Acórdão nº 00517/17.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...) e a CÂMARA MUNICIPAL DE (...), também com os sinais dos autos, que, em 06.07.2020, julgou deserta a instância e atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- O presente recurso pretende impugnar a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em dois dos seus segmentos: I) O que julgou deserta a instância em questão e extinguiu por esse fato a mesma; II) O que atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.

II - O Tribunal recorrido fundamentou aquela primeira decisão - extinção por deserção - com o facto de, aquando de uma diligência de tentativa de conciliação no local em discussão nos autos, as partes terem requerido a suspensão da instância por 45 dias, tendo, segundo a sentença, o Tribunal advertido as partes “que deveriam requerer o andamento do processo, sendo que findo o prazo de suspensão, iria iniciar-se o prazo de deserção.” III. O Recorrente impugna o facto de tal advertência ter sido efetuada às partes na diligência de tentativa de conciliação que se realizou ao ar livre, fora das instalações do Tribunal e sem recurso a gravação.

  1. Ou, tendo-o sido, facto é que o Recorrente não se apercebeu de tal.

  2. O Recorrente apenas teve conhecimento que tal menção constava da ata da diligência realizada a 05 de junho de 2019 (tentativa de conciliação no local), quando se inteirou da sentença da qual aqui se recorre.

  3. Não obstante, sempre se dirá que atendendo às severas consequências que implicam uma deserção da instância, tal advertência que refere a ata ter sido feita às partes, não encontra decerto o seu local adequado para ser proferido numa diligência realizada no exterior, como foi o caso.

  4. Mais diremos que tal decisão fere o sentido de proporcionalidade e de justiça, num processo em que o Autor, aqui Recorrente, aguardou cerca de dois anos para ver ser agendado o primeiro ato processual do Tribunal: a tentativa de conciliação.

  5. Pois que pese embora este tivesse de aguardar tanto tempo, vê agora a instância proposta por si ser extinta por mera decisão processual, o que não pode deixar de refletir uma imagem de desproporcionalidade, desigualdade e injustiça ao cidadão comum que recorre ao Tribunal na esperança de ver tutelados os seus direitos.

  6. Considera o Recorrente que pretendendo o Tribunal efetuar tal advertência, sempre a deveria ter formalizado através de despacho escrito notificado às partes. X. Ainda que se aceite que o Tribunal não tenha qualquer obrigação de verter tal advertência em despacho, não podes olvidar do dever de gestão processual que assiste ao Juiz, XI. E que, perante a falta de comunicação do alcance ou não de acordo por qualquer uma das partes, levaria a que o Tribunal as indagasse de tal facto ou então, proferisse despacho a determinar o prosseguimento dos autos.

  7. Acresce que, o n.° 1 do artigo 281.° do CPC impõe dois requisitos para que se verifique a deserção da instância: Um primeiro de natureza objetiva, que é o decurso do prazo de seis meses sem impulso das partes e um segundo de natureza subjetiva que é o facto de a inércia ser imputável às partes a título de...

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