Acórdão nº 68/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal proferido em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 2961-2966v), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de maio de 2019, cuja nulidade fora arguida.

2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade dessas decisões, mediante requerimento sobre o qual versou a Decisão Sumária n.º 309/2020 (cf. fls. 2983-2989). Concluiu-se então que, por não estarem reunidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era possível conhecer o objeto do recurso. Após a prolação desta decisão, o recorrente veio requerer «o suprimento de omissões» (cf. fls. 2997-2999). Este requerimento foi decidido pelo Acórdão n.º 479/2020, em que se decidiu que o requerimento apresentado deveria ser objeto de convolação em reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por carecer de fundamentação (cf. fls. 3003-3010).

3. O recorrente vem agora apresentar um novo requerimento do seguinte teor (cf. fls. 3015-3016):

«A., Recorrente, notificado do ato/documento de 01/10/2020, diz, tendo em conta o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do CPC:

I- O seu requerimento de 24/06/2020 não constitui reclamação para a conferência.

II - O seu requerimento de 24/06/2020 é dirigido à Exma. Juíza Conselheira Relatora, e só por ela pode ser decidido, atenta a natureza processual das questões, nele, colocadas.

III - Nenhuma norma legal ou constitucional permite "convolar" o dito requerimento em reclamação para a conferência.

Bem pelo contrário, o princípio legal e a garantia constitucional do dispositivo proíbem tal convolação”.

IV - No requerimento de 24/06/2020 tem primazia a arguição de nulidade processual do artigo 195.°, n.os 1 e 2, do CPC, determinante da impossibilidade legal de ser proferida a...

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