Acórdão nº 1306/20.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B... SGPS, S.A., e P..., S.A., melhor identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos arts 109.º e segs. do CPTA, contra a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, formulando o seguinte pedido: “(…) ser intimada a Autoridade da Concorrência a abster-se de divulgar publicamente ou publicitar Nota de Ilicitude, relativa ao respetivo processo de contraordenação com o nº PRC/2019/3 (melhor identificado no Doc. 4, adiante junto), ou uma síntese da mesma, nomeadamente através de comunicados publicados na respetiva página na internet ou enviados para os órgãos de comunicação social, designadamente, com referência às ora Requerentes ou a qualquer entidade do grupo B..., ou a membros dos respetivos órgãos sociais ou colaboradores, (…)” Por sentença de 14.10.2020, o Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer da presente acção, atribuindo a competência ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Inconformado com tal decisão, as Autores recorreram da mesma.

* São estas as conclusões do recurso interposto pelas Autoras: I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença, de 14.10.2020, na qual o Tribunal a quo se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo, considerando que essa competência pertence ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”), nos termos do art. 112.º/1/a) da LOSJ, por, na sua perspetiva, estarem em causa “medidas (da AdC) em processo de contraordenação” - cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações; II. Com o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, as ora Recorrentes não podem concordar com o decidido, razão pela qual interpõem o presente recurso - cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações; III. Refira-se que o TCRS já apreciou, com detalhe, esta questão da sua competência material, em processo totalmente idêntico ao presente, tendo considerado e decido que o TCRS é incompetente em razão da matéria e que são competentes os Tribunais Administrativos, conforme Doc. 6 junto com o R.I., sendo que, o TAC Lisboa, por Sentença de 12.09.2020, apreciou e decidiu outro processo, também totalmente idêntico ao presente, resultando claramente dessa decisão que se trata de matéria da competência dos Tribunais Administrativos (v. Sentença junta aos autos, em 16.09.2020) - cfr. n.ºs 2 a 5 do texto das presentes Alegações; IV. No que respeita aos “factos” que relevam para decidir a questão em apreço, sublinhe-se que, além dos artigos do R.I. transcritos na Sentença, muito mais foi invocado e alegado no R.I., sendo também particularmente relevante, em sede de factos, o invocado na Oposição da AdC, tanto mais que o que está em causa - maxime face ao decidido na douta Sentença recorrida -, é saber se o “comunicado” que a AdC publicita na sua página na internet e envia para a comunicação social integra ou não o processo contraordenacional, o qual, nesta fase, é conduzido pela AdC - cfr. n.ºs 6 e 7 do texto das presentes Alegações; V. Ora, conforme expressamente referido nos arts. 78.º a 80.º da Oposição da AdC, o “comunicado” em causa insere-se num procedimento administrativo, não integrando o processo contraordenacional - cfr. n.ºs 8 e 9 do texto das presentes Alegações; VI. Além disso, como decorre dos arts. 38.º a 41.º e 43.º e 44.º da Oposição da AdC, esta não invoca como “norma habilitante” para o “comunicado” em causa normas da LdC, nomeadamente relativas ao processo contraordenacional, mas sim a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os seus Estatutos - cfr. n.ºs 8 e 9 do texto das presentes Alegações; VII. Face ao exposto, além de no R.I. ser alegada diversa matéria relevante para a decisão da questão em apreço, que não foi selecionada na douta Sentença recorrida em sede de “factos”, o invocado pela AdC nos arts. 38.º a 41.º, 43.º e 44.º e 78.º a 80.º da sua Oposição - que não é referido na douta Sentença recorrida, seja em sede de factos, seja em sede de apreciação de Direito -, também deveria constar dos “factos” relevantes, não deixando dúvidas que o “comunicado” em causa é publicitado na página na internet da AdC e enviado para a comunicação social no âmbito de um procedimento administrativo da AdC, não integrando o processo contraordenacional - cfr. n.ºs 8 e 9 do texto das presentes Alegações; VIII. No que respeita ao Direito, na douta Sentença recorrida considerou-se que o litígio caberia “na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF” e, consequentemente, na competência dos Tribunais Administrativos (cfr., igualmente, als. b) e d) do art. 4.º/1 do ETAF), mas, no entanto, concluiu-se que existe norma especial (o art. 112.º/1/a) da LOSJ), que atribui a competência ao TCRS - cfr. n.ºs 10 a 12 do texto das presentes Alegações; IX. Não existem dúvidas que o art. 112.º/1/a) da LOSJ - em que o douto Tribunal a quo se fundamenta para considerar competente o TCRS - se restringe ao processo contraordenacional, nomeadamente a “medidas” previstas nesse âmbito, suscetíveis de impugnação nos termos dos regimes que regulam o processo contraordenacional, em concreto de “recurso, revisão e execução” – cfr. n.ºs 9 a 12 do texto das presentes Alegações; X. Conforme acima referido, na douta Sentença recorrida considerou-se não serem os Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria, mas sim o TCRS, para apreciar e decidir o presente processo, por considerar que estão em causa “medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação: a) Da Autoridade da Concorrência (AdC)” - cfr. n.ºs 9 a 13 do texto das presentes Alegações; XI. Ora, em primeiro lugar, conforme expressamente referido pela AdC, o “comunicado” em causa não integra o processo contraordenacional, mas sim um procedimento administrativo próprio (cfr. arts. 38.º a 41.º, 43.º e 44.º e 78.º a 80.º da Oposição da AdC, acima transcritos em sede de factos) - cfr. n.ºs 13 e 14 do texto das presentes Alegações; XII. Assim sendo, atendendo ao momento em que foi proferida a decisão sub judice - quando a AdC já havia apresentado a sua Oposição -, e ao facto de o douto Tribunal a quo fundamentar a sua decisão no entendimento que estamos perante “medidas em processo contraordenacional”, não podia deixar de ser considerando o que também resulta da Oposição da AdC, no mesmo sentido do alegado no art.

