Acórdão nº 13769/18.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 13769/18.7T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Modelo Continente Hipermercados, S.A, pedindo que a Ré fosse condenada a retificar a categoria profissional da Autora, integrando-a no Nível V da Tabela salarial e retificando o vencimento que nesta data é de € 1.003,68, pagar os retroativos salariais decorrentes da retificação da categoria e que nessa data computa em € 34.638,00, retificar o banco de horas da A. repondo no mesmo todas as horas que indevidamente lhe foram descontadas por alegadas faltas aos fins de semana e pagar juros desde a citação sobre cada uma das quantias peticionadas.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. Alega em síntese que a Autora não desempenha quaisquer funções que a permitam enquadrar no nível salarial V do CCT da APED, pelo que não há que lhe pagar as diferenças salariais peticionadas e que é legítimo o desconto das faltas dadas ao sábado pela Autora no crédito de horas da mesma, dado o seu horário ser rotativo.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente absolvendo a Ré da totalidade do pedido.

Inconformada a Autora apelou, tendo o seu recurso sido julgado parcialmente procedente pelo Tribunal da Relação. Este, no Acórdão ora recorrido, condenou a Ré, Modelo Continente Hipermercados, S.A, a reconhecer e atribuir à Autora, AA, no período desde junho de 2009 a 14 de outubro de 2012, a categoria profissional de secretário, enquadrada no nível VII da tabela salarial do CCT aplicável, acima identificado e, bem assim, a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais entre o que, desde a data em que iniciou o exercício de tais funções [mas não anterior a 08.06.2009], deveria ter auferido por esse nível e o que auferiu, bem como a reconhecer e atribuir à Autora, de 15 de outubro de 2012 em diante, a categoria profissional de chefe de secção, enquadrada no nível VI da tabela salarial do CCT aplicável, acima identificado e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais entre o que deveria ter auferido por esse nível e o que auferiu, tudo a liquidar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 609.º, n.º 2, e 558.º, n.º 2, do CPC/2013, acrescendo a estas importâncias juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e “desde: sobre as prestações vencidas até à data da citação, desde esta data (da citação); sobre as prestações vencidas após a data da citação, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida”.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: 1. A Recorrente discorda do teor do Acórdão da Relação proferido em 31.03.2020 (ref. Citius 13616490) de que aqui se recorre e que condenou a Recorrente a reconhecer à Recorrida as categorias de secretário e de chefe de secção/encarregado de manutenção; 2. Resultou de forma clara da matéria de facto provada, que a Recorrida não exerceu funções que pudessem atribuir à mesma a categoria de secretário, e muito menos a categoria de chefe de secção/operador de manutenção.

3. A decisão da Relação não respeita o princípio da condenação extra vel ultra petitum (art. 74.º CPT) e, por isso, a mesma deve ser considerada nula porquanto houve uma condenação em objeto diverso do pedido (arts. 674.º n.º al. c), 666.º e 615.º e) do CPC); 4. Atenta a matéria de facto dada como provada, à Recorrida cabe unicamente a categoria profissional de operadora já que as funções que a mesma exerce subsumem-se, na sua generalidade, às funções dessa categoria.

5. Peticionou a Recorrida que lhe fossem pagos os retroativos salariais devidos segundo a mesma desde 2009 até 2012 por ter exercido as funções de secretária de administrador, bem como peticionou pela sua integração no Nível V da Tabela Salarial e o reconhecimento da categoria profissional de Chefe de Sector ou Chefe de Secção ou a que mais desse quadro se adaptasse às funções de responsável por segurança alimentar; 6. Acontece que, não resulta de qualquer um dos factos dados como provados que a Recorrida colaborou diretamente com entidades da administração; 7. Nem mesmo resulta, de nenhum dos factos dados como provados que a Recorrida exerça ou tenha exercido funções enquadráveis nas categorias profissionais de Chefe de Sector, Chefe de Secção Administrativo ou Supervisor de Secção; 8. Assim como resulta da al. K) dos factos dados como provados “A Autora não dirige as Secções dos frescos e do alimentar, nem coordena ou controla os sectores de talho, padaria, frutas e legumes, peixaria, charcutaria e mercearia, que compõe essas duas secções existentes na loja” e “Não é responsável pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração de qualquer secção da loja da Ré” al. L) dos factos dados como provados, bem como “A Autora não coordena nem organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas da Ré” al. M); 9. Como resultou provado, a Recorrida trabalhava e trabalha nas secções da área alimentar e frescos, acontece que, tal área, além de ter os seus respetivos Chefes de Secção, desdobra-se em outros setores, designadamente, talho, padaria, frutas e legumes, peixaria, charcutaria e mercearia; 10. Cada um desses setores tem um coordenador que as dirige, que não é a Recorrida, estando esta antes subordinada aqueles; 11. Nunca poderia a Recorrida ser considerada Chefe de Sector porquanto a mesma, e segundo a al. K.) os factos dados como provados, não coordena nem controla os setores, mas sim trabalha para os setores e está assim subordinada aos respetivos coordenadores; 12. Também não poderia ser considerada Chefe de Secção, já que a mesma não dirige, nem controla qualquer secção da loja, muito menos as Secções dos frescos e do Alimentar - al. K. dos factos dados como provados; 13. Por fim, também não poderia a Recorrida ser considerada Supervisor de Secção, já que a mesma “não coordena nem organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas da Ré” - al. M) dos factos dados como provados; 14. O Tribunal da Relação apesar de concluir que as funções que a Recorrida exerce não se enquadravam em nenhuma das categorias...

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