Acórdão nº 15947/18.0T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 15947/18.T8PRT.P1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social Meo Serviços de Comunicações e Multimédia SA, Ré nos autos em referência, não se conformando com o Acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil.

O recurso apresenta as seguintes Conclusões: 1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 672°, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição, em dois e distintos segmentos decisórios, com os Acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos em 7 de novembro de 2018 e em 24 de abril de 2007, no âmbito dos processos n° 4426/17.2T8LS.L1-4 e n° 10546/2006-4, já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  1. Com efeito, o Acórdão em crise chegou a duas conclusões sobre a mesma questão de direito, oposta e antagónica à respetiva conclusão sufragada em cada um dos Acórdãos fundamento.

  2. Na verdade, enquanto da interpretação da cláusula 4a do Acordo de Suspensão/Pré-reforma, feita pelo Acórdão em apreço, com recurso às mesmas regras de hermenêutica jurídica, resultou o reconhecimento ao Autor do direito a ver atualizada a sua prestação, de acordo com a média do aumento da tabela salarial dos trabalhadores no ativo, no Acórdão fundamento, interpretando o mesmo dispositivo, chegou à conclusão contrária, não reconhecendo o direito à atualização segundo a média do aumento da tabela salarial, antes de acordo com a atualização que teria direito, caso estivesse no ativo.

  3. Sendo certo que tal segmento decisório e oposto, foi acolhido perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação.

  4. Dado que o Acórdão fundamento proferido em 7 de novembro de 2018 colocado rigorosamente perante os mesmos factos (cotejem-se os factos 14 e 16, como os factos 18 e 21) chegou à conclusão oposta.

  5. Isto é, dever a atualização da prestação de suspensão/pré-reforma do Autor, ser feita de acordo com a atualização que lhe seria devida, caso estivesse no ativo.

  6. Acresce, como se referiu, que um outro segmento do Acórdão em crise, está também em absoluta oposição com o Acórdão fundamento de 24 de abril de 2007.

  7. Na verdade, enquanto o Acórdão em apreço, pese embora tenha sido dado como não provado, os concretos montantes auferidos pelo Autor, entre 2006 e 2018, a título de suspensão e ou de pré-reforma, condenou a Ré a pagar as diferenças pecuniárias relativas à atualização de acordo com a "média" de atualização da tabela salarial dos...

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