Acórdão nº 00517/17.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...) e a CÂMARA MUNICIPAL DE (...), também com os sinais dos autos, que, em 06.07.2020, julgou deserta a instância e atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- O presente recurso pretende impugnar a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em dois dos seus segmentos: I) O que julgou deserta a instância em questão e extinguiu por esse fato a mesma; II) O que atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.
II - O Tribunal recorrido fundamentou aquela primeira decisão - extinção por deserção - com o facto de, aquando de uma diligência de tentativa de conciliação no local em discussão nos autos, as partes terem requerido a suspensão da instância por 45 dias, tendo, segundo a sentença, o Tribunal advertido as partes “que deveriam requerer o andamento do processo, sendo que findo o prazo de suspensão, iria iniciar-se o prazo de deserção.” III. O Recorrente impugna o facto de tal advertência ter sido efetuada às partes na diligência de tentativa de conciliação que se realizou ao ar livre, fora das instalações do Tribunal e sem recurso a gravação.
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Ou, tendo-o sido, facto é que o Recorrente não se apercebeu de tal.
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O Recorrente apenas teve conhecimento que tal menção constava da ata da diligência realizada a 05 de junho de 2019 (tentativa de conciliação no local), quando se inteirou da sentença da qual aqui se recorre.
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Não obstante, sempre se dirá que atendendo às severas consequências que implicam uma deserção da instância, tal advertência que refere a ata ter sido feita às partes, não encontra decerto o seu local adequado para ser proferido numa diligência realizada no exterior, como foi o caso.
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Mais diremos que tal decisão fere o sentido de proporcionalidade e de justiça, num processo em que o Autor, aqui Recorrente, aguardou cerca de dois anos para ver ser agendado o primeiro ato processual do Tribunal: a tentativa de conciliação.
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Pois que pese embora este tivesse de aguardar tanto tempo, vê agora a instância proposta por si ser extinta por mera decisão processual, o que não pode deixar de refletir uma imagem de desproporcionalidade, desigualdade e injustiça ao cidadão comum que recorre ao Tribunal na esperança de ver tutelados os seus direitos.
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Considera o Recorrente que pretendendo o Tribunal efetuar tal advertência, sempre a deveria ter formalizado através de despacho escrito notificado às partes. X. Ainda que se aceite que o Tribunal não tenha qualquer obrigação de verter tal advertência em despacho, não podes olvidar do dever de gestão processual que assiste ao Juiz, XI. E que, perante a falta de comunicação do alcance ou não de acordo por qualquer uma das partes, levaria a que o Tribunal as indagasse de tal facto ou então, proferisse despacho a determinar o prosseguimento dos autos.
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Acresce que, o n.° 1 do artigo 281.° do CPC impõe dois requisitos para que se verifique a deserção da instância: Um primeiro de natureza objetiva, que é o decurso do prazo de seis meses sem impulso das partes e um segundo de natureza subjetiva que é o facto de a inércia ser imputável às partes a título de...
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