Acórdão nº 00436/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, em representação de M., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou a final que fosse: “(...) o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010)” Inconformado com a decisão proferida em 12 de março de 2018, a qual, em síntese, julgou “improcedente o pedido do Autor”, veio apresentar Recurso em 2 de maio de 2018, no qual juntou as seguintes conclusões: “I O Sindicato dos Professores da Região Centro em representação da sua associada M., à semelhança do sucedido no âmbito dos processos n." 477/11.9BECBR; 19/13.1BECBR; 315/14.0 BECBR; 903/15.8BECBR, intentou ações contra o Ministério da Educação onde peticionava que o réu fosse condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a data de entrada em vigor do decreto-lei n." 7512010 de 24 de Junho de 2010.

II Uma vez que, os docentes que se encontravam posicionados no 6 escalão da carreira - índice 245, criada pelo DL n.º 75/2010 de 23 de Junho e que possuíssem à data de entrada em vigor deste diploma - 24 de Junho de 2010, mais de 5 e menos de 6 anos de tempo de serviço no índice 245, deveriam progredir ao escalão 272 da carreira, evitando assim que se verificasse a violação do principio constitucional consagrado no art.º 59.º da CPR, sendo esta uma situação ilegal e inconstitucional ao violar os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, nomeadamente o disposto no art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP, pois os docentes representados na ação para alem de contabilizarem mais de 5 anos no escalão - 245 possuíam ainda os demais requisitos que a lei exige para o efeito para a avaliação de desempenho e formação continua nos termos do disposto no art.º 37.° n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente.

III Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a docente possuía à data da entrada em vigor do DL n.º 75/2010 de 23 de Junho, mais de 5 anos no escalão/índice 245, não devendo ter sido dado como provado o facto assente apenas na redação que resulta da sentença - A) M. era em 24/07/2010, e é docente ao serviço do Réu, a exercer funções no agrupamento de escolas da Zona Urbana da (...) no Agrupamento de Escolas (...), cf. doc. Junto com a contestação, não impugnado.

IV A recorrente não aceita a redação e teor do facto dado como provado em A), por manifestamente insuficiente pois entende que decorria do articulado da petição inicial apresentada pelo réu elementos suficientes para se concluir mais além do que resulta do facto assente A).

V A redação do facto provado em A) deveria incluir que a docente se encontrava posicionada no escalão 6.° da carreira a vencer pelo índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos à data da entrada em vigor do DL n." 75/2010 de 23 de Junho! VI - Pois resultam elementos suficientes dos autos que a docente foi reposicionada a 1 de Fevereiro de 2005, no índice 245 - (antigo) 8.° escalão da carreira docente, e que a essa data possuía tempo remanescente/sobrante deste reposicionamento num total de 2 anos e 89 dias, o que nos termos do disposto no art.° 10.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 312/99 de 10 de agosto, determina que este tempo remanescente fosse considerado para o acesso ao escalão seguinte, uma vez que o disposto no art.º 10.° do DL n." 312/99 de 10 de Agosto refere que a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de todo o tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes.

VII A docente possuía à data do reposicionamento no índice 245, um total de 7389 dias de tempo de serviço, o correspondente a 20 anos e 89 dias, sendo a docente licenciada e profissionalizada teria apenas que completar 18 anos de serviço, para alcançar o então 8.° escalão da carreira docente que corresponde ao índice 245 , isto a I de Fevereiro de 2005.

VIII Tendo transitado para o índice 245 com 2 anos e 89 dias de tempo remanescente, isto a 1 de Fevereiro de 2005, tendo realizado mais 3 anos e 21 dias na carreira já após ter sido integrada no índice 245, o Que perfaz exatamente 5 anos e 89 dias de tempo de serviço - mais de 5 anos e menos de 6 anos no escalão.

IX O Tribunal a quo decidiu mal pois não atendeu ao teor integral do documento n.º 4 junto pelo réu, não efetuando os necessários cálculos aritméticos, conjugando-os com as disposições legais relativas à progressão na carreira docente, duração dos escalões e modos de progressão, evitando decidir.

X entendemos que é o Tribunal a quo que não procedeu à contagem de tempo de serviço, que resultava do documento n.º 4, nem atendeu às regras da estrutura remuneratórias, nomeadamente constantes dos art.º 8.° n.º 2, 9.° e 10.° do DL n.º 312/99 de 10 de Agosto, pois se tivesse atendido a estes normativos e ao documento n.º 4 da contestação, teria dado como provado que a docente possuía mais de 5 anos no índice 245- e consequentemente dado como provado que a docente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, possuía mais de 5 anos no escalão e como tal deveria ter passado a vencer pelo índice 272 como os demais docentes.

XI O que não sucedeu e que se impugna, porquanto deveria ter sido incluído na sentença de que se recorre na parte dos factos provados o seguinte facto: "A representada do autor, à data da publicação do DL n.º 75/2010 de 23 de Junho se encontrava no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos, pelo que deveria ter sido reposicionada no índice 272 à data da sua entrada em vigor" XII em beneficio desta nossa posição, temos as decisões das ações identificadas no ponto I do presente recurso, julgadas pelo mesmo Tribunal, onde não fora solicitado a junção de qualquer documento que informasse a posição do autor, tendo as mesmas obtido sempre decisão favorável, não se aceitando estar como refere o Tribunal a quo "uma insuficiência da causa de pedir", nem tão pouco ante uma insuficiência dos factos alegados que conduzisse à improcedência da ação, devendo o Tribunal, caso assim o tivesse entendido, convidar o autor a compor o litígio convidar ao aperfeiçoamento dos articulados.

XIII Devendo a decisão proferida ser alterada no sentido de que relativamente à associada M. se verifica o requisito legal para ser reposicionada no índice 272 da carreira docente, com efeitos a 1 de Julho de 2010, uma vez que à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrava há mais de 5 e menos de 6 anos...

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