Acórdão nº 1512/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M........... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 15/06/2020, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por si apresentado. Mais requereu a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a autorização de residência por protecção subsidiária.
Inconformado com a decisão o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “a) O tribunal “a quo" concluiu que se formou a admissão tácita do pedido, nos termos do n.° 1 e do n.° 2, do artigo 20.° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.° 26/2014 de 5 de Maio; b) Todavia, mais considerou que o Despacho de 15/06/2020 configura uma “revogação tácita da admissão tácita”, entendimento esse com o qual se discorda, na medida em que o ora Recorrente solicitou de imediato apoio judiciário com nomeação de patrono, que em sede de instauração de procedimento urgente, pediu a revogação desse despacho na petição inicial instaurada contra o Ministério da Administração Interna (S.E.F.), mormente pedindo a anulação do ato administrativo proferido em 15/06/2020; c) Deste modo, tendo sido impugnado o ato expresso que revogava o deferimento tácito, não pode o tribunal “a quo” considerar que o ato tácito desapareceu do ordenamento jurídico, impondo-se a sua manutenção por via impugnação do ato que alegadamente podia ter revogado tal deferimento, devendo, em consequência, ser emitido o título de residência solicitado com base no deferimento tácito.
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Resulta como facto não provado a alínea G) : “Que os órgãos de policia criminal da Gâmbia emitiram em 2010 um mandado de captura do Autor”, no entanto, foi junto documento autenticado, nos termos do artigo 377.° do Código Civil, que tem a força probatória dos documentos autênticos, pelo que faz prova plena dos factos nele atestado.
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Tal presunção de autenticidade apenas podia ser ilidida através de prova em contrário, o que não sucedeu, ou em caso de dúvida deveria ter sido ouvida a autoridade oficial ou oficial público a quem o documento é atribuído, segundo dispõe o n.° 2 do artigo 370.° do C.C., o que também não aconteceu, pelo que o facto constante da alínea G) ser considerado um Facto Provado.
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Resultam do Relatório do Conselho Português para os Refugiados factos relevantes e determinantes para a apreciação da questão em causa, designadamente: a. A pena de morte mantém-se em vigor para crimes capitais e relacionados com questões de segurança nacional; b. O executivo ainda domina as nomeações judiciais; c. Os polícias frequentemente detêm indivíduos sem um mandato; d. Os indivíduos que não tenham identificação adequada são sujeitos a detenção; e. Houve vários relatos de detenção arbitrária em 2018 e em 2019; f. As denúncias de assédio policial a jornalistas continuam.
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Por último não é despiciendo relembrar que o ora Recorrente saiu da República da Gâmbia há mais de 10 (dez) anos e que não possui qualquer documento nacional válido, pelo que a sua imediata detenção é a situação mais provável; h) Atento o hiato de tempo decorrido desde que saiu do seu país de origem que não tem contactos com a sua mulher, pelo que o mais provável será a mesma já ter constituído outra família.
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Assim, não existe qualquer razão ou fundamento verosímil que justifiquem o repatriamento do ora Recorrente para a República da Gâmbia.
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Quando foi entrevistado não falava português, pelo que toda a apreciação da mesma não direta, tendo passado pelo crivo do interprete.
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A douta sentença ora recorrida violou os artigos 20 °, n 0 1 e n ° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada peia Lei 26/2014, de 5 de Maio, os artigos 377.°, 370° e 371 0 do Código Civil.” O MAI não contra- alegou.
O DMMP não emitiu pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) Em 27.3.2020 o Autor, natural da República da Gâmbia, apresentou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 17 do processo administrativo); B) Em 27.5.2020 prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 24 a 31 do processo administrativo): «imagens no original» C) Em 3.6.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (fls. 33 a 35 do processo administrativo): «imagem no original» D) Em 15.6.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.° 1238/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 40 a 59 do processo administrativo): E) Em 15.6.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 39 do processo administrativo): «imagem no original» F) O Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer sobre as questões relativas à República da Gâmbia (documento SITAF 008233256, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Não se provou, com interesse para a decisão: G) Que os órgãos de polícia criminal da Gâmbia emitiram, em 2010, um mandado de captura do Autor.
II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são: - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estar provado o facto G) face ao conteúdo do documento que foi junto pelo A., que é um documento autenticado, que faz prova plena dos factos nele atestados nos termos do art.º 377.º do Código Civil (CC); - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estarem...
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