Acórdão nº 00481/20.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Data22 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S., residente na Rua (…), instaurou processo cautelar contra o INSTITUTO POLITÉCNICO (...), com sede na Avenida (…), pedindo que seja concedida a suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Requerido de 22/09/2020, com a referência IPG/SOE/495/2020, que determinou que a Requerente será avaliada nos termos gerais, porque não se verificam os pressupostos do nº 12 do artº 4º do Regulamento nº 521/2015 (Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do INSTITUTO POLITÉCNICO (...)), ou, se assim não se entender, que seja adotada outra providência que, porventura, o Tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado assim: -improcedente o pedido cautelar e, em consequência, absolvido o Requerido do pedido; -improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: (1) Ainda que se ultrapasse a questão de o substabelecimento sem reserva ter sido subscrito precisamente no dia em que a oposição deu entrada, olvida a douta sentença recorrida que o Senhor Dr. J. é sócio da mesma sociedade em que também é sócio o seu irmão, o Senhor Doutor P.; (2) E nem se diga que o patrocínio nos presentes autos foi feito fora da sociedade, porquanto, a oposição à providência foi apresentada com papel timbrado da sociedade, conforme fls. .. dos autos; (3) E, por isso, conforme se referiu em requerimento apresentado para o efeito em primeira instância, tendo em consideração o mandato forense antes constituído a favor da Recorrente, entende esta que, com a aceitação do mandato conferido pela Entidade Requerida, os Ilustres Colegas, o Senhor Doutor P. e o Senhor Dr. J., não lograram evitar um manifesto conflito de interesses, na aceção do artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na redação introduzida pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro; (4) Face ao nº 6 do artigo 99º, o substabelecimento sem reserva a favor do Ilustre Colega, o Senhor Dr. J., não é suscetível de sanar tal conflito de interesses, pois este preceito estende os deveres previstos naquele artigo a todos os Advogados que exerçam a sua atividade em associação com o Ilustre Colega, o Senhor Doutor P.; (5) Associação essa sobre a qual a douta sentença recorrida não se pronunciou, pois se o tivesse feito, tendo concluído que se tratavam de questões conexas, teria que necessariamente concluir pela irregularidade do mandato do Senhor Dr. J.; (6) Entende a Recorrente que a aceitação do mandato forense a favor da Entidade Recorrida prejudica efetivamente a comunidade jurídica e a Recorrente em particular, bem como a aparência de independência e isenção dos Ilustres Colegas no exercício das suas funções relativamente aos interesses da Recorrente e ao segredo profissional que devem manter sobre os seus assuntos e ainda, não menos importante, a profissão de Advogado, cujo exercício «deve estar sempre acima de qualquer suspeita»; (7) Violando o dever deontológico a que se refere o artigo 99º do EOA, o Ilustre Colega, o Senhor Dr. J., labora nos presentes autos com base em mandato forense contrário à lei, por contrário ao disposto nos nºs 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 99º do EOA, pelo que será aplicável o disposto no artigo 48º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; (8) Face ao exposto, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento pelo que deverá ser anulada e ser dada como verificada a irregularidade do mandato forense, devendo o Senhor Dr. J. e a Entidade Recorrida ser notificados nos termos e para os efeitos do artigo 48º, nº 2, do CPC, fixando-se prazo para a sanação da irregularidade, com as cominações previstas na referida disposição legal, o que desde já se requer; (9) Para além do erro de julgamento quanto à irregularidade do mandato, considera a Recorrente que a douta sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento quando considerou que não se verifica o fumus boni juris; (10) O Despacho suspendendo colocou em causa o direito da Recorrente a não ser avaliada nos termos gerais, sendo antes aplicável o nº 12 do artigo 4º do Regulamento nº 521/2015 (Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do INSTITUTO POLITÉCNICO (...)); (11) Desde logo, porque, por deliberação plasmada na Ata nº 7/2015 do CTC da ESTG do IPG não foi distribuído serviço letivo no 1º semestre de 2015/2016 à Recorrente, porque, de acordo com a mesma deliberação, não haveriam unidades curriculares suficientes para distribuir; (12) Por essa razão, a Recorrente solicitou uma equiparação a bolseiro no estrangeiro, e conforme certificado que se juntou como doc. 16 ao requerimento inicial, de visiting scientist no período entre 01.10.2015 a 31.03.2016, esteve a Recorrente na