Acórdão nº 944/20.3T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A. M., patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra “X, Lda”, pedindo que o contrato de trabalho celebrado entre ambos em 10 de setembro de 2019 seja declarado sem termo, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento ocorrido em 10 de março de 2020 e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas quantias ( 2.100,00€ de indemnização de antiguidade já vencidos, retribuições intercalares, 243,94€ de férias não gozadas, 14,90€€ de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento).

    Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 10/09/2019 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de eletricista, mediante o pagamento da retribuição mensal de 700,00€, acrescida de 5,90€/dia de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. O contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 03/02/2020 e através da qual pôs termo ao contrato. Mais alega não ter gozado a totalidade dos dias de férias a que teria direito.

    A ré contestou. Admite a existência do contrato de trabalho, mas diz que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Mais se opõe a que o valor de subsídio de alimentação seja considerado no valor de retribuições intercalares e alega que o autor gozou todo os dias de férias a que teria direito. Pede a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e numa indemnização no valor nunca inferior a 3.000,00€.

    O autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição quanto aos dias de férias e pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

    Foi proferido despacho saneador em que se decidiu parcialmente do mérito.

    DISPOSITIVO: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor A. M. e a ré X, Lda. é um contrato por tempo indeterminado; b) declaro ilícito o despedimento do autor A. M., levado a cabo pela ré X, Lda. em 10 de março de 2020; c) condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor A. M. as seguintes quantias: i. 2.100,00€ (dois mil e cem euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. as retribuições devidas entre 08/04/2020 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 829,80€ (oitocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos); sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo a de i. desde a data de cessação do contrato e as de ii. desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição.

    A responsabilidade por custas será determinada a final. “ Determinou-se o prosseguimento dos autos apenas para produção de prova quanto aos factos alegados sobre o gozo de férias por parte do autor e decisão quanto a tal matéria e à litigância de má fé invocada pela ré A RÉ RECORREU DA DECISÃO DE MÉRITO PARCIAL. CONCLUSÕES: I. O presente recurso é interposto do douto despacho saneador que, conforme supra se referiu, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo de mérito.

  2. O tribunal recorrido decidiu, assim, quanto à questão da validade do termo aposto no contrato de trabalho, declarando que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor e a ré é um contrato por tempo indeterminado.

  3. Não se conformando com o douto despacho acima referido a recorrente vem interpor o presente recurso.

  4. No entanto, entende a recorrente que é prematura a decisão no despacho saneador quanto a esta matéria.

  5. Destarte, o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, no entanto tal constatação poderá ser suprida por outros meios de prova, como seja a prova testemunhal, a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento.

  6. De facto, a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de trabalho a termo certo, para sob a direção fiscalização e ordens desta exercer a função de Electricista.

  7. O contrato celebrado entre as partes nos seus considerandos começa por indicar os motivos justificativos do termo estipulado no contrato, VIII. Mais é indicada a função a desempenhar pelo recorrido, bem como a curta duração do respectivo contrato.

  8. Tal duração indicava que a necessidade de contratação seria temporária e que a recorrente só podia realizar inteiramente a obra através da contratação de trabalhadores como o aqui recorrido.

  9. Assim, o facto da actividade a que a empresa se dedica ser uma actividade que tem alto e baixos, conforme é do conhecimento do homem comum, e que naquela altura havia um acréscimo de actividade e...

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