Acórdão nº 00819/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A. SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada por Companhia de Seguros (...), SA, na qual peticionou que lhe fosse atribuído o montante de 8.612,01€, acrescido dos juros de mora, desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si suportados em resultado de acidente verificado no dia 6 de dezembro de 2012, com o veículo por si seguro, de matrícula XX-XX-XX, quando circulava na autoestrada A25, no sentido Guarda/Viseu, ao km 86,1, ao ter embatido num javali, inconformada com a decisão adotada no TAF de Viseu em 21 de julho de 2016, que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.351,85€, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação da Ré, veio a apresentar Recurso No Recurso apresentado pela A., SA, em 10 de outubro de 2016, constam as seguintes conclusões: “I. Entende a R./recorrente, que o Tribunal a quo não analisou corretamente a prova produzida, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere à alínea V) e Y) dos factos não provados e também quanto aos artigos 4", 5", 8" e 9" da contestação da R.; II. Na verdade, atendendo à prova produzida (particularmente os depoimentos de A. e C.), a alínea V dos factos provados deveria ter merecido a seguinte resposta: “O funcionário da Ré, A., oficial de conservação, efetuou uma inspeção à vedação no dia seguinte ao acidente e constatou que estas se encontravam em boas condições de segurança e de conservação, i.e., não detetou qualquer buraco, abertura, rutura, anomalia ou deficiência de qualquer espécie nessa vedação em toda a extensão do sublanço. e em ambos os sentidos deste, onde se integra o local do sinistro; III. Depois, com base nos mesmos depoimentos transcritos nestas linhas (especialmente o de C.) e ainda não perdendo de vista aquilo que resulta das Bases XXX nº 4 alínea p), XXXI n° 1 e XXXVIII, cabe dizer que da resposta à alínea Y dos factos provados deve ser retirado o segmento que diz que a rede "(...) não tinha amarras de vedação", não só porque esse segmento nenhum interesse tem para a boa decisão da causa, mas também porque pura e simplesmente, e de acordo com a lei aplicável (DL nº 1 42-A/2001, de 24 de Abril, não tinha que ter essas amarras de vedação; IV. Por outro lado, ainda os mesmos depoimentos de A. e de C. (mas também, e mais uma vez, os docs. nºs. 1 e 2 da contestação e ainda as Bases XXX n° 4 alínea p), XXXI n° I e XXXVIII nºs. 1, 2, 5 e 6 do DL nº 142-A/2001, de 24 de Abril) encarregam-se de demonstrar que o Tribunal devia ter dado como provado (e isso, s.m.o., ainda deverá acontecer agora) a matéria dos artigos 4°, 5°, 8° e 9° da contestação da R. (sobre a qual, numa leitura eventualmente possível, pode nem sequer ter-se pronunciado) da seguinte forma: a) "As vedações daquela autoestrada A25 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes." (correspondendo ao artigo 8°); b) "À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respetivo projeto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo." (artigo 8°); Dito isto, V. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho (LN), lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia ou, pelo menos, devia conectam ente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual - é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do DL n° 142-A/2001, de 24 de Abril; VI. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se sempre filiado na responsabilidade extracontratual; VII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs.1 e 2 do artigo daquela LN), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa e/ou de incumprimento em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, muito mais próxima (quando não igual) daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil (cfr. também o ac. da RG de 23-9-2010); VIII. Efetivamente, e ainda quanto à dita presunção de culpa e/ou de incumprimento, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do citado DL n° 142-A/2001, de 24 de Abril (vide, a este respeito, a Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas "características" sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso - ou seja, não se trata p. ex. de um ónus de prova de ausência de culpa), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1). Segue-se que, IX. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; X. A formulação do artigo 12° nº 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais. a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, não estando, p. ex., previsto naquela lei (e em concreto naquele artigo 12°) que as concessionárias só afastam a sua responsabilidade se provarem um caso de força maior (o nº 3 daquele artigo, lido em conjunto com o nº 2 encarrega-se de dissipar quaisquer dúvidas) - como não está no Decreto-Lei que instituiu e aprovou as Bases da Concessão da recorrente; XI. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i.e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (mas isso - relembre-se -, conjugado com a evidente inexigibilidade de uma omnipresença da R. em todos os pontos da sua concessão, não pode/deve, naturalmente, garantir que os acidentes não aconteçam, e mormente os acidentes com animais e, mais ainda, numa AE com estas características, com nós não fechados, como, aliás, constitui facto público e notório); XII. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) e que eram aquelas que ali tinham de estar colocadas (e isso sucedia) e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente, contrariamente ao que decorre da sentença; XIII. A não ser assim - i.e., a situarmo-nos num plano em que se coloca a douta sentença em matéria de exigência probatória (p. ex. de ter de se provar por onde o animal entrou na AE) -, cairíamos...

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