22.º do R.I., quanto ao “comunicado” não integrar o processo contraordenacional - cfr. n.ºs 13 e 14 do texto das presentes Alegações; XIII. A este respeito sublinhe-se ainda que, quando o art. 5.º/1 do ETAF estabelece que a competência se fixa no momento da propositura da ação, tal não significa que não pode ser considerado, nomeadamente, o que é alegado pelo réu ou requerido (que, aliás, pode invocar a incompetência), mas apenas que são “irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, conforme se estabelece expressamente na última parte daquele preceito - cfr. n.ºs 13 e 14 do texto das presentes Alegações; XIV. Em segundo lugar, sem prejuízo do exposto, o TCRS, conforme acima referido, já apreciou esta questão da sua competência, de forma detalhada, em processo totalmente idêntico ao presente, tendo considerado que não era competente em razão da matéria para a sua apreciação e decisão, sendo competentes os Tribunais Administrativos, conforme douto despacho cuja cópia se juntou como Doc. 6 do R.I. - cfr. n.ºs 15 a 17 do texto das presentes Alegações; XV. A este respeito não se invoque, como na douta Sentença recorrida, que a decisão do TCRS envolve uma apreciação de mérito, o que não seria possível em sede de decisão da competência (págs. 9 e segs. da Sentença recorrida), pois, conforme já acima referido e é dito na Sentença recorrida, a competência do TCRS define-se por estarem em causa “medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação”, o que, necessariamente, pressupõe a verificação / apreciação se estamos perante essas “medidas” - cfr. n.ºs 15 a 17 do texto das presentes Alegações; XVI. Sem prejuízo do exposto, também não se invoque, como na douta Sentença recorrida, que está em causa saber se a comunicação está “ou não, coberta pela natureza pública do procedimento sancionatório” ou se os arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC “impedem a requerida de publicitar uma síntese da nota de ilicitude” (pág. 11 da Sentença recorrida), pois, por um lado, atendendo à lei que atribui competência ao TCRS, não seria o facto de estar em causa a apreciação daquelas normas que determinaria que a competência material pertence àquele Tribunal, como decorre do art. 112.º/1/a) da LOSJ; por outro lado, é manifesto que a “natureza pública” de um processo, nada tem que ver com a sua publicitação ativa através do “comunicado” aqui em causa (com identificação das visadas e um sumário da AdC sobre o que lhes imputa), nomeadamente a sua publicitação na página na internet da AdC e o seu envio para a comunicação social nacional e internacional; por outro lado, ainda, a apreciação dos arts. 32.º/6 e 7 e 90.º da LdC, releva apenas para se aferir se a publicitação do “comunicado” - lesivo par o bom nome, imagem e presunção de inocência -, se enquadraria naqueles preceitos, sendo que, a própria AdC reconhece, nos arts. 43.º e 44.º da sua Oposição, que a publicitação não é efetuada ao abrigo daqueles preceitos - cfr. n.º 17 do texto das presentes Alegações; XVII. Além disso, em relação aos Acórdãos identificados e invocados na pág. 8 da douta Sentença recorrida, cumpre sublinhar que as “medidas” nos casos concretos desses Acórdãos, adotadas, nomeadamente, pela ASAE, respeitam, essencialmente, à apreensão de produtos e cessação de exploração ou suspensão de atividade, no âmbito de ações de fiscalização, em processos contraordenacionais levados a cabo por esta entidade, ou seja, trata-se, portanto, de medidas...

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