que podem ser objecto de controlo pelas autoridades competentes, através de pedidos de elementos que considerem necessários, devendo ser indeferidos os pedidos de emissão de certificados caso se verifique que o operador não preenche, nesse momento, os pressupostos necessários; C. Não existe, pois, qualquer acto juridicamente autónomo relativo à concessão desse alegado “estatuto” de “importador tradicional”: o registo como operador tradicional só releva no âmbito de procedimentos de candidatura a cada campanha/períodos de contingente e, como tal, este “estatuto” concedido em 2001 não poderia ter-se tornado irrevogável ou ter-se consolidado na ordem jurídica pelo decurso do prazo da sua revogação relativamente às campanhas posteriores dos contingentes pautais.

D. Como tal, o indeferimento dos pedidos de emissão de certificados de importação nos termos do Regime constante dos referidos Regulamentos Comunitários não pressupõe a prévia revogação de qualquer registo ou reconhecimento do operador como “importador tradicional”: a verificação dos pressupostos para um operador ser qualificado como “importador tradicional” é que constitui uma condição para a emissão dos certificados de importação por este requeridos nessa qualidade em cada campanha/períodos do contingente.

E. Ainda que assim não se entendesse, o art.º 141.º do CPA de 1991 não seria aplicável ao presente caso, por força da existência de prazo de natureza especial e de fonte comunitária, directa e imediatamente aplicável no ordenamento jurídico interno, que implica a desaplicação da norma nacional, mercê do Princípio do Primado do Direito Comunitário.

F. Isto porque os contingentes pautais de importação constituem medidas instituídas pela União Europeia, que permitem a importação na União de determinadas quantidades de mercadorias com direitos aduaneiros reduzidos ou nulos. E, sendo os direitos aduaneiros recursos próprios comunitários (nos termos das Decisões 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, 2007/436/CE,Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007 e 2014/335/EU,Euratom do Conselho, de 26 de Maio de 2014) sempre seria aplicável à eventual revogação de actos praticados pelas autoridades aduaneiras neste domínio, com fundamento na respectiva invalidade, e em conjugação com o art.º 8.º do CAC, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

G. Este Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 prevê um prazo, que qualifica de prescricional, de 4 anos para o início do procedimento de aplicação de quaisquer medidas administrativas, que incluem a retirada de vantagens indevidamente obtidas pelos operadores ou a não concessão de vantagens, que afasta a aplicação do art.º 141.º do CPA.

H. Por fim, e ainda que assim não se entendesse, o art.º 141.º do CPA não poderia ser aplicado com a interpretação que lhe foi dada na douta sentença recorrida, porquanto, como tem vindo a ser defendido pela doutrina, e foi igualmente aceite na jurisprudência do STA, em acórdão uniformizador de jurisprudência (acórdão de 06/10/2005, proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo- Proc.º 02037/02) , o termo inicial do prazo de um ano previsto no art.º 141.º do CPA nem sempre pode ser fixado na data da prática do acto, pois em determinados casos (como, por ex., os actos viciados por erro sobre os pressupostos de facto), a ilegalidade ou vício pode não ser conhecida nesse momento, só o vindo a ser a posteriori, nomeadamente na sequência de controlos legalmente previstos, efectuados pelas autoridades competentes.

  1. Assim, o art.º 141.º do CPA deve ser interpretado no sentido de que o prazo de revogação pela Administração só se inicia a partir do momento do conhecimento do vício, à semelhança do que sucede com o prazo para a impugnação por parte dos particulares.

    J. No presente caso, só na sequência de informação prestada pelas autoridades espanholas é que a Administração portuguesa teve conhecimento (em 2004) de que determinadas empresas espanholas que constituíam o Agrupamento de que era titular a ªA....., SL para efeitos de candidatura a contingentes pautais de importação em Portugal, não tinham existência jurídica e tinham sido retiradas dos registos de contribuintes naquele país desde 1997, pelo que só a partir de então poderia iniciar-se a contagem do prazo de revogação previsto na lei nacional (art.º 141.º do CPA), caso se entendesse que existia aqui um acto administrativo autónomo e passível de revogação e que o prazo previsto no art.º 141.º do CPA seria aplicável a essa revogação.

    Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se na ordem jurídica os actos de indeferimento de emissão de certificados de importação”.

    As Recorridas apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “ a) À revelia do que se dispõe nos artigos 573.º, n.º 1 e 574.º n.º 1, ambos do CPC, a alegante, Ré, socorrendo-se de nova matéria de facto não dada como provada e de nova matéria de direito não suscitada na sua contestação, amplia a defesa inicialmente deduzida e, simultaneamente, altera a...

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