Acórdão nº 64/21 de Tribunal Constitucional, 22 de Janeiro de 2021

Data22 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A., B. e C., S.L. e reclamados D. e outros, os três primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 10 de dezembro de 2020 (fls. 1261-1263) que indeferiu a arguição de nulidade dirigida contra o precedente acórdão do STJ de 30 de abril de 2020 que negou a revista pedida pelos réus na ação, ora reclamantes.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes tem o seguinte teor (cfr. fls.1269-1271 com verso):

«A. e marido, B., e, ainda, C., S.L., nos autos de revista à margem indicados, para efeitos da fiscalização concreta da norma que foi aplicada apesar de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo, vêm interpor

RECURSO

para o Tribunal Constitucional, pelo que, cumprindo o disposto no art. 75° da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) indicam o seguinte:

1. A norma cuja inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie é a plasmada no art. 679° do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição.

2. Os recorrentes suscitaram esta questão da inconstitucionalidade na nulidade que arguiram contra o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.

3. Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

4. A referida nulidade foi arguida com os seguintes fundamentos:

- os recorrentes no recurso de revista pretendiam a modificação da decisão da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana.

- quanto à questão da impugnação pauliana a revista constitui o 2° grau da jurisdição.

- ao Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, ficam conferidos os poderes consignados no art. 662° do C. P. Civil.

- no Acórdão que negou a revista não houve pronuncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto.

- o art. 679° do C. P. Civil, na parte que nega a aplicabilidade do anterior art. 662°, é inconstitucional quando o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição.

- consequentemente, ao não se pronunciar, como devia, sobre a alteração da matéria de facto, face à referida inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, no âmbito referido, o Acórdão que negou a revista é nulo, por força do disposto na alínea d) - 1a parte do art. 615° do C. P. Civil.

5. A referida arguição da nulidade foi indeferida por se ter considerado não existir a alegada inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil.

6. Isto posto, com o presente recurso os recorrentes pretendem a declaração da aludida inconstitucionalidade a qual terá como consequência que o Supremo Tribunal de Justiça na citada revista se pronuncie sobre a alteração da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana.

7. Por fim, a inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, na parte que exceciona a

aplicação do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar Página 2 de 4 

perante a situação do 2o grau de jurisdição, é determinada pelo direito à tutela jurisdicional efetiva ou ao direito à tutela efetiva constante do n° 5 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.

8. Quanto a esta matéria, os recorrentes, com a devida vénia, respaldam-se no comentário XII incluído na pág. 416 da 4a edição revista, volume 1, da Constituição da República Portuguesa Anotada de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, do qual transcrevem o seguinte trecho:

"(...) Na epígrafe e no n° 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efetiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efetiva (n° 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação. A tutela através dos tribunais deve ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva. O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2°-2), tipos de sentenças apropriadas às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (cfr. as formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35° e ss.). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais. (...)".

TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA Aí SER APRECIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 679° DO C. P. CIVIL, NA PARTE EM QUE EXCECIONA A APLICAÇÃO DO ART. 662° DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NO CASO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTAR PERANTE UMA SITUAÇÃO DE 2o GRAU DE JURISDIÇÃO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS E EFEITO...

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