Acórdão nº 553/03.1BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C....., LDA.

, com os sinais nos autos, veio, ao abrigo dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 21 de novembro de 2018, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente contra o acto de indeferimento, pela Administração Fiscal, da reclamação graciosa referente à liquidação de IRC n.º .....

, referente ao ano de 1997, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido deduzido pela ora recorrente de procedência da impugnação e, em consequência, anulação (i) das correcções à matéria colectável realizadas pela Administração Fiscal e da (ii) tributação autónoma. Mais determinou, aquela sentença, as custas pela Impugnante, ora recorrente, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 527º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: 1) A Sentença recorrida padece de omissão na matéria de facto dado como provada e erro na matéria de facto dada como não provada, as quais se impugnam, e que no entender da RECORRENTE são de grande importância para a boa resolução da causa, sendo tais omissões e erros evidenciados pelos documentos juntos aos autos, bem como, pelo depoimento das testemunhas prestado em audiência e que foi, nos termos legais, gravado, em violação do n.º 2, do Art. 123.º, do CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do Art. 662.º, do CPC, aplicável por força do disposto no Art. 281.º, do CPPT 2) Assim, deverá ser considerado como Facto Provado, o facto que a douta Sentença recorrida dá como não provado e que se reproduz: a) A IMPUGNANTE apenas devolvia 90% dos montantes recebidos nos casos em que as viagens foram canceladas 3) e ainda aditados aos Factos Provados, os seguintes: b) Os 90% do valor contabilizado como proveito realizado pela Impugnante no exercício, aquando da abertura de crédito a favor de determinado médico a pedido da T.....

, S.A. e/ou da P.....

, S.A. e objecto de reembolso ao médico que solicitou posteriormente o cancelamento da viagem, corresponde a um ‘não proveito’ ou ‘menos proveito’ na esfera da Impugnante c) Nas situações referidas em b), o serviço (viagens) não foi prestado pela IMPUGNANTE d) o Cliente final da Recorrente era o médico, pois era este que, no seguimento da abertura de crédito realizada pela T.....

ou pela P.....

, consumia os serviços da Recorrente (realizando a viagem) ou em caso de não realização da viagem por opção do médico, era reembolsado de importância equivalente a 90% do valor da abertura de crédito, por intermédio dos cheques de fls dos autos e) A IMPUGNANTE apenas devolvia 90% dos montantes recebidos no seguimento da abertura de crédito realizada pela T.....

ou pela P.....

nos casos em que as viagens foram canceladas pelos médicos f) Anulação dos proveitos através das notas de crédito era feita com base na unidade médico, havendo um controlo extra-contabilistico quer dos créditos abertos pelos Laboratórios quer da emissão das notas de crédito, médico a médico g) AS Notas de Crédito emitidas sem IVA serviram como suporte documental para documentar e justificar a anulação do proveito realizado no exercício da abertura de crédito (cfr. Ponto K) de 3.1. Dos Factos Provados), h) AS Notas de Crédito emitidas pela Impugnante no seu montante global de € 805.232,74 foram todas validadas/confirmadas pelos Clientes da Impugnante T.....

e P..... (cfr. fls. dos autos) i) Nas notas de crédito n.ºs .....

, .....

, ....., ....., é indicado expressamente qual a factura que a mesma anulava 2)...

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