Acórdão nº 2070/10.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/09/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada pela ASOP – Associação Sindical de Oficiais de Polícia, julgou a ação procedente, anulando o ato que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do ato de 27/04/2009 e condenou a Entidade Demandada a praticar o ato de afetação de 12 lugares para Subcomissários não habilitados com licenciatura.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I) A douta sentença recorrida, ao anular o ato impugnado na ação, incorreu em erro de direito sobre a interpretação da norma do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 511/99, de 24/11; II) Em síntese – e à defesa, porque lhe falta clareza –, a douta sentença entende que a “reserva de 1/3 das vagas postas a concurso aos Oficiais não titulares de Curso de Licenciatura em Ciências Policiais” constitui “um limite mínimo de garantia”, pelo que, ao restringir as promoções destes Oficiais ao limite de um terço, o ato anulado teria restringido o seu direito à progressão na carreira; III) Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, o acesso à carreira de Oficiais de Polícia podia fazer-se por simples progressão na carreira, mediante a frequência de um Curso de Preparação, não equiparável a licenciatura; IV) O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública de 1999 – aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99 – introduziu, assim, uma novidade ao estipular que “o ingresso no quadro de pessoal com funções policiais faz-se no posto de subcomissário da carreira de oficial de polícia para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna” (cfr. artigo 22º, nº 3, a); ver também artigos 22º, nº 1, a), e 23º, nº 1).

V) Porém, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 511/99 estabeleceu uma norma transitória nesta matéria: o nº 1 previa que “durante o período de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo presente diploma, o recrutamento para o posto de subcomissário é alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe não detentor de licenciatura conferida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário”; e o nº 3 estatuía que “para salvaguarda da normal progressão na carreira dos oficiais de polícia não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é-lhes reservado um terço das vagas existentes no posto de subintendente”; VI) Na interpretação que o Ministério sempre fez destas normas, a norma do nº 3 do artigo 7º significava que um terço das vagas era destinado a Oficiais de carreira e dois terços das vagas eram atribuídos aos Oficiais titulares de licenciatura, isto é, do CFOP – Curso de Formação de Oficiais de Polícia; VII) O Estatuto de Pessoal de 2009, aprovado pelo Decreto-Lei nº 299/2009, continuou a condicionar o acesso à carreira de Oficial de Polícia aos titulares de formação superior – mestrado ou licenciatura – em Ciências Policiais e continuou a manter a reserva de um terço dos postos de trabalho existentes, nos postos de comissário e subintendente para os não titulares de formação no Instituto Superior de Ciências Policiais (ver artigo 115º); VIII) E o atual Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, manteve a reserva, estipulando no artigo 148º, nº 1: “Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção, para as categorias de comissário e subintendente”.

IX) A adequada interpretação da norma do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 511/99 – à semelhança do que acontece com as normas do Estatuto de 2009 (artigo 115º) e com o atual Estatuto (artigo 148º) – deve colher-se na lição do Supremo Tribunal Administrativo, que concluiu que “(…) a reserva, aí prevista, de «um terço das vagas» é fixa e sujeita a um claríssimo «ne varietur»” (cfr. Acórdão de “apreciação preliminar”, de 27 de setembro de 2019, Proc. nº 2840/17.2.BELSB); X) O Supremo Tribunal esclareceu que o regime em apreço é o que vigora “após a emergência do Estatuto da PSP de 1999 (DL nº 511/99, de 24/11)”, que tem a especificidade de “a titularidade do CFOP se haver tornado um requisito de acesso à carreira de oficial de polícia”; XI) E, para que não restassem dúvidas, o Supremo Tribunal ainda acrescentou: “E, como tal reserva já fora preenchida no concurso agora em questão, não podia o autor do ato nomear os recorrentes, sob pena de agir «contra legem»”.”.

Pede que seja revogada a sentença recorrida, por incorrer nos erros de direito descritos.

* Notificada a Recorrida, a mesma contra-alegou o recurso, assim tendo concluído: “A) O Recorrente alega nas suas conclusões que a sentença recorrida ao anular o acto impugnado, incorreu em erro de direito sobre a interpretação da norma do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro; B) Naquela norma preceitua-se que “Para salvaguarda da normal progressão da carreira dos oficiais de polícia não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é-lhes reservado um terço das vagas existentes no posto de Subintendente”; C) Atento o conteúdo da norma, o seu enquadramento histórico, entendemos que esta norma deve ser interpretada no sentido considerado pela sentença ora recorrida; D) De que a reserva de um terço das vagas postas a concurso aos Oficiais não titulares do curso de licenciatura em Ciências Policiais, tem de ter no mínimo aquela garantia, podendo, contudo, ser superior; E) Os lugares postos a concurso para os Oficiais não possuidores de licenciatura não têm obrigatoriamente de se reportar aos lugares de quadro de pessoal; F) Mas, aos lugares postos a concurso.

G) O legislador pretendeu proteger a tutela subjectiva dos Oficiais titulares de não licenciatura, permitindo-lhes igualmente o direito de progressão na carreira ao garantir um terço das vagas colocadas a concurso.

H) Pretendeu-se acautelar a posição de todos os profissionais da PSP que, não sendo titulares de curso superior já estavam integrados na carreira de oficial de polícia e conhecidos como Oficiais de carreira.

I) A norma do n.º 3 do artigo 7.º vincula o Ministério da Administração Interna a cumpri-la, não lhe sendo possível utilizar qualquer critério de oportunidade, ou outro, na distribuição dos lugares postos a concurso para Subcomissários não detentores do referido curso.

J) O Recorrente entendeu que em vez de 12 postos de trabalho, deveria colocar apenas 10 a concurso, para os Oficiais não titulares da licenciatura, tendo obtido este número por aplicação da quota de um terço ao número total de lugares de mapa de pessoal para o posto de Comissário.

K) A expressão “terço das vagas” deve ser entendida como uma garantia do direito à promoção na carreira dos Subcomissários não habilitados com o CFOP e não como uma restrição; o que o legislador pretendeu fixar foi uma quota mínima...

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