Acórdão nº 57/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., o primeiro veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro e 20 de dezembro de 2017, que consideraram o Presidente do STJ competente para a apreciar e decidir a reclamação apresentada pelo recorrente de despacho de não admissão de um recurso (cf. fls. 302-311 e 323-328).

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 826-830) suscita, a título de «questões prévias» várias questões dirigidas ao tribunal a quo; e remete, no que às questões de constitucionalidade respeita, para outro requerimento, apresentado em 20 de setembro de 2017, ao STJ (de fls. 283-287). Assim, na parte que ora releva, o teor do requerimento de interposição de recurso é o seguinte:

A., Recorrente, Reclamante e Arguente de irregularidade do processo e de invalidade do acórdão de 08-11-2017 por requerimento de 14-11-2017, notificado do acórdão de 20-12-2017 - que tem por objeto o dito requerimento de 14-11-2017 - RECORRE dos ditos acórdãos, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo do estatuído nos artigos 280°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Sublinha, com a devida vénia, que a arguição de irregularidade do processo ao abrigo do artigo 123°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e de invalidade/nulidade do acórdão de 08-11-2017, pelo requerimento de 14-11-2017, fez com que o prazo para dele recorrer para o TC só se possa contar a partir da notificação do acórdão prolatado em 20-12-2017 sobre esse requerimento.

I - Questões prévias

(…)

II - Normas cuja inconstitucionalidade requer seja apreciada pelo TC

Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, n.º 1, da LTC, já acima foi indicado o disposto no artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LTC, como fundamento do recurso.

As normas cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada são as do artigo 405°, nºs 1 e 4, do CPP, pelas razões invocadas no requerimento de 20-09-2017, parte I, n.ºs 1 a 13, cujo teor aqui dá por reproduzido, sem prejuízo dos aperfeiçoamentos próprios das subsequentes alegações.

Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, n.º 2, da LTC, reproduz-se o teor dos n.ºs 5, 6 e 9 do requerimento de 20-09-2017:

· «A função jurisdicional só pode ser exercida com as garantias de imparcialidade consignadas na Constituição e concretizadas nos termos da lei, designadamente dos artigos 39.º a 46.º do CPP. Ora, a norma que impõe que a reclamação tenha de ser decidida sem possibilidade de funcionamento do regime legal de impedimentos, escusas e recusas, infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seu artigo 203°» (cf. n.º 5);

· «O averbamento das reclamações, em substituição do regime geral de distribuição aleatória, impede a efetivação das normas legais que concretizam a garantia constitucional de imparcialidade no seu duplo sentido: subjetivo e objetivo, sendo este indispensável à defesa da dignidade dos Tribunais e dos Juízes, e ao seu reconhecimento pela comunidade como tal, e ao cumprimento da respetiva função social» (cf. n.º 6);

· «Acresce, in casu, que o Juiz Conselheiro que, nesta data, exerce a função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, está impedido de intervir na apreciação da Reclamação, em qualquer qualidade, por razões que ele bem conhece, e que não se justifica aqui explanar. E, desde já, aqui se pede que, caso a Reclamação lhe seja conclusa, se declare impedido» (cf. n° 9). »

Os números 1 a 13 da Parte I do «requerimento de 20 de setembro de 2017», para que remete o requerimento de interposição do presente recurso, têm o seguinte teor (fls. 283-286):

«I- Questão prévia de inconstitucionalidade normativa

O presente requerimento é dirigido aos Exmos Juízes Conselheiros em virtude de a norma que manda dirigi-lo ao Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, ser inconstitucional. Com efeito,

1. Diz o n.º 1 do artigo 405.º do CPP, que do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Tal norma também se encontrava consagrada no artigo 688°, n° 1, do CPC, mas a Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, no seu artigo 2°, n.º 1, alínea b), consignou que ela tinha de ser substituída por outra estabelecendo que esse julgamento compete ao relator, nos termos gerais.

2. Tal alteração já havia sido tentada na Proposta de Lei n° 103/11, com o fundamento de que a reclamação hierárquica para o presidente do tribunal superior constitui uma verdadeira anomalia, já que os despachos que não recebam qualquer recurso devem ficar sujeitos à regra geral de impugnação através de agravo (cf. BMJ, n° 324, p. 170). O Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, em concretização do consignado na dita Lei n.º 6/2007, estabeleceu que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, pondo fim ao sistema de reclamação hierárquica incompatível com a garantia constitucional de independência dos tribunais e dos...

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