Leibniz Universität Hannover, nos termos do disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 6º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPG, aprovado pelo Regulamento nº 776/2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 202, de 18 de outubro de 2010, que estatui que «[a] equiparação a bolseiro pode ser concedida com as seguintes durações: | [a]té ao limite de um ano para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, e realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro»; (13) De acordo com o nº 5 do artigo 3º do supracitado Regulamento nº 521/2015, a avaliação da componente pedagógica é desfasada na base de tempo trienal da avaliação das componentes técnico-científica e organizacional; (14) Assim, no referido período entre 01.10.2015 a 31.03.2016 sucedem duas situações distintas na avaliação em causa correspondente ao triénio 2016-2017-2018: entre 01.10.2015 e 31.12.2015 os docentes são avaliados apenas pela componente pedagógica e entre 01.01.2016 e 31.03.2016 os docentes são avaliados pelas três componentes pedagógica e técnico-científica e organizacional, havendo ainda a considerar o mês de setembro de 2015 que antecede a equiparação a bolseiro no estrangeiro como de inatividade pedagógica e total; (15) Como consequência, no referido período de equiparação a bolseiro no estrangeiro em que a Recorrente se dedicou ao estudo, entre 01.10.2015 e 31.12.2015 é impossível avaliar a componente pedagógica sem serviço letivo distribuído, correspondendo tal período de 4 meses, reportando o início ao setembro de 2015 que antecede, a uma situação de inatividade total para os devidos efeitos, sendo ainda de considerar que o estudo em si é uma ação incompatível com o exercício de funções institucionais em todas as vertentes do supracitado Regulamento nº 521/2015, ou seja, pedagógica e técnico-científica e organizacional, até porque a Recorrente se encontrava ausente da instituição no estrangeiro, e como tal entre 01.01.2016 e 31.03.2016 é contabilizado mais um período de inatividade de 3 meses; (16) Efetivamente, e ao contrário do que se argumenta na douta sentença recorrida, não é possível avaliar os mencionados “Resultados da atividade de investigação – publicações e conferências científicas” nem avaliar a mencionada “Atualização pedagógica e técnico científica”, isto conforme tabela de avaliação de desempenho que consta em anexo ao supracitado Regulamento nº 521/2015, porquanto entre 01.01.2016 e 31.03.2016 a Recorrente não participou em congressos, palestras, conferências, colóquios e atividades similares nem frequentou cursos ou ações de atualização pedagógica, científica ou profissional, para além de que entre 01.01.2016 e 31.03.2016 a Recorrente não realizou quaisquer publicações em autoria ou coordenação nem realizou quaisquer comunicações, sendo que a tais desígnios de intenção não estava obrigada pois não era esse o objetivo da equiparação a bolseiro no estrangeiro mas sim o estudo; (17) E, ainda que entre 01.01.2016 e 31.03.2016 a Recorrente tenha permanecido em estudo, tal não é uma atividade expressamente pontuável na tabela de avaliação de desempenho que consta em anexo ao supracitado Regulamento nº 521/2015, já que o estudo apenas terá impacto em eventuais atividades futuras que sucedem apenas em período avaliativo posterior devido aos requisitos processuais das publicações e das comunicações que carecem de considerável tempo, e aí e apenas nesse tempo como é evidente é que a Recorrente será pontuada em concordância com a data precisa em que são realizadas as publicações e as comunicações; (18) Deveria, por isso, o referido período de equiparação a bolseiro no estrangeiro dedicado ao estudo ser equiparado a um período de licença sabática, considerando os objetivos que lhe são subjacentes e, por isso, considerado como situação excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 10 do artigo 4º do Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do IPG, aprovado pelo Regulamento nº 521/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 153, de 7 de agosto de 2015, que determina que «[e]m situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio»; (19) A desconsideração da classificação do ciclo de avaliação anterior com a atribuição de 0,5 pontos por cada semestre a outros docentes em situações excecionais idênticas nos termos do supracitado Regulamento nº 521/2015 traduziria uma assimetria de tratamento que colocaria a Recorrente em situação desfavorável em relação a outros docentes, o que constituiria uma manifesta violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmada no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), já que no mínimo haveria de ser atribuída à Recorrente a óbvia compensação em pontos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT