Acórdão nº 114/20.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A Federação Portuguesa de Futebol nos termos dos art.ºs 8º, n.ºs 1, 2 e 5 da LTAD, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 27 de outubro de 2020 que julgou procedente o recurso apresentado pela s.....

, SAD, que correu termos sob o n.º ....., declarando nula a deliberação do Conselho de Disciplina que, sob a forma de Acórdão, o condenou em multa pela prática de infração p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1, 186.º, n.º 2, e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, na medida em que tal decisão, ao não ter sido precedida de audiência do arguido, ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa vertidos no artigo 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, ambos da CRP, padecendo assim do vício de violação de lei, sancionado com a nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161º, n.º 2, alínea c) do CPA.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 27 de outubro de 2020, que julgou procedente o recurso apresentado pela ora Recorrida, que correu termos sob o n.º ......

  1. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em declarar nula a deliberação do Conselho de Disciplina que, sob a forma de Acórdão, condenou em multa a ora Recorrida pela prática de infração p.p. pelos artigos 127.º, n.º 1, 186.º, n.º 2 e 187.º, n.ºs 1, als. a) e b) do RD da LPFP, porquanto decidiu que o artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da LPFP é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.

  2. A decisão arbitral de que ora se recorre é passível de censura porquanto existe um erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado.

  3. O Colégio Arbitral entendeu que o artigo 214.º do RD da LPFP é materialmente inconstitucional e, em consequência, não podendo ter aplicação, o ato punitivo sub judice, praticado no procedimento administrativo de primeiro grau é nulo, o mesmo valendo para a deliberação que o manteve, ou seja, para o ato colegial praticado no procedimento administrativo de segundo grau.

  4. O TAD andou mal ao declarar a nulidade da deliberação impugnada, ignorando por completo todo o complexo normativo aplicável ao caso, designadamente o específico do ramo do Desporto, pelo que se impõe a confirmação da legalidade da decisão impugnada.

  5. Atualmente, e no seguimento de um percurso histórico-legislativo, o quadro normativo que temos, constante do artigo 53.º do RJFD, é o seguinte: apenas é exigível processo disciplinar para as infrações mais graves; estabelecimento da necessidade de audiência do arguido apenas nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; garantia de recurso quer tenha ou não existido processo disciplinar.

  6. Tal pressupõe, a contrario, que: nas infrações menos graves não há necessidade de existir processo disciplinar, podendo as mesmas ser sancionadas sem atender a essa formalidade; não existindo processo disciplinar, não existe necessidade de audiência do arguido; tal é perfeitamente admissível e pretendido pelo legislador, tanto que existe garantia de recurso das sanções aplicadas quer tenha ou não existido processo disciplinar.

  7. A celeridade do procedimento é uma preocupação facilmente constatável ao longo do RD da LPFP, bastando olhar para os prazos reduzidos que são estabelecidos em todas fases.

  8. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares menos graves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos (artigo 257.º do RD da LPFP).

  9. Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito 11. O Processo Sumário é configurado, também neste Regulamento Disciplinar, como um procedimento especial, propositadamente célere - Atente-se, ao disposto no artigo 259.º do RD da LPFP.

  10. Nesse sentido, para garantir a necessária celeridade deste tipo de processos, determina o artigo 214.º do RD da LPFF que “Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.”.

  11. Ora, no âmbito do processo sumário (artigo 259.º, número 1 do RD da LPFP) não se encontra consagrado o direito de audiência prévia ao arguido. E tal ocorre por existir flagrante delito, que para estes efeitos se traduz na perceção direta e clara de que aquele agente cometeu uma infração (artigo 258.º, número 2), ou baseado no relatório dos árbitros, da polícia ou do delegado, cujos factos deles constantes foram diretamente visionados pelos respetivos signatários.

  12. A celeridade que se exige na tramitação de determinadas infrações disciplinares, que sublinhe-se correspondem a infrações leves ou cuja sanção não ultrapassa determinados limites, não se compadece com um procedimento disciplinar que consagre as garantias de defesa do arguido em toda a sua amplitude (como se, na verdade, de um procedimento criminal se tratasse).

  13. É pois exigível, no especifico mundo das competições desportivas, um tipo de obtenção de decisão sancionatória que seja célere, de forma a acompanhar a dinâmica das competições e provas, que muitas vezes levam a que o jogo ou jogos seguintes, se venham a disputar no espaço de 48 ou 72 horas. Na verdade, não raras vezes, existem jornadas ao fim de semana e ao meio da semana.

  14. Tal implica que o Conselho de Disciplina – composto por pessoas e não por máquinas – analise vários relatórios elaborados após cada...

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