Acórdão nº 1512/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M........... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 15/06/2020, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por si apresentado. Mais requereu a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a autorização de residência por protecção subsidiária.

Inconformado com a decisão o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “a) O tribunal “a quo" concluiu que se formou a admissão tácita do pedido, nos termos do n.° 1 e do n.° 2, do artigo 20.° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.° 26/2014 de 5 de Maio; b) Todavia, mais considerou que o Despacho de 15/06/2020 configura uma “revogação tácita da admissão tácita”, entendimento esse com o qual se discorda, na medida em que o ora Recorrente solicitou de imediato apoio judiciário com nomeação de patrono, que em sede de instauração de procedimento urgente, pediu a revogação desse despacho na petição inicial instaurada contra o Ministério da Administração Interna (S.E.F.), mormente pedindo a anulação do ato administrativo proferido em 15/06/2020; c) Deste modo, tendo sido impugnado o ato expresso que revogava o deferimento tácito, não pode o tribunal “a quo” considerar que o ato tácito desapareceu do ordenamento jurídico, impondo-se a sua manutenção por via impugnação do ato que alegadamente podia ter revogado tal deferimento, devendo, em consequência, ser emitido o título de residência solicitado com base no deferimento tácito.

  1. Resulta como facto não provado a alínea G) : “Que os órgãos de policia criminal da Gâmbia emitiram em 2010 um mandado de captura do Autor”, no entanto, foi junto documento autenticado, nos termos do artigo 377.° do Código Civil, que tem a força probatória dos documentos autênticos, pelo que faz prova plena dos factos nele atestado.

  2. Tal presunção de autenticidade apenas podia ser ilidida através de prova em contrário, o que não sucedeu, ou em caso de dúvida deveria ter sido ouvida a autoridade oficial ou oficial público a quem o documento é atribuído, segundo dispõe o n.° 2 do artigo 370.° do C.C., o que também não aconteceu, pelo que o facto constante da alínea G) ser considerado um Facto Provado.

  3. Resultam do Relatório do Conselho Português para os Refugiados factos relevantes e determinantes para a apreciação da questão em causa, designadamente: a. A pena de morte mantém-se em vigor para crimes capitais e relacionados com questões de segurança nacional; b. O executivo ainda domina as nomeações judiciais; c. Os polícias frequentemente detêm indivíduos sem um mandato; d. Os indivíduos que não tenham identificação adequada são sujeitos a detenção; e. Houve vários relatos de detenção arbitrária em 2018 e em 2019; f. As denúncias de assédio policial a jornalistas continuam.

  4. Por último não é despiciendo relembrar que o ora Recorrente saiu da República da Gâmbia há mais de 10 (dez) anos e que não possui qualquer documento nacional válido, pelo que a sua imediata detenção é a situação mais provável; h) Atento o hiato de tempo decorrido desde que saiu do seu país de origem que não tem contactos com a sua mulher, pelo que o mais provável será a mesma já ter constituído outra família.

  5. Assim, não existe qualquer razão ou fundamento verosímil que justifiquem o repatriamento do ora Recorrente para a República da Gâmbia.

  6. Quando foi entrevistado não falava português, pelo que toda a apreciação da mesma não direta, tendo passado pelo crivo do interprete.

  7. A douta sentença ora recorrida violou os artigos 20 °, n 0 1 e n ° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada peia Lei 26/2014, de 5 de Maio, os artigos 377.°, 370° e 371 0 do Código Civil.” O MAI não contra- alegou.

O DMMP não emitiu pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) Em 27.3.2020 o Autor, natural da República da Gâmbia, apresentou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 17 do processo administrativo); B) Em 27.5.2020 prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 24 a 31 do processo administrativo): «imagens no original» C) Em 3.6.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (fls. 33 a 35 do processo administrativo): «imagem no original» D) Em 15.6.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.° 1238/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 40 a 59 do processo administrativo): E) Em 15.6.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 39 do processo administrativo): «imagem no original» F) O Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer sobre as questões relativas à República da Gâmbia (documento SITAF 008233256, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Não se provou, com interesse para a decisão: G) Que os órgãos de polícia criminal da Gâmbia emitiram, em 2010, um mandado de captura do Autor.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são: - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estar provado o facto G) face ao conteúdo do documento que foi junto pelo A., que é um documento autenticado, que faz prova plena dos factos nele atestados nos termos do art.º 377.º do Código Civil (CC); - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estarem...

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