Acórdão nº 6108/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório N. B.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – FACILITY SERVICES, LDA.
, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela R. e em conformidade seja a mesma condenada no pagamento do montante mínimo global de 12.489,00 €, para além das retribuições vincendas a partir da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
A R. não apresentou contestação, pelo que o tribunal proferiu sentença em que considerou confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a acção, e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.» A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1- Pelas razões já expendidas no seu petitório, que desde já a Apelante reitera o alegado, designadamente a carta de despedimento apresentada pela supervisora N. B. a dizer que a Apelante estava sendo despedida e para que assinasse rápido pois teria uma cópia da carta para analisar mais tarde.
2- A supervisora N. B. disse ainda que a Apelante assinasse rápido e que mesmo que não percebesse, a Apelante, teria 48 (quarenta e oito) horas para reclamar.
3- O Tribunal Recorrido considerou o seguinte na sua fundamentação de facto que: “(...) Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação pelos motivos constantes da acta de fls.10 Regularmente notificada, a Ré não apresentou contestação.
O Tribunal é absolutamente competente As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas Inexistem nulidades. Excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
Considerando que a Ré não contestou, nos termos do disposto no artigo 57º do C.P.T, considero confessados os factos articulados pela A. na petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
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A A. é Empregada de Limpeza.
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A A. foi admitida pela Ré em 26 de janeiro de 20019 e desde então prestou serviços sob ordens e direcção da Ré até 04 de setembro de 2019.
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Na realidade a A. foi admitida a 26 de janeiro de 2009 pela Empresa “Y Manutenção,S.A” que foi transmitida para a Empresa “W Limpeza Profissional LDA”; d) A Empresa W Limpeza Profissional LDA foi transmitida para a Empresa “”K-Sociedade de Limpezas, LDA; e) A Empresa “”K-Sociedade de Limpezas, LDA foi transmitida para a Empresa X-Fcility Services. LDA.Ré, que assumiu a A, mantendo a retribuição, antiguidade, categoria profissional e funções da A.
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A A. desdea sua admissão prestou serviço com a categoria profissional de “Trabalhador de Limpeza” g) Teve como local de trabalho, o Instituto Politécnico Porto-Este, situado na Rua ..., no Porto, onde desempenhou suas funções, com zelo e dedicação até Agosto de 2018.
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Entretanto, foi comunicado à A. pela encarregada de Serviço, que aquela passaria a prestar serviço em Braga, no Invest ...-Forum, Braga.
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Para o efeito, a Encarregada, ditou uma declaração para que a A. escrevesse com o próprio punho, datasse e assinasse a 01 de Setembro de 2018, para dar o seu consentimento na transferência do local de trabalho para Braga, data esta em que foi transferida para Braga e que se viu obrigada a mudar de residência com todos os inconvenientes que daí advieram.
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A A. foi contratada para cumprir um horário de trabalho semanal de 35 horas.
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Entretanto, a A. gozou férias em Agosto de 2019 e deveria regressar ao serviço a 03 de setembro de 2019.
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No dia 03/09/2019, quando se preparava para regressar ao trabalho, foi surpreendida, recebeu uma mensagem escrita no seu telemóvel, enviada pela supervisora N. B., com o seguinte conteúdo “N. B. não vá hoje de manhã. Vá pff de tarde mas eu confirmo a hora consigo”.
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Para além disto, a supervisora N. B. deu a indicação para encontrarem-se/reunirem-se no café Fórum ....
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Entretanto, a supervisora N. B. ligou para o telemóvel da A. e remarcou a reunião para o dia 04 de setembro de 2019 pelas 9:30 horas no café Fórum ....
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Logo depois de chegar para a dita reunião, a supervisora N. B. apresentou-lhe o “acordo de extinção do posto de trabalho”, cuja cópia se encontra junta a fls 9 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzido-, que a Autora assinou, entregando-lhe ainda o recibo de vencimento e um cheque no valor de 821,97 (oitocentos e vinte e um Euros e noventa e sete cêntimos), sem explicar a que correspondia p) Em 6 de setembro de 2019 a A. remeteu à Ré a carta junta a fls 10 verso e 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ( Carta da A. a demonstrar a discordância com o despedimento por extinção do posto de trabalho).
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A A., pretende com a presente ação que o Tribunal reconheça a ilicitude do...
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