Acórdão nº 00052/17.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do Despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 06 de fevereiro de 2020, pelo qual foi julgada verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Estado Português, e em consequência, absolveu o mesmo da instância.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 322 e seguintes dos autos – SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “- Conclusões 1. Tanto quanto se julga saber, em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.

  1. Por força do disposto 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.

  2. Nos arts. 9.º e 87.º da petição inicial, a Autora invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

  3. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual.

  4. Uma vez que, na petição inicial, a Autora invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.

  5. A final até se pode entender (e a Autor acompanha esse entendimento) que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual – caso em que o Estado Português terá de ser absolvido dos pedidos.

  6. O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão da Autora, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.

  7. Entende, pois, a Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  8. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjectiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pela Autora.

Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho Saneador, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! […]”** O Recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio apresentar Contra alegações [Cfr. fls. 329 e seguintes dos autos – SITAF], onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “Concluindo: 1 – A recorrente, que é oficial da PSP, propôs a presente ação contra o Estado Português e contra o MAI pedindo a sua condenação solidária por entender que cada uma das referidas entidades pode estar em juízo e, por isso, ser condenada no(s) pedido(s), solidariamente ou não; 2 - A mesma formula um pedido indemnizatório, tendo como fonte possível, a responsabilidade civil contratual, extracontratual ou enriquecimento, decorrente da conduta ilícita da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - Face à relação material controvertida configurada pela recorrente na petição inicial e, perante os pedidos formulados, é ao Réu Ministério da Administração Interna que assiste legitimidade processual passiva, nos termos do artº 10º do CPTA aplicável, dado que é da parte do Ministério da Administração Interna que o A. pretende ver reconhecido o direito que invoca, e sobre cujos órgãos recairá, no caso de ser julgada procedente a presente ação, o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

4 - O que está em causa é saber se a recorrente tem direito ou não ao pagamento dos diferenciais da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, por serviços decorrentes do exercício de funções em determinado cargo policial, numa relação jurídica de emprego público constituída por “nomeação” (cfr. artº 3º e 65º, entre outros, do DL 299/2009, de 14 de outubro), diferenciais que vem reclamar a título de indemnização por prejuízos resultantes da conduta supostamente ilícita da Polícia de Segurança Pública (e do MAI).

5 - Em bom rigor, o que está em causa nos presentes autos, é saber se a recorrente tem direito ou não ao pagamento dos diferenciais da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, por serviços decorrentes do exercício de funções em determinado cargo policial, numa relação jurídica de emprego público constituída por “nomeação” (cf. art.º s art.º s 3.º e 65.º, entre outros, do DL n.º 299/2009, de 14 de outubro), diferenciais que a recorrente vem reclamar a título de indemnização por prejuízos resultantes da conduta supostamente ilícita da Polícia de Segurança Pública (e do MAI).

6 - A presente acção não foi configurada estritamente como uma acção de efectivação responsabilidade civil, até porque, ainda que a título subsidiário, o Autor formulou pedido de pagamento de indemnização ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

7 - Estando em causa uma acção alicerçada em 3 (três) causas de pedir com relação de subsidiariedade (responsabilidade extracontratual, contratual e enriquecimento sem causa), terá forçosamente de ser concluir que o caso dos autos integrava-se na regra de extensão da personalidade judiciária prevista no n.º 3 do art. 8.º-A do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e, ademais, no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 10.º do mesmo diploma, o que confere legitimidade passiva ao Réu MAI.

8 - Tendo em conta os pedidos formulados pela recorrente torna-se cristalino que o Estado não é parte legítima por não ter sido interveniente na relação jurídica controvertida subjacente ao pleito.

9 - O Estado Português não foi interveniente na relação jurídica administrativa controvertida, subjacente ao presente pleito, antes apenas e só o Réu MAI, do seio de onde proveio toda a factualidade aqui em apreço, e que contende com os direitos da recorrente.

10 - Quando a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas está intimamente relacionada e dependente da prática de um ato administrativo por parte da entidade administrativa demandada, que contende diretamente com a existência da obrigação de pagamento das quantias peticionadas, o MAI não poderia deixar de ser demandado na presente ação; 11 - Até porque, “quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados” – nº 7 deste preceito.

12 - Tem vencido o entendimento de que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público não se aplica em caso de cumulação de pedidos, se...

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